Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0003951-36.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003951-36.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí APELANTE/APELADO: Walker Antônio Lima da Silva ADVOGADAS: Ticiana Arêa Leão Sousa (OAB-PI nº 6.190) e Karla Janaína Pereira Azevedo (OAB-PI nº 17.317) EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO WALKER ANTÔNIO LIMA DA SILVA. 1. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DA ACUSADA JESSICA BARBOSA BRITO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2 PEDIDO DE PARQUET DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS WALKER ANTÔNIO LIMA DA SILVA E JESSICA BARBOSA BRITO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL DA MERCANCIA NÃO EVIDENCIADO. 3. PEDIDO DO ACUSADO WALKER ANTÔNIO LIMA DA SILVA DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a coautoria delitiva da Jessica Barbosa Brito, sendo precária para ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida. Isso porque o dolo, na esfera penal, não pode ser presumido. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré Jessica Barbosa Brito pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 2. O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. No caso, diante do conjunto probatório, não logrou a acusação em demonstrar a configuração do delito de associação na medida que não restou devidamente comprovada a estabilidade associativa e o acordo prévio voltado a prática delitiva do tráfico de drogas. 3. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, os beneficiados da assistência gratuita ficarão obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Registra-se a possibilidade do parcelamento das custas processuais, o qual deve ser pleiteado junto ao juízo das execuções penais, momento em que será possível realizar uma melhor análise da atual situação econômica do réu. Afasta-se, pois, o pedido do réu Walker Antônio Lima da Silva. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003951-36.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003951-36.2016.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

APELANTE/APELADO: Walker Antônio Lima da Silva

APELADA: Jessica Barbosa Brito 

ADVOGADAS: Ticiana Arêa Leão Sousa (OAB-PI nº 6.190) e Karla Janaína Pereira Azevedo (OAB-PI nº 17.317)

 



EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO WALKER ANTÔNIO LIMA DA SILVA. 1. PEDIDO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DA ACUSADA JESSICA BARBOSA BRITO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2 PEDIDO DE PARQUET DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS WALKER ANTÔNIO LIMA DA SILVA E JESSICA BARBOSA BRITO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL DA MERCANCIA NÃO EVIDENCIADO. 3. PEDIDO DO ACUSADO WALKER ANTÔNIO LIMA DA SILVA  DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a coautoria delitiva da Jessica Barbosa Brito, sendo precária para ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida. Isso porque o dolo, na esfera penal, não pode ser presumido. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré Jessica Barbosa Brito pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.

2. O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. No caso, diante do conjunto probatório, não logrou a acusação em demonstrar a configuração do delito de associação na medida que não restou devidamente comprovada a estabilidade associativa e o acordo prévio voltado a prática delitiva do tráfico de drogas.

3. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, os beneficiados da assistência gratuita ficarão obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Registra-se a possibilidade do parcelamento das custas processuais, o qual deve ser pleiteado junto ao juízo das execuções penais, momento em que será possível realizar uma melhor análise da atual situação econômica do réu. Afasta-se, pois, o pedido do réu Walker Antônio Lima da Silva.

4. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso da defesa e negar-lhe provimento e conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus Walker Antônio Lima da Silva e Jessica Barbosa Brito, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). Na sentença, o magistrado absolveu a acusada Jéssica Barbosa Brito de todos os crimes que lhes foram imputados na peça acusatória, absolveu o acusado Walker Antônio Lima da Silva do crime de associação para o tráfico e condenou o acusado Walker Antônio Lima da Silva à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a 261 dias-multa e a 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, sustentando, em resumo: a) que a autoria do crime de tráfico de drogas em relação à acusada Jéssica Barbosa Brito também restou devidamente comprovada nos autos, o que pleiteia a sua condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06; b) que o animus associativo entre os acusados Walker Antônio Lima da Silva e Jessica Barbosa Brito para a prática do crime de tráfico restou devidamente evidenciado nos autos, o que requer a condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).

 

O réu Walker Antônio Lima da Silva também interpôs Apelação Criminal, pleiteando, em síntese, a isenção ou o parcelamento das custas processuais, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado.

 

Em contrarrazões, a defesa dos acusados Walker Antônio Lima da Silva e Jessica Barbosa Brito sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo improvimento do apelo do réu Walker Antônio Lima da Silva.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Walker Antônio Lima da Silva.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

 

DO RECURSO MINISTERIAL


- Do crime de tráfico de drogas

 

O representante ministerial requer a reforma da sentença, para que a ré Jessica Barbosa Brito seja condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), sustentando existir prova da autoria e materialidade delitiva nos autos.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata-se de 284,7g (duzentos e oitenta e quatro gramas e sete centigramas) de cocaína.

 

A testemunha Francisco Celio Campos Gonçalves Benício, Delegado da Polícia Civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante conheceu os acusados no dia dos fatos; (...) que o Delegado Mateus convidou o declarante para ir no bairro Buenos Aires, na Zona Norte; que, ao chegar próxima a igreja, o delegado Mateus informou que o local tinha uma loja de refrigeração na porta, sendo esta loja possivelmente de “maquiagem” para encobrir a venda de entorpecentes; que, após perceber uma movimentação no local, o declarante, sob o comando do delegado Mateus, adentrou na residência; que, na ocasião, foi encontrada essa arma esse entorpecente; que o declarante não participou da operação que investigou os fatos, participando apenas da execução; (...) que o delegado Mateus perguntou ao acusado Walker se tinha arma e droga, havendo o mesmo indicando que tinha uma arma em cima do guarda-roupa; (...) que a arma era uma .38 reforçado, novo, e com munições; (...) que o declarante e os demais ficaram perguntando pela droga e o acusado Walker negando a existência da mesma; que, em seguida, o declarante se deslocou para a cozinha da residência; que, nesse momento, o acusado se encontrava presente na cozinha; que, dentro do fogão, foi encontrada uma porção de cocaína, balança de precisão e algum dinheiro; (...) que a acusada Jessica se encontrava presente no momento e o que chamou a atenção do declarante foi que, ao ser indagado se havia mais droga, a acusada Jessica respondeu que só tinha aquilo; (...) que, quando a droga foi encontrada, o acusado Walker começou a chorar e a dizer que era a primeira vez que ele fazia aquilo; que o declarante continuou a busca, havendo encontrado mais dinheiro e uma caderneta de anotações (...) em cima do armário da cozinha; (...) que o declarante recebeu informações do Titular da Delegacia Especializada de que o local seria uma boca de fumo (...).”

 

A testemunha Valmir da Silva Oliveira, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante se recorda dos fatos (...) que o declarante conheceu os acusados no dia da abordagem; (...) o declarante estava dando cumprimento ao mandando e busca na residência; que o declarante visualizou quando foi encontrado o entorpecente dentro do fogão; que, por algumas vezes, o declarante passou pelo local; que o declarante já tinha tomado conhecimento de que o local era boca de fumo; (...) que, parte da casa, funcionava uma oficina de refrigeração; que a casa era bem grande, vez que os pais do acusado mora no local e o acusado em outra parte da casa; (...) que a droga foi encontrada procurando mesmo pelos cômodos; que, outra equipe, encontrou a arma; que a droga foi encontrada e o acusado indicou a localização da arma; (...) que a droga foi encontrada dentro do fogão; (...) que a arma apreendida era nova, calibre .38; (...).”

 

A testemunha Maria José Medeiros Lopes de Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que a declarante é amiga da acusada Jéssica (...) que a declarante desconhece qualquer vicio da acusada Jéssica; (...) que a declarante não tem conhecimento da acusada Jessica como traficante de drogas; que, na verdade, a declarante não tem conhecimento de nenhum dos dois acusados como traficante; (...).”

 

A acusada Jessica Barbosa Brito, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o esposo da declarante usava droga com uma frequência muito grande; que, embora o esposo da declarante conseguisse usar sozinho a droga apreendida, o mesmo costumar consumir a substância na companhia de amigos; que, na empresa do esposo da declarante, tem seis funcionários; (...) que, se tivesse conhecimento de que o seu esposo era traficante, a declarante jamais estaria com o mesmo.”

 

O acusado Walker Antônio Lima da Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante é apenas usuário de drogas; (...) que o declarante não é traficante de droga; que a droga apreendida era do declarante; que a droga estava envolvida em um único saco plástico (...) que a mulher do declarante não sabia que a droga estava na sua casa; (...) que a mulher do declarante não usa droga; que o declarante comprou a droga por R$2.000,00 reais; que o declarante usava todo dia; que o relacionamento do declarante já estava até meio conturbado por conta disso, pois todo o dia o declarante usava cocaína; (...) que o declarante adquiriu o revólver em razão da sua oficina já ter sido assaltada; (...) que a mulher do declarante não tinha conhecimento sobre a arma; que a mulher do declarante é inocente em tudo isso (...) que a mulher do declarante via o mesmo usando droga; que a mulher do declarante sabia que o mesmo era usuário de droga; (...) que a esposa do declarante sabia apenas que o declarante usava droga, mas não sabia que a substância estava na residência do casal; (...).”


Percebe-se, pois, que a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a coautoria delitiva da Jessica Barbosa Brito, sendo precária para ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas.

 

As testemunhas de acusação, Francisco Celio Campos Gonçalves Benício e Valmir da Silva Oliveira, informaram que a residência em que a acusada e o seu companheiro moravam havia sido apontada como boca de fumo e, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontrados no local entorpecente, arma, a balança de precisão, caderno de anotação e dinheiro.

 

Nas fases policial e judicial, o acusado Walker Antônio Lima da Silva – companheiro de Jessica Barbosa Brito, assumiu a propriedade do entorpecente apreendido e eximiu a sua companheira de qualquer envolvimento com a referida substância, pontuando que a mesma não tinha sequer conhecimento de que havia droga na residência do casal.

 

Assim, ainda que fosse possível dizer que a acusada Jessica Barbosa tinha conhecimento da atividade ilícita desenvolvida pelo seu companheiro, não se pode afirmar que a recorrida praticou qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.

 

 Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida. Isso porque o dolo, na esfera penal, não pode ser presumido.

 

Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré Jessica Barbosa Brito pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06).

 

Dessa forma, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP e em obediência ao princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição da acusada Jessica Barbosa Brito pelo crime de tráfico de tráfico (art. 33 da Lei n.º 11.343/06).

 

Do crime de associação criminosa

 

O parquet pleiteia, ainda, a condenação dos réus Walker Antônio Lima da Silva e Jessica Barbosa Brito pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), sob o fundamento de que o animus associativo entre os acusados para a prática do crime de tráfico restou devidamente comprovado nos autos.

 

O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.

 

O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.

 

Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). (…) Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Neste contexto, como já se pronunciou o STJ, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006[1].

 

Exige-se, assim, um animus associativo, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.

 

No caso, diante do conjunto probatório, não logrou a acusação em demonstrar a configuração do delito de associação na medida que não restou devidamente comprovada a estabilidade associativa e o acordo prévio voltado a prática delitiva do tráfico de drogas.

 

Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre os acusados Walker Antônio Lima da Silva e Jessica Barbosa Brito para o fim de praticar tráfico de drogas, mantenho a absolvição destes quanto à imputação do delito no art. 35 da Lei 11.343/2006 em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII do CPP.

 

DO RECURSO DA DEFESA

 

O apelante Walker Antônio Lima da Silva pleiteia o afastamento da condenação em custas processuais.

 

A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:

 

“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.[2]

 

No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”[3].

 

Em suma, os beneficiados da assistência gratuita ficarão obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.

 

Registra-se a possibilidade do parcelamento das custas processuais, o qual deve ser pleiteado junto ao juízo das execuções penais, momento em que será possível realizar uma melhor análise da atual situação econômica do réu.

 

Afasto, pois, o pedido do réu Walker Antônio Lima da Silva.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso da defesa e nego-lhe provimento e conheço do recurso ministerial e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


[1]           LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 754.


[2]              TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes,  julgado em 04/12/2012.

[3]              STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.

 



Teresina, 15/09/2021

Detalhes

Processo

0003951-36.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

WALKER ANTONIO LIMA DA SILVA

Publicação

16/09/2021