Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002363-66.2012.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO OU NA SECRETARIA DA VARA DA VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DO JUIZ. FACULDADE. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 2. O §2º do art. 425 tem leitura bem clara relativamente a se tratar de uma faculdade do juiz decidir acerca da apresentação da via original ou cópia de título executivo extrajudicial na instrução de ação, tendo em vista a força probante que o documento possui no processo. 3. No caso, diante da determinação judicial, a cédula de crédito deveria ser apresentada em secretaria ou, se for o caso, em cartório, para que fosse lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida, o título ao credor e certificando o ocorrido nos autos do processo. Entretanto, decorrido o prazo sem que houvesse o cumprimento da supracitada determinação de emenda à petição inicial, para que, brevemente, houvesse o saneamento da ausência dos requisitos indispensáveis no seu acolhimento, assim como o regular andamento do feito, nem a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão, o juízo de primeiro grau deveria proferir sentença extintiva sem resolução de mérito por indeferindo da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do NCPC. 4. Recursos conhecidos. 5. Apelação não provida. Recurso Adesivo provido. 6. Honorários sucumbenciais majorados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002363-66.2012.8.18.0032 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002363-66.2012.8.18.0032

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ

APELADO: S. P. DE AGUIAR & CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO OU NA SECRETARIA DA VARA DA VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DO JUIZ. FACULDADE. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 2. O §2º do art. 425 tem leitura bem clara relativamente a se tratar de uma faculdade do juiz decidir acerca da apresentação da via original ou cópia de título executivo extrajudicial na instrução de ação, tendo em vista a força probante que o documento possui no processo. 3. No caso, diante da determinação judicial, a cédula de crédito deveria ser apresentada em secretaria ou, se for o caso, em cartório, para que fosse lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida, o título ao credor e certificando o ocorrido nos autos do processo. Entretanto, decorrido o prazo sem que houvesse o cumprimento da supracitada determinação de emenda à petição inicial, para que, brevemente, houvesse o saneamento da ausência dos requisitos indispensáveis no seu acolhimento, assim como o regular andamento do feito, nem a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão, o juízo de primeiro grau deveria proferir sentença extintiva sem resolução de mérito por indeferindo da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do NCPC. 4. Recursos conhecidos. 5. Apelação não provida. Recurso Adesivo provido. 6. Honorários sucumbenciais majorados.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLSWAGEN S.A. e de Recurso Adesivo interposto por S.P. DE AGUIAR & CIA LTDA – ME contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar, proposta pelo banco apelante em face da empresa apelada.

Na sentença recorrida (id. 2612928, p. 27/28), o juízo a quo extingui o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por entender que o houve o abandono da causa pelo banco apelante. Condenou-o em honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Inconformado, o BANCO VOLSWAGEN S.A interpôs a presente Apelação (id. 3612929, p. 9/26), na qual pugnou pela anulação da sentença e com o prosseguimento do feito, aduzindo para tal, em suma, que por se tratar de sentença extintiva com base no inciso III do art. 485 do CPC, faz-se imperiosa a intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do referido artigo, o que não teria acontecido no caso. Ademais, no mérito propriamente dito, aduz acerca da inexigibilidade de juntada do contrato original. Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, alegou que estes são desproporcionais, dado o alto valor da causa.

SP DE AGUIAR E CIA LTDA interpôs Recurso Adesivo (id. 2612929, p. 41/44), no qual pugnou pela reforma da sentença, argumentando para isso que o fundamento para a extinção do feito deve ser o do indeferimento da petição inicial, na esteira do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC.

Em sede de contrarrazões ao Recurso Adesivo (id. 3612933), o BANCO VOLSWAGEN S.A reiterou os argumentos do recurso de Apelação e defendeu que a extinção, na forma como defendida pela empresa apelada, não merece acolhimento.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (id. 4167110).

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator): 

 

Inicialmente, urge ressaltar que os recursos são próprios, tempestivos e encontram-se regularmente processados, logo, admissíveis.

 

FUNDAMENTAÇÃO

A questão a ser discutida diz respeito à extinção sem resolução de mérito pelo não cumprimento da determinação de apresentação da via original de cédula de crédito bancário.

Todavia, antes de se adentrar às questões processuais envoltas ao caso, entendo que, em primeiro lugar, por didática, deve-se analisar os argumentos do banco apelante acerca da desnecessidade de apresentação da via original de cédula de crédito.

Quanto ao tema, não se olvida o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).

Título de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.

Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:

“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).

 

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Entretanto, por força da norma insculpida no art. 425, §2º, do CPC, de forma a coadunar a instrução processual para com a nova didática processual advinda com a virtualização dos processos judiciais, extrai-se a permissão da utilização de cópia digital de título executivo extrajudicial aos autos, podendo o juiz, caso a caso, determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.

A jurisprudência pátria, de fato, em muito diverge sobre essa questão. Não se trata de um tema pacífico, havendo divergência, até mesmo, no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Todavia, coaduno-me ao que fora decidido pelo juízo a quo quanto à necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário em cartório ou na secretaria no presente caso. O §2º do art. 425 tem leitura bem clara relativamente a se tratar de uma faculdade do juiz decidir acerca da apresentação da via original ou cópia de título executivo extrajudicial na instrução de ação, tendo em vista a força probante que o documento possui no processo.

Nesse sentido, tem-se recente precedente pátrio:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A necessidade de depósito da cártula física de título de crédito para amparar execução deve ficar a critério do juiz, em análise casuística. 2. É legítima a determinação judicial de apresentação do título original se, naquela situação concreta, o juiz considerar essencialmente relevante o depósito, exercendo a faculdade prevista no art. 425, 2º, do CPC/15. 3. Nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é endossável e, assim, o depósito da via original em juízo traz mais segurança ao devedor. 4. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação do Juízo, de emenda para juntada aos autos do original da cédula de crédito bancário, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07014711520178070011 DF 0701471-15.2017.8.07.0011, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 03/06/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Dessa forma, superada a questão da necessidade de apresentação em cartório da via original do título de crédito bancário, passo à analise do principal ponto contravertido, o da extinção sem resolução do mérito.

Nesta senda, encampa o banco apelante o argumento de que o juiz, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC, não poderia fazê-lo sem que antes intimasse, pessoalmente, a parte autora para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias.

 De outra banda, a empresa S.P. de Aguiar & Cia LTDA – ME aduz que o feito deveria ser extinto com base no indeferimento da inicial.

Com efeito, em que pese a extinção sem resolução de mérito, com base no inciso III do art. 485 do CPC, deva ser precedida de intimação pessoal da parte autora para suprir o que se for necessário, no caso dos autos se tem, em verdade, o indeferimento da inicial.

No caso, diante da determinação judicial, a cédula de crédito deveria ser apresentada em secretaria ou, se for o caso, em cartório, para que fosse lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida, o título ao credor e certificando o ocorrido nos autos do processo.

Entretanto, decorrido o prazo sem que houvesse o cumprimento da supracitada determinação de emenda à petição inicial, para que, brevemente, houvesse o saneamento da ausência dos requisitos indispensáveis no seu acolhimento, assim como o regular andamento do feito, nem a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão, o juízo de primeiro grau deveria proferir sentença extintiva sem resolução de mérito por indeferindo da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do NCPC.

Nesse sentido:

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIDA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANTIDA. 1. Tendo o embargante permanecido inerte após ser intimado para complementar a petição inicial dos embargos à execução, deixando de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, correta a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 598 do mesmo Código. 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00035604720134013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 22/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 26/08/2015)

Assim, faz-se imperiosa a reforma da sentença, tão somente para alterar o fundamento da extinção do processo, para que tenha como base legal o inciso I do art. 485 do CPC.

Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, entendo que o critério utilizando pelo juízo a quo foi acertado, tendo sido aplicada corretamente a norma do art. 85, §2º.

Ademais, por decorrência do §11 do artigo supracitado, incumbe ao tribunal, principalmente pelo fato de que o recurso adesivo deve ser completamente provido, majorar os honorários fixados na sentença, o qual fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos, ao tempo que, no mérito, voto pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo BANCO VOLSWAGEN S.A. e pelo provimento do recurso adesivo interposto por S.P. DE AGUIAR & CIA LTDA – ME, para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC e majorar os honorários sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0002363-66.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

S. P. DE AGUIAR & CIA LTDA - ME

Publicação

13/09/2021