TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002698-13.2016.8.18.0140
APELANTE: LUIZ SIMAO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. Ação de cobrança C/C COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL ENTREGUE PARA O AUTOR/APELADO SEM A DEVIDA ADAPTAÇÃO PARA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1) Primeiramente, cumpre ressaltar que a deficiência física do requerente/apelado resta comprovada pelos exames acostados aos autos e também pelo próprio Laudo Técnico expedido pela própria requerida/apelante, Agência de Desenvolvimento Habitacional (ADH), em que consta que o imóvel adquirido pelo apelado é destinado a pessoas com deficiências físicas (ID 3257138, pág. 62/67). Dessa forma, não restam dúvidas de que o imóvel adquirido deveria passar por adaptações, de forma a facilitar a locomoção do apelado, vítima de AVC, e evitar que o mesmo possa sofrer quedas no imóvel.
2) O artigo 24, XIV da Constituição Federal dispõe que: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
3) Já o artigo 28 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reconhece o direito a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados.
Mais específico é a NBR 9050 (com redação ainda de 2004 - vigente à época dos fatos) que “estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade”
4) Destarte, a construção de imóvel direcionado a pessoas portadoras de necessidades especiais deve obedecer às referidas normas técnicas, a fim de que se possa garantir a segurança, mobilidade e conforto mínimo.
Assim, não restam dúvidas de que a requerida/apelante deveria seguir os padrões mínimos da NBR 9050 e, compulsando os autos, verifica-se que não fora comprovado que a apelante cumpriu com o seu dever legal, vez que não demonstrou que realizou as devidas adaptações quando da construção do imóvel.
5) Não restam dúvidas de que a conduta omissiva da requerida/apelante gerou dano moral ao requerente/apelado e, portanto, este deve ser ressarcido, posto que o sofrimento fora devidamente comprovado.
6) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Estabelecer os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, a qual condenou o recorrente na obrigação de reformar o imóvel do Sr. recorrido, LUIZ SIMÃO OLIVEIRA, trocando a cerâmica posta, por uma cerâmica antiderrapante e colocação de barras de proteção no banheiro.
O juiz sentenciante condenou o requerido, ora apelante, ainda, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Narra a inicial, que a requerente/apelado é pessoa com deficiência, sendo esta resultado de um AVC sofrido no ano de 2008, que inicialmente deixou o Requerente numa cadeira de rodas, e após insistente tratamento, inclusive fisioterápico, permitiu ao Autor voltar a andar, porém com dificuldade.
Consigna que o quadro de deficiência do autor/recorrido agravou-se no ano de 2013, resultado de uma queda que o mesmo levou no banheiro de sua residência.
Destaca que o autor adquiriu o imóvel onde reside pela Agência de Desenvolvimento Habitacional em setembro de 2011, ocasião em que já era portador de deficiência e, assim, foi requerida uma casa adaptada às suas limitações, conforme projeto que segue anexo.
Afirma que diferentemente do que previa a planta baixa adaptada, o imóvel recebido pelo requerente não possuía todas as adaptações necessárias para pessoas com deficiência, pois não foram instaladas barras no banheiro para facilitar a locomoção e garantir a segurança do morador, além do piso antiderrapante para evitar quedas.
Diz que, ao constatar a ausência das barras e do piso antiderrapante, mesmo já habitando o imóvel, o autor/recorrido, inconformado e preocupado com a situação, procurou por diversas vezes a ADH para solucionar o problema com a falta de adaptação na sua residência. Contudo, apesar de terem mandado um engenheiro ao local, este limitou-se a fotografar o ambiente e nada foi resolvido.
Acrescenta que, como resultado da negligência da requerida/apelante, em meados do mês de maio de 2013, o autor, levou uma queda no banheiro, machucando fortemente a cabeça, o fêmur e as costas, eis que bateu a cabeça no vaso sanitário, acontecimento este que agravou o seu quadro, pois já possui severas dificuldades de locomoção.
Diz que, após a queda, o autor permaneceu sentindo fortes dores de cabeça e nas costas, procurando atendimento médico cerca de dois dias após. Ao ser atendido pelo neurologista (Dr. Jacinto), este requereu ressonância da coluna. A partir de então, o médico iniciou tratamento para debelar as fortes dores que o autor sentia, fazendo-o através de medicamentos e fisioterapia. No entanto, esta conduta não foi suficiente para a cura, eis que em julho do mesmo ano o requerente teve que ser submetido a cirurgia de hérnia mais artrose da coluna, conforme relatório da operação anexo.
Afirma que a recuperação desta cirurgia foi dolorosa e demorada, pois o autor permaneceu por cerca de 90 dias deitado, podendo ficar apenas de lado, seja do lado direito ou do lado esquerdo, sem possibilidade de levantar-se.
Relata que, soma-se a isso, as fortes dores que sentia, que, inclusive, o levaram ao choro, dores estas que eram aliviadas com a medicação, mas nunca cessadas por inteiro. Passados cerca de quatro a cinco meses o autor começou a levantar-se apenas para ir ao banheiro, voltando a andar pequenos trechos somente seis meses após a cirurgia.
Registra que, neste período, além dos remédios para aliviar as dores, o autor teve que tomar remédio antidepressivo e remédios para dormir.
Aduz, ainda, que após a queda, o autor sente-se inseguro para utilizar o chuveiro do citado banheiro, deixou completamente de utilizá-lo, instalando um chuveiro do lado de fora da casa, ao relento, onde toma banho até a presente data. Também as barras de proteção e o piso antiderrapante nunca foram providenciadas pela ADH, estando na mesma situação até hoje.
O requerente/apelado que, pelo artigo 227, § 2º da Constituição Federal estabeleceu a necessidade da lei regulamentar a questão da acessibilidade nos edifícios de uso público, tanto no que se refere à construção (art. 244) como adaptação (art. 244). Todavia, a regra de acessibilidade foi estendida a imóveis de uso privado, pois seria incoerente não fazê-lo, tendo em vista que acessibilidade são as condições e possibilidades de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de edificações públicas, privadas e particulares, seus espaços mobiliários e equipamentos urbanos, proporcionando a maior independência possível e dando ao cidadão deficiente ou àqueles com dificuldade de locomoção, o direito de ir e vir a todos os lugares que necessitar, seja no trabalho, estudo ou lazer.
Argumenta que, atendendo a tal comando constitucional, foi editada a Lei nº 10.098/00 e o Decreto nº 5.296/04 os quais dizem respeito a acessibilidade em imóveis.
Assevera que, “de uma maneira geral, toda essa legislação visa garantir a pessoa com deficiência a plena integração social, a reinserção na sociedade com a garantia de acessibilidade aos prédios de uso público, ou melhor, nos edifícios de uso público e os privados destinados ao uso coletivo, como também em edifícios de uso provado e edificações de uso privado multifamiliar, como ocorre na espécie”.
Acrescenta que, embora a planta ilustrativa do imóvel, planilha de orçamento e caderno de especificações técnicas refiram-se a projeto de unidade habitacional destinados a pessoa com deficiência, o fato é que não houve a utilização de cerâmica antiderrapante, assim como não foram colocadas barras de apoio no banheiro.
Assim, requer em suma, a tutela específica para que seja determinado que o requerido/apelante proceda a realização das adaptações necessárias na residência, quais sejam, colocação de cerâmica e antiderrapante e barras de proteção no banheiro).
No mérito, requer que seja confirmada a liminar e que o requerido seja condenado também ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a devida instrução, o juiz de piso condenou o recorrente na obrigação de reformar o imóvel do Sr. requerente/recorrido, LUIZ SIMÃO OLIVEIRA, para trocar a cerâmica posta, por uma cerâmica antiderrapante e colocação de barras de proteção no banheiro.
O juiz sentenciante condenou o requerido/apelante, ainda, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
A Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH), então, interpôs o presente recurso de apelação (ID 3257268, pág. 1/11).
Preliminarmente, requer que seja reconhecida a incompetência da justiça estadual com a remessa dos autos à justiça federal, por entender que a Caixa Econômica Federal, empresa pública, deve integrar a lide, pois atuou no caso não na condição de mero agente financeiro em sentido estrito, responsável pela singela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel já edificado, mas sim na qualidade de agente executor de políticas públicas federais de promoção e estímulo à moradia.
No mérito, o requerido/apelante sustenta que em diligência empreendida pela Coordenação de Assessoria Técnica da ADH-PI, e cujas conclusões foram anexadas à contestação, verificou-se que o imóvel está em perfeito estado de conservação e habitabilidade, adaptado para pessoas com deficiência, notadamente no que toca às barras de apoio ao lado do sanitário.
Aduz que a sentença, ora recorrida, simplesmente ignorou a argumentação da ADH de que o imóvel já se encontrava adaptado para as necessidades do autor, conforme Relatório de Visita Domiciliar juntado à contestação.
Acrescenta que, segundo o referido Relatório (vide id. 9035073, páginas 144 e 145), seria de duvidosa veracidade a afirmação do autor de que houve um agravo no seu estado de saúde em decorrência da queda no banheiro por falta de piso antiderrapante, haja vista que, além de as adaptações reclamadas existirem, o autor não padece de comprometimento pleno de suas funções motoras, locomovendo-se quase que normalmente, registrando-se inclusive que dirige normalmente seu veículo de passeio.
Alega que, ainda que não fosse isso o bastante, é de dizer que nem mesmo a Lei n° 10.098/2000 ou o Decreto n° 5.296/2004 que a regulamentou, impuseram tal obrigatoriedade em edificações de uso privado, ainda que multifamiliares.
Sustenta, assim, que não tendo sido comprovado o descumprimento contratual ou legal, fica afastada a alegação de ofensa aos arts. 186 e 927, do CC/02.
Alega, também, que pagar indenização por danos morais à parte autora por um dano que: a) não restou comprovado e; b) mesmo que comprovado, não guarda relação necessária com qualquer ação negligente do estado do Piauí – que, conforme mostrado acima, adaptou o imóvel às pessoas com deficiência conforme o exige a legislação pertinente. Assim, deve ser excluída a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, deve seu valor ser diminuído.
Dessa forma, requer, no mérito, seja reformada a sentença a quo, declarando-se a total improcedência da pretensão autoral, com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e c) a exclusão da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado pelo juízo de piso.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões e requereu o improvimento do recurso (ID 3257270, pág. 1/6).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1) Da alegada competência da justiça federal.
Como dito, a apelante requer que seja reconhecida a incompetência da justiça estadual com a remessa dos autos à justiça federal, por entender que a Caixa Econômica Federal, empresa pública, deve integrar a lide, pois atuou no caso não na condição de mero agente financeiro em sentido estrito, responsável pela singela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel já edificado, mas sim na qualidade de agente executor de políticas públicas federais de promoção e estímulo à moradia.
Todavia, in casu, percebe-se que a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí - ADH/PI formalizou contrato de promessa de compra e venda com o requerente/apelado, comprometendo-se a vender e entregar o já citado imóvel para este (contrato de ID 3257138, pág. 47/54).
Dessa forma, o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel ao mutuário e cumprir as normas técnicas de construção vigentes é da apelante, a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí -ADH.
Destarte, a Caixa Econômica Federal não pode integrar a presente lide, vez que a mesma é o agente financiador, mas não o agente executor da obra e, sequer, integrou o contrato de promessa de compra e venda.
Nesse sentido:
1) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 2. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO INTERNO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 5. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não tendo havido análise das questões de que trata o RE n. 827.996/PR, relativas ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito e à consequente competência da Justiça federal, não há motivo para sobrestar o processo.
2. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência dos vícios construtivos. Súmula n. 7 do STJ.
3. Ante a ausência de indicação dos artigos de lei tidos por vulnerados, no que tange à ilegitimidade passiva da recorrente, a deficiência da fundamentação ficou caracterizada. Súmula n. 284/STF.
4. Consoante entendimento jurisprudencial mais recente do STJ, "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020).
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1715426/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)
2) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018).
3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo.
4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória.
5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)
Desse modo, não há que se falar em legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e no consequente deslocamento da ação à justiça federal.
Portanto, indefiro o pedido preliminar do apelante.
2) Do mérito.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a deficiência física do requerente/apelado resta comprovada pelos exames acostados aos autos e também pelo próprio Laudo Técnico expedido pela própria requerida/apelante, Agência de Desenvolvimento Habitacional (ADH), em que consta que o imóvel adquirido pelo apelado é destinado a pessoas com deficiências físicas (ID 3257138, pág. 62/67).
Dessa forma, não restam dúvidas de que o imóvel adquirido deveria passar por adaptações, de forma a facilitar a locomoção do apelado, vítima de AVC, e evitar que o mesmo possa sofrer quedas no imóvel.
O artigo 24, XIV da Constituição Federal dispõe que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Já o artigo 28 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reconhece o direito a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados. Vejamos:
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência.
Assim, não restam dúvidas de que a pessoa com deficiência, quando da aquisição de imóvel, tem o direito à moradia adequada, de forma que possibilite o conforto, mobilidade e, principalmente, segurança.
Mais específico é a NBR 9050 (com redação ainda de 2004 - vigente à época dos fatos) que “estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade”.
Os itens 7.2 e 7.3.4.4 estabelecem que
7.2 Condições gerais
Os sanitários e vestiários acessíveis devem obedecer aos parâmetros desta Norma no que diz respeito à instalação de bacia, mictório, lavatório, boxe de chuveiro, acessórios e barras de apoio, além das áreas de circulação, transferência, aproximação e alcance, conforme seção 4.
(...)
7.3.4.4 Barras de Apoio:
Os boxes para chuveiros devem ser providos de barras de apoio verticais, horizontais ou em “L”.
Na parede de fixação do banco deve ser instalada uma barra vertical com altura de 0,75 m do piso acabado e comprimento mínimo de 0,70 m, a uma distância de 0,85 m da parede lateral ao banco.
Na parede lateral ao banco devem ser instaladas duas barras de apoio, uma vertical e outra horizontal ou, alternativamente, uma única barra em “L”,
Além disso, a referida norma estabelece que o piso deve ser antiderrapante. Vejamos:
6.1.1 Pisos
Os pisos devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição, que não provoque trepidação em dispositivos com rodas (cadeiras de rodas ou carrinhos de bebê). Admite-se inclinação transversal da superfície até 2% para pisos internos e 3% para pisos externos e inclinação longitudinal máxima de 5%. Inclinações superiores a 5% são consideradas rampas e, portanto, devem atender a 6.4. Recomenda-se evitar a utilização de padronagem na superfície do piso que possa causar sensação de insegurança (por exemplo, estampas que pelo contraste de cores possam causar a impressão de tridimensionalidade).
Destarte, a construção de imóvel direcionado a pessoas portadoras de necessidades especiais deve obedecer às referidas normas técnicas, a fim de que se possa garantir a segurança, mobilidade e conforto mínimo.
Assim, não restam dúvidas de que a requerida/apelante deveria seguir os padrões mínimos da NBR 9050 e, compulsando os autos, verifica-se que não fora comprovado que a apelante cumpriu com o seu dever legal, vez que não demonstrou que realizou as devidas adaptações quando da construção do imóvel.
Inclusive o Relatório de Visita Domiciliar, expedido pela própria Agência de Desenvolvimento e Habitação e anexado à contestação (ID 3257138, pág. 144/146), não comprova que as adaptações foram feitas, vez que não afirma que o piso antiderrapante fora colocado no imóvel, mas tão somente conclui que as barras de apoio do vaso sanitário foram instaladas, mas sem especificar a forma como foram instaladas e também sem afirmar se há barras de apoio no box do chuveiro.
Portanto, nesse ponto, não merece prosperar o apelo da Agência de Desenvolvimento Habitacional.
2) Do dano moral.
Como dito, o apelante requer que seja excluída a condenação em danos morais, ou, subsidiariamente, que seu valor seja diminuído.
Para isso aduz que o dano não restou comprovado e, mesmo que comprovado, não guarda relação necessária com qualquer ação negligente do estado do Piauí – pois, conforme demonstrado, adaptou o imóvel às pessoas com deficiência conforme o exige a legislação pertinente.
Cumpre ressaltar que compulsando os autos, diferentemente do alegado pelo apelante, o Relatório de Visita Domiciliar, expedido pela própria Agência de Desenvolvimento e Habitação e anexado à contestação (ID 3257138, pág. 144/146), não comprova que as adaptações foram feitas, vez que não afirma que o piso antiderrapante fora colocado no imóvel, mas tão somente conclui que as barras de apoio do vaso sanitário fora instalada, mas sem especificar a forma como foram instaladas e também sem afirmar se há barras de apoio no box do chuveiro.
Dessa forma, o requerido/apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil. Vejamos;
Art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, o autor comprovou por meio de relatórios médicos as lesões sofridas em razão da queda no banheiro e que, por isso, teve que se submeter a uma cirurgia, fato que não foi afastado nenhuma prova da requerida/apelada.
Ressalta-se que, ainda que o requerente/apelado não tivesse caído ou comprovado a queda, o dono moral restaria evidenciado, posto que a não realização da adaptação no imóvel põe o apelado em risco de queda diariamente.
Assim, não restam dúvidas de que a conduta omissiva da requerida/apelante gerou dano moral ao requerente/apelado e, portanto, este deve ser ressarcido, posto que o sofrimento fora devidamente comprovado.
Nesse sentido dispõe os arts. 186 e 187 do Código Civil dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Destarte, a condenação pelo dano moral deve ser mantida.
Quanto ao valor de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), estabelecido pelo juiz de piso a título de condenação pelo dano moral, verifica-se que se mostra proporcional ao dano, a culpabilidade e capacidade econômica do requerido e suficiente para imprimir o efeito pedagógico.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o artigo 85, § 2º, I, II e III e § 3º dispõem que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Destarte, considerando a baixa complexidade do feito, bem como a não apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10%, devem ser majorados em 5%, resultando em 15% sobre o valor da condenação.
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Estabeleço os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Estabelecer os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (02/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002698-13.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAquisição
AutorLUIZ SIMAO OLIVEIRA
RéuAGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
Publicação16/12/2021