TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700014-35.2018.8.18.0001
RECORRENTE: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS
Advogado(s) do reclamado: KARLA VELOSO LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RAZÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO RÉU, ESTADO DO PIAUÍ, NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer do ministério público, em não conhecer do recurso interposto. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação”.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700014-35.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS
Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA VELOSO LOPES - PI12580-A
RELATOR(A): 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS em desfavor de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, visando indenização por danos materiais e morais em razão de defeito em veículo automotivo.
Alega que adquiriu um veículo I/LR EVOQUE PRESTIGE, 2013/2013, cor preta, chassi SALVA2BG9DH839511, fabricado pela LAND ROVER, o qual apresentou diversas vezes defeito em seu sistema de combustível, em razão de que teve que substituir a bomba de combustível quatro vezes. Diz ainda que sofreu danos morais, haja vista que as falhas mecânicas colocaram em risco sua segurança e vida e que foi privado da utilização do veículo, vendido, neste ano, por valor ínfimo.
A ação foi julgada procedente para condenar a ré JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.703,86 (nove mil setecentos e três reais e oitenta e seis centavos), com juros legais e correção monetária a partir da citação, e por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais e correção monetária a partir desta data.
A parte recorrente manifestou-se discorrendo sobre a verdade dos fatos; a imprescindível realização de prova pericial; a inaplicabilidade do rito sumaríssimo; o cerceamento de defesa; a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar; a ausência dos danos materiais; a não configuração de danos extrapatrimoniais; a impossibilidade de extrair danos morais da causa de pedir trazida pelo recorrido. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.
A recorrente fez por repisar, ipsis literis, os mesmos argumentos que expendera na exordial, retirando apenas alguns excertos do texto. Texto copiado e colado.
Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.
Sobre o tema, trago os comentários de J. C. Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, V volume, Forense, 3.ª edição, 1978, pág. 482):
“A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti (art. 517)”.
A questão já é inclusive matéria de precedente das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, que assim dispõe:
“PRECEDENTE N.º 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”.
Corroborando esse entendimento cita precedente da 1.ª Turma Recursal do Piauí:
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. (TJPI, Recurso Cível Nº 0027882-39.2012.818.0001, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, Turmas Recursais, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgado em 07-10-2016).
Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.
Em face do exposto, voto por não conhecer do recurso interposto, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, consoante inteligência do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995.
____ Assinado e datado digitalmente____
Teresina, 04/10/2021
0700014-35.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorJAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RéuCARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS
Publicação14/10/2021