Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000114-50.2015.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E ESPECIFICAÇÃO DE PEDIDO REALIZADO GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documento (procuração pública). 2. Da normativa do art. 1.009, §1º, do CPC, extrai-se são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação. Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC. Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis discussão em sede de apelação. 4. Ademais, em que pese o recorrente tenha apresentado manifestação acerca da determinação de juntada dos extratos, silenciou-se acerca da ordem de especificação de pedido realizado genericamente, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000114-50.2015.8.18.0061 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000114-50.2015.8.18.0061

APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E ESPECIFICAÇÃO DE PEDIDO REALIZADO GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documento (procuração pública). 2. Da normativa do art. 1.009, §1º, do CPC, extrai-se são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação. Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC. Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis discussão em sede de apelação. 4. Ademais, em que pese o recorrente tenha apresentado manifestação acerca da determinação de juntada dos extratos, silenciou-se acerca da ordem de especificação de pedido realizado genericamente, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo apelante em face de BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S. A., ora apelado.

Na sentença vergastada, o MM. Juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, que se deu pelo motivo de a autora não ter emendado a inicial, com a regularização do pedido genérico e juntada de extratos bancários do mês de realização do contrato e referente aos dois meses posteriores aos supostos fatos.

Inconformado, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS interpôs o presente recurso, no qual, pugnando pela nulidade da sentença, arguiu a sua nulidade, ponderando, para isso, que a decisão não foi fundamentada. No mérito, aduziu que a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura e que somente quando da prolação da sentença é que se teve ciência de quais requisitos não estavam, segundo o magistrado, presentes no caso.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o descumprimento da determinação impõe no indeferimento da inicial. Requereu a improcedência dos pedidos autorais.

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso e passo ao seu exame.

No caso em tela, insurge-se a Apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, que se deu pelo motivo de a autora não ter emendado a inicial, com a regularização do pedido genérico e juntada de extratos bancários do mês de realização do contrato e referente aos dois meses posteriores aos supostos fatos.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre especificação de pedido realizado genericamente.

Pois bem, importante trazer à baila o que dispõe a norma do art. 1.009, §1º, do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. 

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Da referida normativa, extrai-se são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação.

Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC.

Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis discussão em sede de apelação.

Ademais, em que pese o recorrente tenha apresentado manifestação acerca da determinação de juntada dos extratos, silenciou-se acerca da ordem de especificação de pedido realizado genericamente, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Nesse sentido, tem-se precedentes pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - INICIAL INDEFERIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Não atendida a determinação de apresentação dos documentos originais, nem interposto recurso adequado a tempo e modo, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria.(TJ-MG - AC: 10024142321694002 Belo Horizonte, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017)

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0000114-50.2015.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

13/09/2021