Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0819365-07.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Preliminar rejeitada. 2. A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação. 3. No que tange a prescrição suscitada pela recorrente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). 4. Dessarte, não prospera a alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, não havendo o que reparar, nesse ponto, o decisum recorrido.5. Apelação conhecida e não provida. 6. Mantenho a sentença em seus termos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819365-07.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819365-07.2017.8.18.0140

APELANTE: ROSA MARIA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Preliminar rejeitada. 2. A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação. 3. No que tange a prescrição suscitada pela recorrente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). 4. Dessarte, não prospera a alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, não havendo o que reparar, nesse ponto, o decisum recorrido.5. Apelação conhecida e não provida. 6. Mantenho a sentença em seus termos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória em que contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

Em seu decisum (ID 2160114) o magistrado de piso julgou totalmente improcedente o pedido reconvencional, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Quanto aos embargos monitórios, os acolheu em parte, apenas constituindo de pleno direito o título executivo judicial, apenas para declarar a prescrição das faturas vencidas em 23/10/2007 e 22/11/2007.Condenou ainda a requerida nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em 10% sobre o valor econômico.

Nas razões da apelante (ID 2160117), a mesma assevera que o magistrado não fundamentara sua decisão de modo satisfatório, desrespeitando ao art. 93, IX da CF e o art. 489 do CPC, devendo ocorrer a nulidade da sentença. Sustenta que o juiz a quo não oportunizou a conciliação, a produção de provas, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para o saneamento do feito, ensejando a nulidade absoluta do provimento decisório.

Também aduz a recorrente que documentos apresentados pela recorrida não possuem o condão de servir como prova escrita para adequar a via monitória. As faturas, pois, não poderiam ser consideradas como títulos monitórios. Assevera que deve ser obedecido a prescrição quinquenal, reconhecendo a prescrição dos débitos de outubro de 2007 a outubro de 2012. Ao fim, requereu a anulação da sentença a quo ou sua reforma, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a condenação da parte adversa ao pagamento dos honorário advocatícios.

Em sede de contrarrazões (ID 2160123), a recorrida assevera que a recorrente deixou de efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica e que o prazo para cobrança de faturas decorrentes consumo de energia elétrica é de 10 (dez) anos. Ao fim, requereu que fosse negado provimento ao apelo, declarando a manutenção da sentença.

O presente recurso fora recebido no efeito suspensivo e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial. (ID 2304995).

O Ministério Público Superior devolvera os presentes autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que o justificasse. (ID 3811783)

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL

 

II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.  Observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação e análise dos fundamentos expostos em peça de embargos à ação monitória.

Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC.

Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.

 Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.

Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pela apelante.

Vejamos o que dispões o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade na decisão quando contém, de forma clara, a razão que a motivou, oportunizando à parte enfrentá-la adequadamente em sede recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082832700 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2020)

 Dessa forma, rejeito a referida preliminar. 

 

 

 II – DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia do presente recurso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).  

A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação. 

Com este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. FATURAS QUE CONSTITUEM DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067576751 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018).

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.“É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). (...) 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC:00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).

Outrossim, a apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.

 

Destarte, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo. 

 

No que tange a prescrição suscitada pela recorrente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202).

 

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I.. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil, é dizer, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002; II. As segundas vias das faturas de energia elétrica InadimplIdas, juntadas com a inicial, são documentos hábeis para Instruir a ação monitória e a unilateralidade dos documentos não significa a sua imprestabilidade como meio de prova para a ação monitória, uma vez que os atos da concessionária gozam de legitimidade. Precedentes do STJ.(TJPI | Apelação Cível Nº 0702455-89.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021 )  Grifo nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A obrigação de pagar a energia elétrica é daquele que requereu o fornecimento, ou seja, o proprietário devidamente cadastrado na concessionária de energia elétrica. No caso, em que pese as alegações da parte Apelante, inexiste nos autos prova hábil que demonstre a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome do suposto inquilino. 2. As faturas de energia constituem documentos hábeis a embasar ação monitória e reconhecer a legitimidade da cobrança. 3. Cabe ao Réu, o ônus da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 4. Tratando-se de ação de cobrança para cobrança de faturas de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo decenal, e não o quinquenal. 5. Apelação conhecida e improvida.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0808035-76.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) Grifo nosso.

Dessarte, não prospera a alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, não havendo o que reparar, nesse ponto, o decisum recorrido.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos, bem como para que sejam os honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), em relação à parte apelante, os quais, no entanto, devem ficar suspensos, em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

 



Teresina, 01/10/2021

Detalhes

Processo

0819365-07.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ROSA MARIA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/10/2021