
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0000543-40.2016.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: ALIOMAR SOUSA DOS SANTOS
APELADA: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.
Em apreço APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de reintegração/manutenção de posse c/c pedido de tutela antecipada [nº 0000543-40.2016.8.18.0042], aqui versada, ajuizada por Aliomar Sousa dos Santos, ora apelante, contra Insolo Agroindustrial S.A., ora apelada.
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Fernando Carvalho Mendes membro da 1ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em tela.
Isso porque, nos autos de demanda conexa – autuada sob o nº 0001250-42.2015.8.18.0042 - foi interposta a apelação cível – autuada sob o nº 2016.0001.012828-0, da qual foi relator o Des. Fernando Carvalho Mendes.
A saber, a ação que se reputa conexa, isto é, aquela identificada pelo nº 0001250-42.2015.8.18.0042, trata-se de uma ação de interdito proibitório ajuizada por Aliomar Sousa dos Santos, aqui apelante, contra Insolo Agroindustrial S.A., aqui apelada.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos para o relator competente, o Des. Fernando Carvalho Mendes.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
-PI, 20 de agosto de 2021.
0000543-40.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorALIOMAR SOUSA DOS SANTOS
RéuINSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.
Publicação31/08/2021