PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 0753838-04.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX
Impetrante: GEANCLÉCIO DOS ANJOS SILVA (OAB/PI nº 8.693)
Paciente: LUIS EDUARDO DA SILVA SÁ E BRITTO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSUAL PENAL. SALVO CONDUTO. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO QUANDO PUDER CAUSAR DANO IRREPARÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com entendimentos doutrinários, há a possibilidade de conferir efeito suspensivo ao recurso quando a imediata execução puder causar dano irreparável ao menor em confronto com a lei, como preconiza o artigo 215 do ECA.
2. No caso dos autos, observa-se que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, que após o fato delituoso conseguiu ser aprovado no vestibular e está cursando Direito na cidade de Juazeiro do Norte/CE. Ademais, está realizando acompanhamento psicológico e é assistido por sua família.
3. Ordem concedida.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇER do presente Habeas Corpus e CONCEDER a ordem impetrada, confirmando, assim, a medida liminar em favor de em favor de LUIS EDUARDO DA SILVA SÁ E BRITTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GEANCLÉCIO DOS ANJOS SILVA (OAB/PI nº 8.693), em benefício de LUIS EDUARDO DA SILVA SÁ E BRITTO, qualificado e representado nos autos, que foi representando pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio simples, delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Pio IX.
Fundamenta a ação constitucional na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo da apelação interposta contra a sentença que interpôs medida socieducativa de internação e consequente expedição de salvo conduto, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente.
Colacionou aos autos os documentos de IDs. 3837168 a 3848118.
A medida liminar vindicada foi concedida por este relator, determinando que a apelação seja recebida no efeito suspensivo e que fosse expedido salvo conduto em favor do Paciente.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações de praxe esclarecendo que “a sentença proferida nos autos de origem menciona elementos suficientes à conferência de efeitos imediatos ao julgado - brutalidade do ato infracional, iminência de o infrator alcançar 21 anos, amparo legislativo e jurisprudencial à posição assumida por este juízo, etc. -, motivo pelo qual me refiro apenas ao ato impugnado como forma de demonstrar as razões que ensejaram a posição assumida por este juízo, que reputo correta, condizente com o lei, com a prova dos autos e com a posição dos tribunais superiores.”
O Ministério Público de grau superior, em fundamentado parecer, opinou pela denegação da presente ordem.
É o relatório.
VOTO:
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a sua finalidade, o Impetrante fundamenta a ação na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo da apelação interposta contra a sentença que interpôs medida socioeducativa de internação e consequente expedição de salvo conduto, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente.
De acordo com entendimentos doutrinários, há a possibilidade de conferir efeito suspensivo ao recurso quando a imediata execução puder causar dano irreparável ao menor em confronto com a lei, como preconiza o artigo 215 do ECA.
Sobre o tema, há o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITO SUSPENSIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. CONFISSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA RAZOÁVEL E ADEQUADA. 1. Embora o ECA não seja expresso acerca do tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os recursos de apelação interpostos contra sentença que impõe medida socioeducativa não são dotados de efeito suspensivo, cabendo ao relator concedê-lo se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação (leitura do art. 215, ECA). 2. Tendo em vistaas condições pessoais do representado, o contexto sócio-familiar, as circunstâncias judiciais, a gravidade do fato, a reincidência delitiva e a insuficiência de medidas mais brandas aptas a recuperar o infrator, a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional é adequada e proporcional. 3. No que tange à confissão, esta não implica a aplicação de medida mais branda, mesmo porque não incidem atenuantes e agravantes no processo de imposição de medidas socioeducativas, o qual não é orientado pelo sistema trifásico de dosimetria. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20150130107647 - Segredo de Justiça 0010781-51.2015.8.07.0013, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 08/02/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2018 . Pág.: 107/123)
Associado ao exposto, tem-se que aplicação de medida socioeducativa deve levar em consideração tanto a gravidade do ato infracional quanto as condições sociais e pessoais do adolescente, em razão de seu caráter eminentemente educativo.
No caso dos autos, observa-se que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, que após o suposto fato delituosos conseguiu ser aprovado no vestibular e está cursando Direito na cidade de Juazeiro do Norte/CE. Ademais, está realizando acompanhamento psicológico e é assistido por sua família.
Outrossim, observo que as condições pessoais do paciente são favoráveis, pois o menor acompanhou todo o procedimento instrutório sem furtar-se da lei, com atendimento a todos os chamados, sem qualquer restrição de sua liberdade. Soma-se a isso, o fato de que se for internado, irá ter que trancar os estudos, o que causará danos irreparáveis para a sua formação pessoal e profissional.
Em vista disso, está demonstrado o elemento da impetração que indica a existência de constrangimento ilegal.
DISPOSITIVO:
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem impetrada, confirmando, assim, a medida liminar em favor de em favor de LUIS EDUARDO DA SILVA SÁ E BRITTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 08/09/2021
0753838-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorLUIS EDUARDO DA SILVA SA E BRITTO
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX
Publicação09/09/2021