Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0701801-34.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. - ROUBO MAJORADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. - IMPOSSIBILIDADE. – PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. – PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. – HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. - CONCURSO FORMAL. – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJOROU A PENA. - NECESSIDADE. - QUANTIDADE DE DELITOS. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Restando devidamente comprovadas, autoria e materialidade, através do auto de prisão em flagrante, bem como pelas declarações das vítimas e testemunhas prestadas em juízo, não há o que se falar em absolvição. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuído especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. A presença de duas qualificadoras no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição do percentual acima do mínimo legal, a menos que seja constatada circunstância que indique a necessidade do aumento, o que não é a hipótese dos autos. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, "a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes" (HC 208.933/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2016). Verificada a exacerbação do juízo sentenciante na dosimetria da pena a sua reestruturação é medida que se impõe Recurso conhecido e provido, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0701801-34.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701801-34.2020.8.18.0000

APELANTE: DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. – IMPOSSIBILIDADE. – PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. – PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. – HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. – CONCURSO FORMAL. – REDUÇÃO DA FRAÇÃO QUE MAJOROU A PENA. – NECESSIDADE. – QUANTIDADE DE DELITOS. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade através do auto de prisão em flagrante, bem como pelas declarações das vítimas e testemunhas prestadas em juízo, não há o que se falar em absolvição.

Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuindo especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório.

A presença de duas qualificadoras no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição do percentual acima do mínimo legal, a menos que seja constatada circunstância que indique a necessidade do aumento, o que não é a hipótese dos autos. 

Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, "a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes" (HC 208.933/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2016). 

Verificada a exacerbação do juízo sentenciante na dosimetria da pena a sua reestruturação é medida que se impõe.

Recurso conhecido e provido, em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0701801-34.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO
 
Advogado do(a) APELANTE: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA - PI18208-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

O representante do Ministério Público, junto à 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, ofereceu denúncia contra DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO, pela prática do crime de latrocínio tentado, previsto no artigo 157, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e RONIEL DOS SANTOS COSTA, pela prática do crime, previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e crime de latrocínio tentado, previsto no artigo 157, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Narra a peça acusatória que, no dia 02 de julho de 2015, por volta das 14h:40min os acusados DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO e RONIEL DOS SANTOS ROCHA, estavam em uma motocicleta, a qual foi colocada à frente do táxi conduzido por IGOR STÊNIO SOUSA SANTOS que trafegava com duas passageiras IVIA FERREIRA DE JESUS RODRIGUES e GILMARA DE OLIVEIRA SALES, para que este parasse.

Relata a exordial acusatória que ao parar o veículo, o denunciado DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO, que estava como passageiro na motocicleta, desceu e, mediante grave ameaça, apontando uma arma de fogo. subtraiu pertences das passageiras que estavam no táxi. Não satisfeitos com a simples subtração dos bens, os acusados efetuaram um disparo contra a vítima IGOR STÊNIO SOUSA SANTOS, não tendo sucesso, atingindo apenas a coluna da porta e o painel do táxi, fugindo em seguida na motocicleta.

Que os policiais da BP-RONE foram acionados e passaram a perseguir os denunciados pela Avenida Barão de Gurgueia, que tentaram fugir no sentido de Timon-MA, que o denunciado RONIEL DOS SANTOS ROCHA entregou a arma para o passageiro da motocicleta, DAYMON CARLOS COSTA NARSCIMENTO efetuar disparo contra os policiais.

Destaca a denúncia que os acusados perderam o controle da motocicleta e caíram, ocasião em que foram presos em flagrante delito e apreendido com os denunciados um Revólver Calibre 38, marca Taurus.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, declinado da competência para uma das Varas do Tribunal Popular do Júri desta Capital, por entender que o crime praticado era de tentativa de homicídio.

Inconformado com a decisão, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, tendo a 2ª Câmara Especializada Criminal, de forma unânime, decidido pela competência da 8ª Vara Criminal, para prosseguimento do feito.

Ao sentenciar, o magistrado a quo julgou procedente, em parte, a denúncia para condenar os acusados RONIEL DOS SANTOS ROCHA. e DAYMON CARLOS COSTA DO NASCIMENTO a em 10 (dez) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo, em concurso formal de crimes contra as 3 (três) vítimas, previsto no artigo 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Inconformada, a defesa de DAYMON CARLOS COSTA DO NASCIMENTO interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não existem provas de que tenha cometido o crime pelo qual foi condenado, considerando que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, não foram concisas nos seus depoimentos ao afirmarem contundentemente que a motocicleta dos acusados era de cor branca, quando na verdade a motocicleta que os acusados trafegavam era de cor preta.

Destaca que em seus depoimentos, as supostas vítimas, declararam perante a autoridade judiciaria que fizeram os supostos reconhecimentos por fotografias apresentadas pelos policiais através do telefone celular, que quando chamados pra fazer supostos reconhecimentos, o indiciado DAYMON se encontrava sozinho, não tendo sido confrontado com outros, portanto, procedimento totalmente diverso do que exige a lei.

Que o apelante não se encontrava armado, que a versão de que tinha atirado contra policiais foi criado para encobrir a extrapolação de força praticada pelos militares, que atiraram contra os acusados, atingindo o indiciado RONIEL DOS SANTOS COSTA que foi levado ao hospital e lá realizado procedimento cirúrgico.

Que o condutor da motocicleta, RONIEL, não parou quando determinado pelos policiais por estar com os documentos de licenciamento da moto atrasados; que não tinha habilitação e ainda por cima portava uma arma de fogo.

Que em nenhum momento a suposta vítima, Sr. IGOR STÊNIO COUSA SANTOS condutor do taxi, afirmou em seu depoimento, perante a autoridade policial, de que tinha sido roubado pelos indiciados, afirmou apenas que os indiciados tinham subtraído os pertences das passageiras e atirado contra seu veículo, entretanto, não apresentou o veículo para que se fizesse a perícia e nem compareceu perante a autoridade judiciária para prestar depoimento, comprovando-se que, em nenhum momento, participou ou concorreu para a prática de qualquer delito.

Alternativamente, requer que seja fixada a pena-base no mínimo legal diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nem circunstâncias atenuantes e agravantes, já que não se teria elementos concretos para a sua mensuração.

Alega, ainda, que na terceira fase, foi aplicada as causas gerais de aumento da pena referentes ao concurso de agentes e uso de arma de fogo, aumentando da pena pela metade, quando deveria ser apenas 1/3 (um terço).

Por fim, esclarece que a causa de aumento de pena pelo concurso formal, considerou que o crime foi realizado contra 3 (três) vítimas, o que é um erro conforme se depreende dos autos, pois somente existiram 02 (duas) vítimas descrito na denúncia, devendo ser aplicado um aumento de 1/6 (um sexto).

Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo sentenciado DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO, para dar-lhe total improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para que seja corrigida a fração de aumento de pena para 1/5 (um quinto) e não 1/3 (um terço), na terceira fase, mantendo a sentença nos demais termos.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por DAYMON CARLOS COSTA DO NASCIMENTO, visando a reforma da sentença que o condenou a 10 (dez) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo, em concurso formal de crimes contra as três vítimas, previsto no artigo 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal.  

O apelante pugna pela absolvição, sob alegação de insuficiência do lastro probatório constante nos autos, entretanto, verifica-se que a materialidade e autoria restam evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, com os termos de oitiva das testemunhas, termos de Declarações das vítimas, senão vejamos:

QUE nesta tarde, realizava rondas juntamente com os policiais CABO ANDRÉ, SD CARVALHO. CB RAFAEL SÁ e SD WASHINGTON todos lotados no BPRONE, quando foram acionados via COPOM sobre uma dupla de assaltantes que estaria praticando vários assaltos na região dos Bairros Tabuleta, Monte Castelo e Piçarra; QUE o COPOM informou que os dois assaltantes estariam usando capacetes sendo um de cor branca e outro de cor rosa e a motocicleta seria de cor branca; QUE juntamente com os demais policiais militares passaram a realizar diligências na região indicada; QUE durante as diligências, o COPOM informou que os assaltantes haviam trocado de motocicleta e agora estariam utilizando uma motocicleta de cor preta; QUE outra guarnição do BP-RONE localizou a dupla de assaltantes e passou a persegui-los, e assim, este depoente juntamente com os outros quatro policiais militares, todos de motocicleta, se dirigiram até a Avenida Barão de Gurguéia, onde a perseguição acontecia; QUE juntamente com os demais policiais militares passaram a fazer um acompanhamento tático a dupla de assaltantes, os quais tentaram fugir subindo uma das pontes que liga Teresina a Timon- MA; QUE quando se encontravam em cima da ponte, o piloto da motocicleta entregou o revólver ao garupeiro e este ainda efetuou um disparo contra a guarnição que o seguia, mas felizmente ninguém foi atingido pelo disparo ; QUE ao atravessarem a ponte, a dupla de assaltantes, tentou fugir por uma estrada secundária de terra, porém caíram ao perder o controle da motocicleta; QUE juntamente com os demais policiais militares, abordou os dois indivíduos, sendo que o piloto da motocicleta se identificou como sendo RONIEL DOS SANTOS ROCHA e o garupeiro se identificou como DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO; QUE o CABO ANDRÉ  apreendeu ao lado da motocicleta  um revólver  calibre 38, marca  Taurus.” (depoimento na fase inquisitorial prestado pelo Policial Militar JEAN SOARES AMORIM).

  

QUE nesta tarde, encontrava-sc na companhia da sua amiga GILMARA e ambos ao saírem da agência da CEF do Bairro Tabuleta, se dirigírain até um taxista que se encontrava em ponto de táxi, próximo ao Comercial Carvalho; QUE sentou no banco do passageiro, enquanto sua amiga GILMARA sentou no banco de trás; QUE logo após entrarem no tâxi, foram surpreendidas pela chegada de dois indivíduos numa motociclcta de cor branca, sendo que garupeiro desceu da motocicleta e se aproximou da porta do taxis, enquanto o piloto posicionou a motocicleta na frente do veículo; QUE o garupeiro que se aproximou do motorista, estava portando um revólver e o apontou para o taxista anunciando o assalto; QUE não satisfeito, o assaltante garupciro efetuou um disparo contra o taxista, mas felizmente o projétil atingiu a coluna da porta e o painel do veículo; QUE após o disparo, o assaltante garupciro circulou o veiculo e neste momento a sua amiga, GILMARA, que estava no banco de trás conseguiu fugir,mas teve sua bolsa subtraída, enquanto a sua pessoa que estava no banco da frente jogou sua bolsa para fora do carro; QUE enquanto o assaltante garupeiro recolhia a sua bolsa e a da sua amiga, GILRIARA, o taxista acelerou seu veiculo e se distanciou do local do assalto; QUE sua amiga GILMARA ficou no local e o taxista acionou sua central de rádio a fim de que a mesma comunicasse o assalto à polícia.” (depoimento na fase inquisitorial prestado pela da vítama IVIA FERREIRA DE JESUS RODRIGUES). 


QUE teve notícias de que os indivíduos que praticaram o assalto contra sua pessoa e sua amiga IVIA haviam sido capturados e se encontravam nesta Central de Flagratitcs; QUE nesta Central de Flagrantes reconheceu os indivi‹luos RONIEL DOS SANTOS ROCHA e DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO como sendo os autores do roubo praticado contra sua pessoa na tarde de hoje.” (depoimento na fase inquisitorial prestado pela da vítima GILMARA DE OLIVEIRA SALES). 

Destarte, a versão dada pelo apelante, de que estava em outro local, opõe-se às declarações das testemunhas arroladas, as quais foram inquiridas tanto na fase inquisitorial como em Juízo e confirmam com veemência a participação do acusado na empreitada criminosa.

Nos depoimentos prestados em juízo, as vítimas que compareceram à audiência de instrução e julgamento, GILMARA DE OLIVEIRA SALES e IVIA FERREIRA DE JESUS RODRIGUES, relataram com riqueza de detalhes, como se deu a dinâmica da ação criminosa, ficando claro que RONIEL DOS SANTOS ROCHA. e DAYMON CARLOS COSTA DO NASCIMENTO praticaram os crimes de roubo, utilizando-se de uma arma de fogo e disparando em via pública, para manter-se na posse do bem roubado, ou seja, as atitudes dos réus se encontram perfeitamente, previstas no artigo 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Convém ressaltar que nos crimes contra o patrimônio o reconhecimento feito pelo ofendido mostra-se de suma importância para o deslinde do caso, sobretudo, porque, os delitos desta natureza raramente são cometidos na presença de outras pessoas. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)". Grifos

De igual forma, os testemunhos de Policiais, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. É matéria já assente na jurisprudência que não se pode considerar como inválidos os testemunhos de policiais tão-somente em virtude de sua condição funcional.

Acerca da validade dos depoimentos de policiais nos delitos desta natureza, bem esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in verbis:

(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323) (destaque nosso).

O próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou entendimento a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando convergentes com os demais elementos existentes nos autos:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações... Ordem denegada" (STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48) (destaque nosso).

Assim, considerando que as provas testemunhais, harmonizam-se com os fatos narrados na denúncia, restou configurado o crime de roubo em concurso de concurso de agentes, uso de arma de fogo, em concurso formal de crimes contra as 3 (três) vítimas, previsto no artigo 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Destaque-se que, em se tratando de concurso formal de crimes, torna-se irrelevante a subtração, ou não, de bens pertencentes à vítima, IGOR STÊNIO COUSA SANTOS, pois restou configurado o crime, minimamente, na forma tentada, ficando o apelante sujeito ao mesmo acréscimo legal previsto no artigo 70, do Código Penal.

O apelante insurge-se, ainda, quanto à dosimetria da pena imposta, alegando a ausência de elementos que autorizem a majoração das penas, acima do mínimo legal, desta forma, faz-se mister a análise das circunstâncias judiciais, consideradas desfavoráveis ao apelante, quando da dosimetria da pena, realizada nos seguintes termos:

“PERSONALIDADE, pelos depoimentos das vítimas o réu mostrou-se agressivo na conduta criminosa, ameaçando-as de morte, mostrando ser uma pessoa muito nociva à sociedade, circunstância a ser valorada desfavorável; (...) CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas uma vez que os acusados chegaram de surpresa, de forma inopinada, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base; (...) CONSEQUÊNCIAS, anormais ao tipo, onde os bens subtraídos não foram restituídos às vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na pena base;

Da atenta leitura do decisum, constata-se o que o Magistrado a quo analisou corretamente cada um dos moduladores descritos no artigo 59, do Código Penal, considerando desfavoráveis a personalidade, as circunstâncias do crime e as consequências, elevando, de forma modesta, a pena-base em 1 (um) ano quantum que, a meu sentir, revelou-se equilibrado e justificável, face o reconhecimento das três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante.

A fixação da pena-base no mínimo legal seria cabível somente se reveladas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais, o que não é o caso.

Na segunda fase não foram consideradas circunstâncias agravantes e nem atenuantes, mantida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Na terceira etapa, inexistem causas de diminuição, entretanto, foram reconhecidas as majorantes referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, pelo que as reprimendas foram elevadas em 1/2 (um meio), o que, a meu ver, não pode prosperar, nos termos da orientação dominante no Superior Tribunal de Justiça, contida na Súmula nº 443, senão vejamos:

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”

(Súmula 443, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

No caso dos autos, presentes as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de duas pessoas, entendo ser mais adequada a aplicação da fração mínima, ou seja, 1/3 (um terço), por não ter sido cometido o crime, comprovadamente, com armamentos altamente vulnerantes ou com grande número de agentes. Assim, fixo a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Por fim, de forma acertada, a Procuradoria-Geral de Justiça, opina pelo redimensionamento da fração de aumento aplicada 1/3 (um terço) para 1/5 (um quinto), em razão do concurso formal de crimes, destacando que o incremento das reprimendas deve ser proporcional à quantidade de delitos cometidos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. In verbis:

"(...) em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações." (HC 395.869/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017).

Assim, tendo em vista que o apelante cometeu três crimes de roubo majorado, em concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal, aplico a pena de um só delito, aumentada na fração de 1/5 (um quinto), concretizando a pena ao apelante em 8 (oito) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em seu valor mínimo.

Considerando que a escolha do regime prisional inicial não está condicionada, exclusivamente, à quantidade de pena aplicada, sendo esta apenas uma das condições a serem avaliadas, devendo-se levar em conta as particularidades do caso concreto e análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme previsto no artigo 33, § 3º, da mesma norma, para se fixar o regime que se mostre suficiente e adequado à prevenção do delito e à reprovação da conduta do agente.

Nesse contexto, mostra-se imprescindível a fixação de regime prisional mais severo, no caso, o regime inicial fechado, considerando que 3 (três) das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do Código Penal, foram desfavoráveis, bem como pela violência emprega na ação criminosa, inclusive, com disparo de arma de fogo em via pública.

Isto posto, nos termos, em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado e 30 (trinta) dias-multa, em seu valor mínimo, mantendo a sentença em seus demais termos.

Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0701801-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DAYMON CARLOS COSTA NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/09/2021