Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0713024-18.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0713024-18.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0713024-18.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAYANE MARIA PAIVA DE AZEVEDO

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 

III. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de julgamento do Mandado de Segurança nº  0713024-18.2019.8.18.0000 que MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA SILVA impetra em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, aduzindo que: a Impetrante está com sua solicitação de aposentadoria agendada para setembro de 2019, e se encontra diante do justo receio de não conseguir se aposentar no cargo de Professora, uma vez que é notória a negativa por parte do Governador do Estado do Piauí e do Tribunal de Contas do Estado, acerca da concessão de aposentadoria em cargos que foram obtidos por meio de acesso determinado por Decreto, a Impetrante se vale do presente mandamus, no sentido de que não sofra lesão em seu direito. A ordem foi concedida.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento. 

A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pugnando pela manutenção do Acórdão embargado. 

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de julgamento do Mandado de Segurança nº  0713024-18.2019.8.18.0000 que MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA SILVA impetra em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, aduzindo que: a Impetrante está com sua solicitação de aposentadoria agendada para setembro de 2019, e se encontra diante do justo receio de não conseguir se aposentar no cargo de Professora, uma vez que é notória a negativa por parte do Governador do Estado do Piauí e do Tribunal de Contas do Estado, acerca da concessão de aposentadoria em cargos que foram obtidos por meio de acesso determinado por Decreto, a Impetrante se vale do presente mandamus, no sentido de que não sofra lesão em seu direito. A ordem foi concedida.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento. 

No feito em apreço, o Embargante fundamentamos Embargos de Declaração opostos alegando a existência de omissão, quanto: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO –PREQUESTIONAMENTO – ILEGAL TRANSPOSIÇÃO DA AUTORA, bem como para fins de prequestionamento.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Impetrado, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se conceder a Impetrante o direito ao prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria entendendo “no sentido de que a Administração Pública não pode recusar o direito da servidora em se aposentar no cargo que exerce há mais de três décadas, e, onde atingiu, inclusive, as promoções e progressões devidas, além de ter pago as contribuições previdenciárias correspondentes”.

(...)

Analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se no Mapa de Tempo de Serviço expedido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí e na Declaração expedida pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI que a Impetrante é servidora estadual desde 15/04/1982 e exerce o cargo de Professora da Rede Estadual de Ensino desde 18/03/1994.

Constata-se pela documentação que acompanha a inicial restar comprovado o exercício pela Impetrante por mais de 38 (trinta e oito) anos no serviço público estadual, período em que contribuiu para o sistema de previdência estadual, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria.

Não obstante a Jurisprudência Pátria ter firmado a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal contratação, transmutação ou acumulação de cargos públicos, a análise do presente caso impõe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do citado Mandado de Segurança nº 27.673/DF, em 24/11/2015, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quanto as circunstâncias específicas e excepcionais que impõe a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente, vejamos:

Naquela ocasião, o Ministro Gilmar Mendes fez a necessária distinção com precedente no qual reconhecida a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente, pela existência de circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé dos envolvidos (funcionários da Infraero), tais como a realização de processo seletivo rigoroso e a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista (Mandado de Segurança n. 22.357, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 5.11.2004). (MS 27673, pgs. 13 e 14 do Acórdão. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12- 2015 PUBLIC 14-12-2015)

Na hipótese dos autos não há dúvidas que o Decreto do Poder Executivo Estadual de 18/03/1994 que proveu os Professores integrantes do Quadro do Magistério Público; o Decreto nº 12.606/2007 do Poder Executivo Estadual de 22/05/2007 enquadrando os professores nos quadros de pessoal da Secretaria Estadual da Educação; a Mensagem nº 70 do Governador do Estado do Piauí José Wellington Barroso de Araújo Dias apresentando ao Poder Legislativo projeto de lei sobre a situação funcional dos professores da SEDUC, propondo que seja regulamentada a situação funcional, e a Lei Estadual nº 5.780/2008, enquadra a Impetrante em situação extraordinária identificada no precedente do Supremo Tribunal Federal, existindo circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé.

Mesmo diante da supremacia da Constituição que afasta o direito adquirido, analisando a boa fé nos termos do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, há que se considerar a existência normas que detinham à época presunção de constitucionalidade conferindo, para a Impetrante, certeza quanto a legalidade de sua situação funcional.

Assim, identificando a boa fé, tem-se o fato de que a Impetrante logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 38 (trinta e oito) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima tendo em vista que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade, arguida somente em face de seu pedido de contagem de tempo de serviço.

Diante da situação fática específica da Impetrante, quanto ao exercício de mais de 38 (trinta e oito) anos no serviço público estadual, bem como quanto a sua boa fé, identifico no caso elementos que demonstram o direito líquido e certo vindicado ante o reconhecimento de violação ao Princípio da Segurança Jurídica. Precedente desta e. Corte in verbis:

(...)

Ademais, entende-se no presente caso que não mais esta se analisando a possibilidade da Impetrante se manter no serviço público, ante alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade de ingresso ou transmutação, mas de, cumprido os requisitos de tempo e contribuição para aposentadoria, ter a Impetrante direito ao referido benefício.

Não há que se falar em indeferimento do pleito por alegado ingresso ou transmutação ilegal ou inconstitucional visto que o direito a aposentadoria da Impetrante se origina nos preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição, estes já satisfeitos. Ou seja, o direito de aposentadoria não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0713024-18.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA SILVA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2021