TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817036-85.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817036-85.2018.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 432.400,32 (CENTO E OITENTA E OITO MIL NOVECENTOS E TRÊS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), referente a 16 (DEZESSEIS) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se tratar de VERBA INDENIZATÓRIA”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado.
III. No presente caso trata-se de servidor ainda em atividade, o que impede o deferimento do pleito de conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozadas e licenças prêmio vez que estas ainda são passiveis de serem usufruídas.
IV. Nos termos do Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.
V. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817036-85.2018.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 432.400,32 (CENTO E OITENTA E OITO MIL NOVECENTOS E TRÊS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), referente a 16 (DEZESSEIS) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se tratar de VERBA INDENIZATÓRIA”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, aduzindo que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas e licença prêmio não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo não provimento do recurso manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
O Apelado argui a prescrição parcial das férias e licenças especiais anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, quando da propositura da ação.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes:
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. (...)
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)
O prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.
Não há que se falar, no presente caso, em prescrição do direito do Apelante de se pleitear indenização das férias não gozadas, eis que seu termo a quo se inicia apenas com a transferência deste para a inatividade, vez que até este momento fazia jus ao gozo de férias referente a todos os períodos aos quais teria direito, sendo dever da administração pública conceder tal benefício.
Assim, o termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data da transferência para a inatividade e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido, vez que o servidor público poderá usufruir do gozo de férias ou da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação, nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.
2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1094291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização.
2. (...)
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
Nesse sentido já entendeu esta e. 6ª Câmara de Direito Público. Vejamos:
TJPI. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)
Vejamos a jurisprudência desta e. Corte:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – (...) – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – (...)
1. (...)
2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
4. (...)
6. Segurança parcialmente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Preliminar rejeitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando as custas do presente feito, no valor de R$ 13.198,19 (treze mil cento e noventa e oito reais e dezenove centavos) entendo que a parte Apelante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado.
Impugnação rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817036-85.2018.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 432.400,32 (CENTO E OITENTA E OITO MIL NOVECENTOS E TRÊS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), referente a 16 (DEZESSEIS) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se tratar de VERBA INDENIZATÓRIA”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, aduzindo que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas e licença prêmio não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade.
de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817036-85.2018.8.18.0140, visando “que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 432.400,32 (CENTO E OITENTA E OITO MIL NOVECENTOS E TRÊS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), referente a 16 (DEZESSEIS) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se tratar de VERBA INDENIZATÓRIA”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente a ação concluindo que o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo ainda usufruir do direito vindicado.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, aduzindo que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas e licença prêmio não gozadas, em razão da necessidade do serviço, ainda que esteja em atividade.
Para que o decisum atacado seja, ou não, reformado, faz-se necessário a análise da fundamentação elaborada pelo Juízo a quo.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende obter a conversão de suas férias em pecúnia. Alega o requerente que deixou de gozar vários períodos de férias e licenças e requer os valores referentes a tal benefício.
Todavia, entendo que por estar em atividade, o demandante pode usufruí-las a qualquer instante.
Férias é direito de todo servidor e somente podem ser suspensas ou interrompidas por ato motivado da administração. Apenas em casos excepcionais pode o servidor adiar suas férias, mas não pode ficar sem gozá-las, sob pena de afronta ao texto constitucional.
Cabe ao suplicante requerê-las para usufruí-la em tempo oportuno.
Em meu entendimento as férias servem para garantir o descanso do servidor, a fim de que ele renove suas energias para bem executar o serviço, quando do seu retorno.
Considero ainda que as férias não têm a finalidade de enriquecer o servidor que não a usufruiu, mas apenas de lhe proporcionar o devido repouso.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
No presente caso trata-se de servidor ainda em atividade, o que impede o deferimento do pleito de conversão em pecúnia referente ao período de férias não gozadas vez que estas ainda são passiveis de serem usufruídas.
Nos termos do Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. Vejamos:
STF. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )
Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, somente com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, nos termos da sentença atacada, é forçoso concluir que o servidor público apelante não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço, e das licenças prêmio não gozadas, tendo em vista que ainda se encontra em atividade, podendo usufruir dos direitos sociais que lhe assiste, nos exatos termos definidos na Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal.
Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 29/09/2021
0817036-85.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CASTELO BRANCO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2021