TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809522-18.2017.8.18.0140
APELANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA LAIANA DIAS LOPES
APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DETRAN-PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809522-18.2017.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento pela prestação de serviços contratados pelo Apelante conforme Processo Administrativo nº 030.082.004287/2014.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno o DETRAN/PI no pagamento de R$ 472.004,94 (quatrocentos e setenta e dois mil, e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato nº 012/2014.
III. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao ente público cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VI. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DETRAN-PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809522-18.2017.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento pela prestação de serviços contratados pelo Apelante conforme Processo Administrativo nº 030.082.004287/2014.
Aduz a inicial que:
“A ora Requerente é empresa prestadora de serviço de mão de obra, sendo cliente o poder Publico, mantendo contratos administrativos com diversos órgãos do Estado do Piauí, em razão das Atas de registro de preços nº 013/2011/UESPI/PI E 016/2015/ALEPI.
Todos os serviços são prestados com estrita observância aos preceitos legais, especialmente a Lei nº 8.666/93 e Decreto nº 7.892/14 que prevêem a prévia dotação orçamentária na assinatura de contratos administrativos, Lei nº 4.320/64 que trata das obrigações financeiras do Poder Público e Decreto.
Esta última assegura que a administração pública, in casu o Estado do Piaui, suas secretárias e fundações, ao assumir um compromisso devem empenhar a despesa para que haja previsão orçamentária para o adimplemento.
Ocorre que, o Estado do Piauí empenhou devidamente o faturamento em dezembro de 2014 referentes aos serviços prestados de natureza comum de engenharia, conforme documentos anexos, porém, somente foi pago o valor de R$ 53.740,76 (cinqüenta e três mil reais e setecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), valor este referente ao serviço prestado na cidade de União, ficando um saldo devedor de 472.004,94 (quatrocentos e setenta e dois mil e quatro reais e noventa e quatro centavos) referente aos serviços prestados nas cidades de Piripiri, Floriano, Luzilandia, Esperantina, Canto do Buriti, Barro Duro e Barras, estes já encerrados, recebidos e assinados (documento anexo) pelo Diretor da época, o Sr San Martin Coqueiro Linhares e até a presente data sem recebimento de pagamento.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno o DETRAN/PI no pagamento de R$ 472.004,94 (quatrocentos e setenta e dois mil, e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato nº 012/2014.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo: “seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, afim de reverter a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação por absoluta falta de direito da parte autora aos pedidos”.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DETRAN-PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809522-18.2017.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento pela prestação de serviços contratados pelo Apelante conforme Processo Administrativo nº 030.082.004287/2014.
Aduz a inicial que:
“A ora Requerente é empresa prestadora de serviço de mão de obra, sendo cliente o poder Publico, mantendo contratos administrativos com diversos órgãos do Estado do Piauí, em razão das Atas de registro de preços nº 013/2011/UESPI/PI E 016/2015/ALEPI.
Todos os serviços são prestados com estrita observância aos preceitos legais, especialmente a Lei nº 8.666/93 e Decreto nº 7.892/14 que preveem a prévia dotação orçamentária na assinatura de contratos administrativos, Lei nº 4.320/64 que trata das obrigações financeiras do Poder Público e Decreto.
Esta última assegura que a administração pública, in casu o Estado do Piaui, suas secretárias e fundações, ao assumir um compromisso devem empenhar a despesa para que haja previsão orçamentária para o adimplemento.
Ocorre que, o Estado do Piauí empenhou devidamente o faturamento em dezembro de 2014 referentes aos serviços prestados de natureza comum de engenharia, conforme documentos anexos, porém, somente foi pago o valor de R$ 53.740,76 (cinqüenta e três mil reais e setecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), valor este referente ao serviço prestado na cidade de União, ficando um saldo devedor de 472.004,94 (quatrocentos e setenta e dois mil e quatro reais e noventa e quatro centavos) referente aos serviços prestados nas cidades de Piripiri, Floriano, Luzilandia, Esperantina, Canto do Buriti, Barro Duro e Barras, estes já encerrados, recebidos e assinados (documento anexo) pelo Diretor da época, o Sr San Martin Coqueiro Linhares e até a presente data sem recebimento de pagamento.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno o DETRAN/PI no pagamento de R$ 472.004,94 (quatrocentos e setenta e dois mil, e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato nº 012/2014.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo: “seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, afim de reverter a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação por absoluta falta de direito da parte autora aos pedidos”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços pelo autor, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, registre-se: Processo Administrativo nº 030.082.004287-2014-DETRAN-PI – Contrato nº 012/2014 – Contratação de Empresa para serviços de Natureza Comum de Engenharia, em manutenção predial; Notas Fiscais de Serviços; e Requerimentos Administrativos.
Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no Código de Processo Civil.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 29/09/2021
0809522-18.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2021