TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752254-96.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI
AGRAVADO: THALITA ROCHA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURSO SUPERIOR. COVID-19. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI FEDERAL 14.040/2020. PENDÊNCIA ACADÊMICA COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. MULTA DIÁRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752254-96.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A
AGRAVADO: THALITA ROCHA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PI6582-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.
Cuida-se de Agravo de Instrumento (Id 3554075) interposto por CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. contra decisão proferida nos autos “Ação De Obrigação De Fazer C/ Antecipação De Tutela” (Processo nº 0802499-79.2021.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por THALITA ROCHA DE SOUSA, ora agravada.
Na decisão recorrida (Id 3554079), o r. Magistrado a quo, vislumbrando os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada na inicial, manifestou-se da seguinte forma:
“(...)Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a instituição ré FACULDADE UNINASSAU - REDENÇÃO (CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA) conceda a colação de grau antecipada de THALITA ROCHA DE SOUSA, no prazo de 05 dias úteis, bem como, no mesmo prazo, expeça o certificado provisório de conclusão de curso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão. (...)”.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega que: 1) a parte autora/agravada omitiu o fato de que possui onze (11) disciplinas ainda não cursadas, 2) segundo as exigências do Ministério da Educação, o “concluinte” de curso superior deverá ter cumprido a carga horária estabelecida pelo ente ministerial para o seu curso, com aproveitamento em todas as disciplinas pertencentes a matriz curricular, 3) a colação de grau é assunto de competência institucional de cada uma das instituições educacionais, 4) o art. 3, da Lei 14.040/2020, dispõe que as Instituições de Ensino Superior (IES) poderão abreviar a duração de cursos superiores, sendo beneficiados os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação para o combate à pandemia do COVID-19 (Portaria nº 383/2020), desde que cumpridas duas condições: “75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios” e a discricionariedade da IES, 5) mesmo que a autora/agravada tenha cumprido a carga horária do estágio, a mesma precisa realizar as demais disciplinas que faltam, necessárias para a sua formação profissional, 6) segundo a Nota Técnica conjunta do “MEC nº 13/2020/ CGLNRS/DPR/SERES”, que trata da colação de grau antecipada, este não é um ato impositivo, mas discricionário da IES, em obediência da sua autonomia administrativa, 7) o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública, teve sua vigência expressa até 31 de dezembro de 2020, 8) a parte recorrida age de má-fé, pois, sem ter concluído integralmente a grade curricular, busca um tratamento diferenciado dos outros estudantes, em afronta ao princípio da igualdade, 9) a antecipação do curso de Enfermagem, para que a profissional atue no combate à pandemia, sem o cumprimento da grade curricular, é medida que confronta as Políticas Públicas, produzindo efeito diverso do que se espera, e, 10) não estão comprovados os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada na peça vestibular.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer, seja atribuído efeito suspensivo ativo ao aviado recurso, a fim de suspender os efeitos da tutela de urgência concedida pelo r. Juízo originário. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para afastar por completo os efeitos da decisão agravada.
Na decisão monocrática Id 3683293, este Relator deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da tutela de urgência concedida no r. Juízo originário (decisão Id 3554079).
Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões recursais (Id 3801874), arguindo que cumpriu oitenta e quatro por cento (84%) do total da carga horária do Curso de Enfermagem, bem como os dois (02) estágios, sendo que mesmo com a pendência de onze (11) disciplinas, estas não são requisitos essenciais para o curso, além de a Faculdade haver mudado a grade curricular durante o período letivo. Assevera, ainda, que tem vaga de emprego garantida, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 6º, 205 e 206, da Constituição Federal, deve ser mantida a antecipação da colação de grau, a fim de evitar prejuízo futuro e perda de oportunidade de emprego em razão da pandemia do Coronavírus.
Ao final, requer a manutenção da tutela antecipada concedida, eis que preenchidos os requisitos, e, no mérito pleiteia a negativa de seguimento do recurso, ou, subsidiariamente, o seu total improvimento.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço deste recurso, eis que preenchidos os requisitos formais e legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso se consubstancia na análise da existência, ou não, dos requisitos necessários para se manter a medida antecipatória concedida em favor da parte agravada, a fim de que a mesma possa antecipar a sua colação de grau no ensino superior, bem como se a tutela pretendida afronta, ou não, a autonomia institucional da parte agravante, prevista no art. 207, da Constituição Federal.
Afirma a agravante que o ato decisório, ora atacado, impôs-lhe a obrigação de antecipar a colação de grau pretendida na inicial por estudante do curso de Enfermagem, sob o fundamento de esta última cumpriu o(s) requisito(s) legal(is), consistente no fato de haver cursado setenta e cinco por cento (75%) da carga horária exigida para o “Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório”.
Constata-se que, de fato, a ora agravada cumpriu integralmente o “Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório”, conforme documento juntado pela mesma (“Histórico Escolar Acumulado” Id 3801877), onde demonstra haver sido aprovada no “Estágio Supervisionado I” e no “Estágio Supervisionado II”. Tais elementos evidenciam que a autora/agravada, de fato, cumpriu setenta e cinco por cento (75%) da carga horária exigida para o estágio curricular obrigatório, tal como prevê o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 14.040/2020, legislação que estabelece “normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
Ocorre que, além de existir a constitucional autonomia didático-científica das universidades (art. 207, da Constituição Federal), o referido art. 3º, da Lei 14.040/2020, estabelece condições para que a IES possa autorizar a antecipação da conclusão do curso superior de Enfermagem pelo aluno a ela vinculada, conforme se infere da sua redação, in litteris:
“Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
............................................................................”
A fim de estabelecer diretrizes para a implementação da referida legislação (Lei nº 14.040/2020), o Ministério da Educação elaborou a Resolução CNE/CP nº 02, de 10.12.2020, a qual também prevê as referidas condições para que a IES possa permitir, excepcionalmente, a nominada antecipação do curso superior de Enfermagem, além de outros da área de saúde, vejamos:
“Art. 25. No período de estado de calamidade pública, em caráter excepcional, as IES ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, de acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 14.040/2020 e os Pareceres CNE/CP nº 5/2020 e CNE/CP nº 11/2020, desde que observadas as DCNs e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, e desde que mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso, e que não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.”
O que ocorre é que, em razão do estado pandêmico estabelecido em razão do COVID-19, a citada legislação (Lei nº 14.040/2020) possibilitou que as IESs pudessem, além de flexibilizar a observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, autorizar que os estudantes de determinadas áreas da saúde (Medicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Odontologia) pudessem antecipar a colação de grau autorizando-os a cursar setenta e cinco por cento (75%) dos “estágios curriculares obrigatórios”. Não há qualquer outra previsão legal autorizando os referidos estudantes a se formarem antecipadamente sem que antes cumpram os demais conteúdos curriculares do curso, especialmente aqueles essenciais para o próprio exercício regular da profissão.
No caso em concreto, a parte autora, ora agravada, reconhece e demonstra que deixou de cursar onze (11) disciplinas da grade curricular do curso de Enfermagem, o que se revela, a priori, inadmissível, pois tais disciplinas, em sede de juízo preliminar, abarcam conteúdos essenciais para o Curso de Graduação em Enfermagem, segundo as suas “Diretrizes Curriculares Nacionais” (DCNs - http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/Enf.pdf), podendo a autorização da formação antecipada de um profissional da saúde, sem o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos na lei, causar efeitos deletérios àqueles que necessitam do serviço a ser prestado.
Não se desconhece a terrível situação, principalmente vivenciada pelo nosso País, provocada pela pandemia da COVID-19, e, por conta disso, não se pode desconhecer, do mesmo modo, a urgente necessidade de muito mais profissionais da saúde no combate à nefasta doença. Contudo, nem por isso se deve permitir que se crie situação capaz de ir de encontro a preceitos legais, inclusive de ordem constitucional, como se deu na espécie em análise.
Não é outra a conclusão da i. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, ao proferir o voto condutor de acórdão no julgamento de recurso que trata da mesma matéria ora apreciada, exarado no âmbito do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
“Não ignora esta Relatora, por óbvio, a situação pela qual vem passando o Brasil, a exemplo de muitos outros países no Mundo, por conta da pandemia da COVID19. Acrescento, todavia, que deferir a liminar nos termos em que postulada, ou seja, de antecipação da colação de grau da recorrente em vários meses antes do previsto para conclusão das atividades regulares, poderia causar mais prejuízo aos usuários do Sistema de Saúde do que, efetivamente, benefício.
Isso dada a possibilidade de se colocar no mercado de trabalho estudante que ainda não esteja efetivamente apto ao exercício da profissão, justamente por não ter cumprido todas as etapas necessárias a sua integral formação, segundo as regras da Instituição de Ensino Superior que frequenta. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a agravada para apresentar contrarrazões, a teor do artigo 1.019, II, do CPC. (TRF4, AG 5013600-53.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/04/2020)“
Ademais, não se vislumbra, no caso em espécie, a urgência suscitada pela parte autora/agravada na inicial, eis que a mesma sequer comprovou estar na iminência do exercício da atividade profissional vinculada à qualquer unidade de saúde ligada ao combate à pandemia da COVID-19, limitando-se a juntar à inicial, tão somente, diversos editais divulgados por alguns Municípios que visam a contratação profissionais de saúde, dentre os quais Enfermeiros(as), e nas contrarrazões, somente, o “Histórico Escolar Acumulado” (Id 3801877).
Ao contrário, o risco de lesão grave e de difícil reparação para a IES ora agravante se mostra evidente na medida em que, a despeito da sua autonomia administrativo-científica constitucionalmente assegurada, está obrigada, por força de decisão judicial, a declarar que a autora/agravada concluiu o curso de Enfermagem, devendo emitir o respectivo diploma de graduação, sem que tenham sido cumpridas as exigências legais, especialmente, no que tange ao cumprimento das disciplinas curriculares exigidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Enfermagem.
Não bastasse isso, a urgência se mostra evidente diante da ausência de parâmetros para se aferir quais as consequências decorrentes do eventual e efetivo exercício da atividade profissional pela graduanda, autora/agravada, após possível autorização do respectivo conselho de classe.
DIANTE DO EXPOSTO, VOTO, pelo CONHECIMENTO deste Agravo de Instrumento, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO para, reformando a decisão atacada, afastar a obrigatoriedade de se conceder a colação de grau antecipada e expedir o certificado provisório de conclusão de curso em favor da autora/agravada, bem como a multa imposta em caso de descumprimento, confirmando-se o efeito suspensivo deferido inicialmente. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0752254-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorCIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuTHALITA ROCHA DE SOUSA
Publicação30/09/2021