TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2.ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700047-25.2018.8.18.0001
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: KARLA VELOSO LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito que integram essa Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, de já considerado o provimento parcial do recurso”.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700047-25.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPÍRITO SANTO CORREIA - PI4825-A
RECORRIDOS: CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS E LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA VELOSO LOPES - PI12580-A
RELATOR(A): 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que os autores/recorridos alegam que contrataram serviço de transporte aéreo de passageiros prestado pela requerida para voo de ida e volta entre Teresina/PI/São Paulo/SP. Sustentam que na viagem do trecho SPO/THE, despacharam suas malas normalmente no aeroporto de Guarulhos/SP, mas ao desembarcarem em nesta cidade, depois de esperar todas as malas serem retiradas pelos passageiros, perceberam que suas bagagens não chegaram ao destino. Aduzem que foram informados que suas malas não foram despachadas, e que somente no final do dia seguinte tiveram acesso a seus pertences, suportando todos os transtornos daí decorrentes. Finalizaram requerendo reparação pelos danos morais suportados.
Ação julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a parte demandada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal (adotada pelo TJ/PI), a partir da data da prolação da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em suas razões, a parte recorrente alegou que não houve extravio de bagagem, pois esta foi localizada e devolvida no dia seguinte ao desembarque; que restou impossível a caracterização do dano moral; que foi excessivo o valor da condenação imposta. Por fim, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, apesar de a parte recorrida ter sido devidamente intimada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O contrato de transporte traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido são e salvo, com seus pertences, ao local do destino. Sendo, pois, a responsabilidade do transportador objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF, e art. 14, do CDC.
In casu, restou incontroverso que a hipótese dos autos caracteriza uma falha na prestação dos serviços, concernente ao extravio temporário da bagagem, respondendo a recorrente pelos danos causados aos autores/recorridos.
No entanto, em relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Neste caso, a bagagem foi extraviada temporariamente, à noite, e entregue no dia seguinte por volta das 15 horas, no local de destino, isto é, quando os autores já estavam na cidade de sua residência ao retornarem de uma viagem. Para justificar os danos, o autor afirma que a chave do seu apartamento estava dentro de uma das malas extraviadas, evidenciando mais que um mero transtorno. Mas diferentemente das malas terem sido extraviadas durante a viagem, quando os autores dependessem única e exclusivamente das roupas e pertences extraviados, o extravio sentido já na cidade de residência provoca efeito reduzido. Deste modo, impõe-se a redução da condenação, para cada autor, de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais, para o montante de R$ 3.000,00 (tres mil reais) para cada autor, mantendo, no mais a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
____ Datado e assinado digitalmente_____
Teresina, 23/09/2021
0700047-25.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuCARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS
Publicação14/10/2021