Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800635-11.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE NO ATO DA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APENAS NA DATA DA POSSE NOS TERMOS DA SÚLULA 266/STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800635-11.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a anulação do item 1.3 e letras “e” e “g” do item 6.10 do Edital nº 001/2017 – UESPI, aduzindo que: os comprovantes de grau de escolaridade só devem ser exigidos no ato da investidura, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios, sob pena de violação do art. 37, incisos I e II, da CF/88, os quais consagram, como se viu, o acesso aos cargos e empregos públicos, bem como ao princípio da legalidade. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido para afastar os efeitos dos itens 1.3; 6.10, “d)” e “e)”; e 8.2 do Edital nº 001/2017-UESPI, possibilitando a inscrição da impetrante no Concurso para provimento de uma das vagas de Professor Efetivo da Universidade Estadual do Piauí. III. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, onde requer que este recurso seja julgado procedente para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a demanda, alegando: 2.1 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ PARA O CASO; 2.2 DA SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO DA DECISÃO PSICOTÉCNICA. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Reza a súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que o candidato possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido, pois, no ato da investidura. (STJ. AgRg no Ag 110.559/DF) VI. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendendo que: “A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse”. (STF. RE 184425) VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800635-11.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800635-11.2018.8.18.0140

APELANTE: ALICE MARIA ALMEIDA E SA

Advogado(s) do reclamante: SAULO ALVES LEAL SOARES

APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTE EFETIVO DA UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE NO ATO DA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APENAS NA DATA DA POSSE NOS TERMOS DA SÚLULA 266/STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800635-11.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a anulação do item 1.3 e letras “e” e “g” do item 6.10 do Edital nº 001/2017 – UESPI, aduzindo que: os comprovantes de grau de escolaridade só devem ser exigidos no ato da investidura, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios, sob pena de violação do art. 37, incisos I e II, da CF/88, os quais consagram, como se viu, o acesso aos cargos e empregos públicos, bem como ao princípio da legalidade.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido para afastar os efeitos dos itens 1.3; 6.10, “d)” e “e)”; e 8.2 do Edital nº 001/2017-UESPI, possibilitando a inscrição da impetrante no Concurso para provimento de uma das vagas de Professor Efetivo da Universidade Estadual do Piauí.

III. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, onde requer que este recurso seja julgado procedente para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a demanda, alegando: 2.1 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ PARA O CASO; 2.2 DA SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO DA DECISÃO PSICOTÉCNICA.

IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. Reza a súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que o candidato possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido, pois, no ato da investidura. (STJ. AgRg no Ag 110.559/DF)

VI. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendendo que: “A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse”.  (STF. RE 184425) 

VII. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800635-11.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a anulação do item 1.3 e letras “e” e “g” do item 6.10 do Edital nº 001/2017 – UESPI, aduzindo que: os comprovantes de grau de escolaridade só devem ser exigidos no ato da investidura, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios, sob pena de violação do art. 37, incisos I e II, da CF/88, os quais consagram, como se viu, o acesso aos cargos e empregos públicos, bem como ao princípio da legalidade.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido para afastar os efeitos dos itens 1.3; 6.10, “d)” e “e)”; e 8.2 do Edital nº 001/2017-UESPI, possibilitando a inscrição da impetrante no Concurso para provimento de uma das vagas de Professor Efetivo da Universidade Estadual do Piauí.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, onde requer que este recurso seja julgado procedente para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a demanda, alegando: 2.1 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ PARA O CASO; 2.2 DA SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO DA DECISÃO PSICOTÉCNICA.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer “em favor do conhecimento, haja vista terem sido cumpridas as formalidades exigidas por lei. No mérito, denota-se ter se operado a perda do objeto da ação, pois não há mais, a esta altura, qualquer interesse na apreciação do mérito da impetração”.

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800635-11.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a anulação do item 1.3 e letras “e” e “g” do item 6.10 do Edital nº 001/2017 – UESPI, aduzindo que: os comprovantes de grau de escolaridade só devem ser exigidos no ato da investidura, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios, sob pena de violação do art. 37, incisos I e II, da CF/88, os quais consagram, como se viu, o acesso aos cargos e empregos públicos, bem como ao princípio da legalidade.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido para afastar os efeitos dos itens 1.3; 6.10, “d)” e “e)”; e 8.2 do Edital nº 001/2017-UESPI, possibilitando a inscrição da impetrante no Concurso para provimento de uma das vagas de Professor Efetivo da Universidade Estadual do Piauí.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, onde requer que este recurso seja julgado procedente para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a demanda, alegando: 2.1 DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ PARA O CASO; 2.2 DA SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO E DA IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO DA DECISÃO PSICOTÉCNICA.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“O concurso público é um procedimento administrativo que visa selecionar os candidatos mais preparados para assumir cargos públicos. É mecanismo que busca concretizar a eficiência na prestação do serviço público, já que somente aqueles que possuem aptidão serão habilitados ao exercício das atribuições de um determinado cargo ou emprego público.

Além disso, o concurso público é uma forte arma a favor do Poder Público para moralizar a administração, afastando dela as frequentes relações de parentesco. É por meio do concurso que se prioriza o princípio da igualdade, pois todos os candidatos concorrem igualmente para assunção de cargo ou emprego público.

Para o cumprimento destes princípios acima mencionados, é necessário estabelecer uma norma que discipline o andamento do concurso, bem como descreva todas as suas etapas e os critérios de classificação e eliminação dos candidatos. Esta norma é o edital. Ele é a lei do concurso público, devendo os candidatos e a própria administração pública fiel obediência aos seus termos.

Feitos estes esclarecimentos, entendo que merece ser acolhidos os pedidos formulados pela parte autora, já que a medida do impetrado, em estabelecer a comprovação da escolaridade mínima já no ato de inscrição do concurso público não possibilita a seleção dos candidatos mais preparados, pelo contrário, dificulta de maneira gravosa o acesso aos cidadão à realização do certame.

Portanto, necessário se faz a anulação dos itens 1.3 e 6.10, “e” e “g” de Edital nº 001/2017 do Concurso Público para Professor Efetivo da UESPI, por conter requisito gravoso e ilegal, dificultando o acesso aos cidadãos que pretendem prestar concurso público.

Vejamos o que narra a Súmula 266 do STJ:

“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público” (Precedentes: AgRg no Ag 110.559-DF (5ª T, 10.08.1999 – DJ 13.09.1999) REsp 131.340-MG (5ª T, 25.11.1997 – DJ 02.02.1998) REsp 173.699-RJ (5ª T, 09.03.1999 – DJ 19.04.1999) RMS 9.647-MG (6ª T, 18.05.1999 – DJ 14.06.1999) RMS 10.764-MG (5ª T, 16.09.1999 – DJ 04.10.1999)”.

Ademais, como preleciona a jurisprudência do STJ, “Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que ele possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido do candidato, pois, no ato da investidura” (In: RESp. 173.699-RJ).

Destaque-se, apesar da alegação do requerido de que a mencionada Súmula não se aplica ao caso, é notório que possui efeito erga omnes, aplicável em qualquer situação.

Decreto Estadual nº 15.529/2013 determina que a exigência de comprovação de escolaridade mínima seja feita apenas no momento da posse. Nesse sentido:

“Art. 20. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações § 2º A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas fases, ressalvado o disposto em legislação específica.”

Ressalte-se que o Decreto acima mencionado rege, de maneira geral, todos os concursos públicos no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí.

A determinação, pelo Judiciário, do cumprimento do dever de garantir o princípio da legalidade, não ofende o princípio da separação de poderes, pois a esse Poder incumbe a tutela de direitos.” 

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Reza a súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que o candidato possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido, pois, no ato da investidura. (STJ. AgRg no Ag 110.559/DF)

No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendendo que: “A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse”. Vejamos:

STF. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. CARGO PÚBLICO: REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. C.F., art. 37, I.

I. - A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade, habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito inscrito em lei, no caso. C.F., artigo 37, I.

II. - R.E. conhecido e provido.

(RE 184425, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 01/10/1996, DJ 12-06-1998 PP-00066  EMENT VOL-01914-03 PP-00557)

Precedente nesta e. Corte:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA PMPI. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO QUE SE CONFIGURA ETAPA DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR APENAS NA DATA DA POSSE. ORDEM CONCEDIDA.

I. O curso de formação do concurso, ao possuir caráter eliminatório, configura-se fase do certame, tendo em vista que a reprovação do candidato nesta fase impedirá sua nomeação e posse no cargo.

II. No caso, o próprio Edital prevê que durante a participação no curso de formação, o candidato perceberá tão somente uma bolsa de estudo, tornando inconteste que a matrícula no curso não se trata de investidura no cargo.

III. A apresentação do diploma de ensino superior, exigido no edital, tem como data limite a data da efetiva posse no cargo público.

IV. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, na data da sua investidura no cargo, que não ocorre com a inclusão e a matrícula no Curso de Formação, uma vez que neste ato não ocorre a posse.

V. Ordem concedida.

(TJPI. MS 2015.0001.00809-9. RELATORA: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO)  

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0800635-11.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ALICE MARIA ALMEIDA E SA

Réu

REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

29/09/2021