TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000807-52.2016.8.18.0076
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: WELLINGTON DA SILVA LEITE
Advogado(s) do reclamado: ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. FISIOTERAPEUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Na presente demanda, insurge-se o apelante contra a sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, na qual o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender devido ao recorrido o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora, decorrente da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, além de condená-lo em custas e honorários, estes no importe de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação. 2. sabe-se circunstância de o perito possuir habilitação em fisioterapia e não em medicina, de início, não implica na sua imperícia para atuar no feito. Entretanto, para sua atuação, faz-se indispensável que esta se dê em conjunto com um profissional da área de medicina, hipótese que não ocorreu no presente caso. 3. Sendo assim, merece acolhimento o inconformismo apresentado pela parte apelante, pois a utilização de perícia realizada por profissional não habilitado para tal, atuando, além disso, de forma isolada, como base para prolação de sentença procedente, não pode ser mantida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada por WELLINGTON DA SILVA LEITE, ora apelado, em decorrência de acidente de trânsito.
Na sentença apelada, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a demandada a pagar à requerente o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora, decorrente da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, além de condená-lo em custas e honorários, estes no importe de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação.
O réu interpôs Embargos de Declaração, nos quais levantou a omissão acerca de alegadas falhas na perícia realizada pelo perito judicial, ponderando pela utilização da perícia administrativa feita por assistente técnico nomeado pelo réu.
Os Embargos de Declaração não foram acolhidos.
Inconformada, a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. interpôs o presente recurso, no qual, pugnando pela reforma da sentença, argumentou, em síntese, que o laudo realizado pelo perito judicial não pode ser utilizado, vez que o referido perito é fisioterapeuta, devendo ser utilizado o laudo pericial elaborado por assistente técnico nomeado pelo apelante. No mérito, aduziu que o valor pago administrativamente é o correto, vez que a lesão do apelado se deu no pé direito, com graduação leve.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar qualquer manifestação.
Recurso recebido no duplo efeito.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Na presente demanda, insurge-se o apelante contra a sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, na qual o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender devido ao recorrido o valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora, decorrente da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, além de condená-lo em custas e honorários, estes no importe de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação.
De início, faz-se necessário examinar a preliminar relativa à impugnação do laudo pericial, em razão do referido ter sido realizado por fisioterapeuta.
Sobre a questão, sabe-se circunstância de o perito possuir habilitação em fisioterapia e não em medicina, de início, não implica na sua imperícia para atuar no feito. Entretanto, para sua atuação, faz-se indispensável que esta se dê em conjunto com um profissional da área de medicina, hipótese que não ocorreu no presente caso.
Sendo assim, merece acolhimento o inconformismo apresentado pela parte apelante, pois a utilização de perícia realizada por profissional não habilitado para tal, atuando, além disso, de forma isolada, como base para prolação de sentença procedente, não pode ser mantida.
Nesse sentido, tem-se precedentes pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. LAUDO PERICIAL. CONFECÇÃO POR FISIOTERAPEUTA NÃO ASSISTIDO POR PROFISSIONAL DA MEDICINA. INVALIDADE. 1. Consoante precedentes desta Corte de Justiça, para se verificar a ocorrência de invalidez do segurado, o laudo médico pericial deve ser elaborado por profissional da área de medicina. 2. Ao se conceber interpretação extensiva ao regramento legal (artigo 5º, § 5º, da Lei 6.194/74), objetivou o exegeta não se furtar da 'ratio essendi' da norma, qual seja, de que haja nessa espécie de cizânia, um laudo técnico elaborado por profissional da área médica. 3. A nomeação nos autos guerreados de um fisioterapeuta para, isoladamente, promover a realização do exame pericial em epígrafe, contraria não só a jurisprudência deste sodalício, mas também o próprio dispositivo legal supracitado. 4. Perícia que se declara nula de pleno direito, a fim de que outra seja produzida com estrita observância aos ditames legais e jurisprudenciais em voga. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 10170-65.2015.8.09.0006, Rel. Ronnie Paes Sandre, julgado em 11/11/2019, DJe de 11/11/2019).
Entretanto, entendo que o feito não se encontra apto para julgamento de mérito, tendo em vista que ambas as partes apontaram para a necessidade de realização de perícia judicial, com vistas à elucidação do caso para longe de quaisquer dúvidas, não achando prudente se utilizar da perícia acostada pela parte apelante, motivo pelo qual se faz necessário o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para a correta instrução do feito, com a determinação de realização de perícia médica, por profissional médico devidamente habilitado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para cassar a sentença atacada, a fim de que seja realizada nova perícia, determinando a nomeação de médico (a) com registro regular no Conselho Regional de Medicina, para elaboração do laudo pericial. O Ministério Público Superior deixou de Apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
P.R.I.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 28/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0000807-52.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuWELLINGTON DA SILVA LEITE
Publicação29/09/2021