Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000543-40.2016.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0000543-40.2016.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: ALIOMAR SOUSA DOS SANTOS
APELADA: INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.

Em apreço APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de reintegração/manutenção de posse c/c pedido de tutela antecipada [nº 0000543-40.2016.8.18.0042], aqui versada, ajuizada por Aliomar Sousa dos Santos, ora apelante, contra Insolo Agroindustrial S.A., ora apelada.

Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. Fernando Carvalho Mendes membro da 1ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em tela.

Isso porque, nos autos de demanda conexa – autuada sob o nº 0001250-42.2015.8.18.0042 - foi interposta a apelação cível autuada sob o nº 2016.0001.012828-0, da qual foi relator o Des. Fernando Carvalho Mendes.

A saber, a ação que se reputa conexa, isto é, aquela identificada pelo nº 0001250-42.2015.8.18.0042, trata-se de uma ação de interdito proibitório ajuizada por Aliomar Sousa dos Santos, aqui apelante, contra Insolo Agroindustrial S.A., aqui apelada.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos para o relator competente, o Des. Fernando Carvalho Mendes.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 -PI, 20 de agosto de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000543-40.2016.8.18.0042 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/08/2021 )

Detalhes

Processo

0000543-40.2016.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ALIOMAR SOUSA DOS SANTOS

Réu

INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.

Publicação

31/08/2021