TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000044-71.2018.8.18.0079
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIA SOARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARIANA RIBEIRO SOARES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de julgamento da Apelação nº 0000044-71.2018.8.18.0079 interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000044-71.2018.8.18.0079, que a Apelada, propôs em face do Apelante, visando o pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias, vez que o Estado Apelante realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e, não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de julgamento da Apelação nº 0000044-71.2018.8.18.0079 interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000044-71.2018.8.18.0079, que a Apelada, propôs em face do Apelante, visando o pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias, vez que o Estado Apelante realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e, não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
No feito em apreço, o Embargante fundamentamos Embargos de Declaração opostos alegando a existência de omissão, quanto: 2.1. Arts. 2º, 37, caput, I e X, 48, X, e 61, § 1º, II, “a” e “c”, da CRFB/1988, bem como para fins de prequestionamento.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Impetrado, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Trata-se de matéria discutida neste Egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento exarado no julgamento da Apelação nº 2014.0001.000500-8 em 04/10/2018, pela 1ª Câmara de Direito Público e no julgamento da Apelação nº 07.001632-1 em 18/03/2015, pela 3ª Câmara Especializada Cível, Acórdão estes transitados em julgado.
Nos termos dos citados precedentes desta e. Corte, e que fundamenta o presente julgamento, o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos:
Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Sobre o período de férias a que faz jus o professor docente estadual, dispõe artigo 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006:
Art. 78º Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar
Depreende-se que a Lei Complementar Estadual n° 71/2006 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.
Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.
Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.
Ementa dos citados precedentes in verbis:
TJPI. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.
2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.
4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
5 – Remessa necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (...). COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. (...).
1. (...)
8. Com efeito, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que, muito embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, afasta sua incidência no caso concreto analisado, como restou consagrado na Súmula Vinculante 10, deste Supremo Tribunal.
9. Por outro lado, na linha do que foi exposto, será desnecessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, para as declarações de constitucionalidade realizadas pelos órgãos fracionários, quando este fixe a incidência da norma impugnada no caso concreto, sem afastá-la.
10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).
11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.
12. Aliado a isso, o Brasil, ao ratificar a Convenção da OIT de nº 132, não fez qualquer "restrição ou exclusão de determinada categoria" da aplicação do Tratado, sendo "aplicável a todos os trabalhadores que mantém vínculo de emprego, incluindo-se, aí, os pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, nela, a única vedação constante é de que "a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço", inexistindo qualquer restrição quanto a ampliação desse prazo, conforme se verifica da transcrição do art. 3º, § 3º, da Convenção Internacional da OIT, “Artigo 3 § 3º - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.”
13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério".
14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias cálculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.
17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.
18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015)
Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:
TJMS. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ART. 7º, XVII, DA CF - PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Municipal n. 006/2001.
(TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0801129-91.2014.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/07/2016, p: 28/07/2016)
TJSC. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VARGEM. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. REMESSA OBRIGATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/73. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Havendo elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada preconizado no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, inegável que a decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS (45 DIAS). PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 023/2007. Previsto em lei o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao membro do magistério público municipal, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período. Tendo o município efetuado o pagamento da verba tomando por base apenas 30 (trinta) dias, faz jus o acionante ao recebimento da diferença. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA VANTAGEM AO SERVIDOR QUE DEVE SER PRESERVADO DURANTE O LAPSO DESSE AFASTAMENTO. Ainda que o art. 34 da LC n. 023/2007 preveja o efetivo exercício em sala de aula para recebimento da gratificação por regência de classe, o art. 102, § 4º, da LC n. 021/2007 preserva as vantagens ao servidor durante o gozo de férias. Incabível, em virtude disso, a suspensão do pagamento da verba em debate ao servidor. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA; APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001147-25.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2018).
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO.
1. O Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 6.672/74), com redação dada pela Lei Complementar n. 11.390/99, dispõe que as fe´rias dos membros do Magistério em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2. Desse modo, havendo direito de férias de até sessenta dias, a gratificação de férias não pode incidir apenas sobre 30 dias, mas, sim, sobre todo o período gozado, situação que restou decidida pelo Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416.
3. Mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, porque fixados segundo os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e no patamar ordinariamente arbitrado pela Câmara para a espécie. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS.
(Apelação Cível, Nº 70063030308, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 25-03-2015)
Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
Ademais, resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Apelado, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o pagamento da verba vindicada em atraso do servidor sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 29/09/2021
0000044-71.2018.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA SOARES DA COSTA
Publicação29/09/2021