TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000152-17.2014.8.18.0055
ORIGEM: ITAINÓPOLIS / VARA ÚNICA
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADA: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI Nº 16.071)
APELADO: ALBERTO ALVES DE FRANÇA
ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ DA SILVA (OAB/PI Nº 14.701) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SÚMULA 474 STJ – REPARAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPROVADA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de invalidez permanente, a legislação que disciplina o seguro DPVAT estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no enunciado 474, no sentido de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez e proporcional do valor do seguro. 3. Como se verifica, a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na Lei nº 6.194/1974, conforme graduação estabelecida na tabela anexa, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009. 4. In casu, restou comprovado o pagamento a menor da indenização devida a título de seguro DPVAT, na via administrativa, pelo que faz jus o beneficiário à diferença remanescente. 5. Entretanto, tendo em conta que a sentença recorrida apurou valor superior ao legalmente devido, merece, nesse ponto, ser reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum debeatur fixado na origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida apenas para reduzir o quantum indenizatório, fixando a importância total de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação securitária. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos autos da Ação de Indenização de Seguro DPVAT por Invalidez Advindos de Acidente de Trânsito com Pedido Liminar, proposta por ALBERTO ALVES DE FRANÇA, ora apelado.
Na sentença, ID Num. 1452112 - Pág. 173/177, o Juiz consta que restou devidamente comprovado, por laudo pericial, a caracterização da invalidez parcial permanente do Apelado por conta de acidente sofrido por este no dia 07 de janeiro de 2012. Diante disso, condenou à seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), deste montante já abatido o valor recebido administrativamente pelo segurado. Fixando, ainda, honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, II e IV do Novo Código de Processo Civil.
Em sede de Apelação, ID Num. 1452112 - Pág. 182/185, alega o Apelante que a Recorrida não tem o direito de receber o valor máximo da indenização, tendo em vista que o laudo pericial apresentado aponta que a invalidez foi parcial. Sustenta que o limite máximo da condenação, arbitrada pelo magistrado na origem, deve observar o valor contido na Tabela de Graduação da Lei 11.945/2009, com base no grau de invalidez efetivamente experimentado pelo Apelado, pugnando, ao final pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada in totum a sentença recorrida.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões de ID Num. 1452112 - Pág. 204206/, refutando os argumentos contidos no apelo e requerendo o improvimento do recurso.
Neste grau de jurisdição, o representante do Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (ID Num. 3802103 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Eminentes Pares, o mérito da presente demanda trata-se de cobrança do seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente alegada pelo recorrido/autor, ao fundamento de que foi vítima de acidente de tráfego, fraturando membros inferior e superior.
Extrai-se dos autos que o recorrente fora vítima de acidente automobilístico ocorrido em 07/01/2012, tendo recebido administrativamente a indenização na quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), pelo que pleiteia judicialmente o valor integral do seguro DPVAT, nos termos da Lei 6.194/73, em razão de enfermidade permanente.
Como relatado, o juiz decidiu pela procedência parcial da ação para condenar à seguradora ao pagamento da quantia de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de valor remanescente do seguro DPVAT, que deverá ser pago ao apelado com atualização a partir da data do sinistro, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, além das custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
O seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres — DPVAT, tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados pelos veículos de via terrestre, cobrindo os danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares.
A matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
(...)
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo- se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945, de 4/6/2009, produzindo efeitos a partir de 16/12/2008)."
Diante do imperativo legal, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º), para fins de enquadramento na tabela constante do anexo do texto legal.
Nesse contexto, a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.
Sobre o tema, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 474, que assim dispõe:
“Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
No caso sob exame, o laudo pericial (ID Num. 1452112 - Pág. 159/164) atesta a existência de lesões exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. A avaliação registra “dano anatômico e/ou funcional definitivo “ (sequelas), especificando que ambas as lesões possuem grau de repercussão “parcial incompleto”, sendo a primeira lesão em percentual 75% (intensa) e a segunda lesão no percentual de 50% (média), segundo o previsto na alínea II, § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, com redação introduzida pela Lei 11.945/2009.
Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, na forma do inciso I; e, em seguida, a redução proporcional da indenização resultante, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
O apelado se encontra acometido de incapacidade definitiva parcial enquadrada na categoria “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo”, e “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, cujo valor máximo da indenização corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) da maior cobertura determinada pela lei, no importe de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos), ou seja, R$ 3.375, 00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Por se tratar de perda anatômica e/ou funcional parcial “incompleta”, a indenização deve ser reduzida, ainda, no primeiro caso em 75% (setenta e cinco por cento), daquele valor, para as perdas de repercussão intensa dos membros inferiores, o que perfaz o total devido de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Sendo no segundo caso a redução fixada em 50% (cinquenta por cento), em razão da média repercussão dos membros superiores, totalizando o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Desse modo, o valor devido a título de indenização securitária, consoante o laudo pericial e observada a legislação vigente, totaliza o valor de R$ 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), que abatido do valor pago administrativamente no importe de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), perfaz o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de diferença remanescente devida ao apelado.
Entretanto, a sentença recorrida condenou o apelante ao pagamento de indenização em valor superior ao devido, no importe de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), portanto, neste ponto, merece ser reformada.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida apenas para reduzir o quantum indenizatório, fixando a importância total de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação securitária.
Sem parecer ministerial.
É O VOTO.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000152-17.2014.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorALBERTO ALVES DE FRANCA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação24/02/2022