Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0700014-35.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO RÉU, ESTADO DO PIAUÍ, NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer do ministério público, em não conhecer do recurso interposto. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação”. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700014-35.2018.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 3ª Turma Recursal - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700014-35.2018.8.18.0001

RECORRENTE: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS

Advogado(s) do reclamado: KARLA VELOSO LOPES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO RÉU, ESTADO DO PIAUÍ, NÃO CONHECIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer do ministério público, em não conhecer do recurso interposto. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700014-35.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS

Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA VELOSO LOPES - PI12580-A

RELATOR(A): 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS em desfavor de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, visando indenização por danos materiais e morais em razão de defeito em veículo automotivo.

Alega que adquiriu um veículo I/LR EVOQUE PRESTIGE, 2013/2013, cor preta, chassi SALVA2BG9DH839511, fabricado pela LAND ROVER, o qual apresentou diversas vezes defeito em seu sistema de combustível, em razão de que teve que substituir a bomba de combustível quatro vezes. Diz ainda que sofreu danos morais, haja vista que as falhas mecânicas colocaram em risco sua segurança e vida e que foi privado da utilização do veículo, vendido, neste ano, por valor ínfimo.

A ação foi julgada procedente para condenar a ré JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.703,86 (nove mil setecentos e três reais e oitenta e seis centavos), com juros legais e correção monetária a partir da citação, e por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais e correção monetária a partir desta data.

A parte recorrente manifestou-se discorrendo sobre a verdade dos fatos; a imprescindível realização de prova pericial; a inaplicabilidade do rito sumaríssimo; o cerceamento de defesa; a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar; a ausência dos danos materiais; a não configuração de danos extrapatrimoniais; a impossibilidade de extrair danos morais da causa de pedir trazida pelo recorrido. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.

A recorrente fez por repisar, ipsis literis, os mesmos argumentos que expendera na exordial, retirando apenas alguns excertos do texto. Texto copiado e colado.

    Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.

    Sobre o tema, trago os comentários de J. C. Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, V volume, Forense, 3.ª edição, 1978, pág. 482):


A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti (art. 517)”.


         A questão já é inclusive matéria de precedente das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, que assim dispõe:


“PRECEDENTE N.º 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”.


         Corroborando esse entendimento cita precedente da 1.ª Turma Recursal do Piauí:


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. (TJPI, Recurso Cível Nº 0027882-39.2012.818.0001, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, Turmas Recursais, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgado em 07-10-2016).


         Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.

        Em face do exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.

        A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, consoante inteligência do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995.


____ Assinado e datado digitalmente____

 



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0700014-35.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Réu

CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS

Publicação

14/10/2021