Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000110-14.2017.8.18.0038


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º DO CC/2002 – RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos. 2. Pretensão autoral prescrita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000110-14.2017.8.18.0038 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000110-14.2017.8.18.0038

APELANTE: MARIA GONCALVES DA GAMA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA GONCALVES DA GAMA

 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, §3º DO CC/2002 – RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos. 2. Pretensão autoral prescrita.

 


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA GONÇALVES DA GAMA e pelo BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela primeira apelante.

 Na sentença recorrida, o Juízo a quo acolheu parcialmente a prescrição, declarando prescritas as pretensões autorais relativas às parcelas anteriores à 16/06/2011 e, no mérito, julgou procedente a pretensão deduzida pela autora, declarando a inexigibilidade do débito descrito na inicial e condenando a requerida a restituir as quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, descontando-se os valores efetivamente recebidos pela requerente, condenando o banco réu, ainda, em indenização por danos morais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Inconformado, o BANCO PAN S. A. interpôs recurso de Apelação, no qual, em síntese, levanta a prejudicial de mérito da prescrição, ponderando que a aplicável ao caso é a trienal e que esta vergastou a pretensão autoral, vez que o contrato teria sido quitado em 12/03/2012, tendo a ação sido ajuizada somente em 2017, portanto, coberta pela prescrição.

Inconformada, MARIA GONÇALVES DA GAMA interpôs a presente Apelação, na qual alega a fraude no contrato, a ausência de TED ou de qualquer outra prova da transferência dos valores. No tocante a prescrição, alega que por ser o negócio nulo, não se sujeita à prescrição. Por fim, conclui que, em decorrência da ausência de provas da contratação, deve o apelante ser indenizado pelos danos morais que a atitude da apelada lhe causaram, bem como a restituição em dobro dos valores descontados injustamente de seus proventos. E no mérito, argumenta que o contrato foi regularmente firmado e o crédito foi disponibilizado para a apelante, não havendo, portanto, irregularidade na contratação e, menos ainda, danos morais a serem indenizados; argumenta, também que não houve qualquer prescrição no caso, vez que a primeira parcela descontada ocorreu em setembro de 2009 e a última, em fevereiro de 2012, tendo a ação sido ajuizada em 09/06/2016, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. No mérito em si, alegou que tendo sido demonstrada a irregularidade da contratação, os danos morais devem ser majorados, devendo-se afastar, além disso, a compensação determinada na sentença, ante a ausência de demonstração da suposta transferência dos valores.

Manifestação do Ministério Público Superior, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Recursos cabíveis e processados na forma da lei.

No presente caso, tem-se que parte autora ajuizou a ação em desfavor do banco requerido objetivando a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, bem assim a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.

Cumpre nesse momento se apreciar a prejudicial de prescrição, que foi parcialmente acolhida pelo juízo a quo e foi objeto de ambos os recursos apelatórios, tendo o banco apelante arguido a consumação da pretensão autoral, vez que entende aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, ao passo em que a consumidora, também apelante, aduz que, em que pese ser o prazo quinquenal, aplicado pelo juiz de primeiro grau, o cabível à demanda, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não tendo decorrido cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, nenhum dos valores estariam prescritos.

Pois bem, como visto, o contrato discutido fora celebrado em 2009, tendo o primeiro desconto ocorrido em setembro/2009 e o desconto final em fevereiro/2012. A ação somente foi ajuizada em 16/06/2016.

Nesse toar, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.

O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.

E não obstante se trate de relação de consumo, verificado que a pretensão dos autos é de ressarcimento por pagamento indevido, aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inc. IV, do Código Civil.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1523864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)

 

Ora, cogitou-se a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Ocorre que a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não espelhada nos autos.

Reproduzo a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 13/8/2015).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).

 

Destarte, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil.

Portanto, tendo a ação sido ajuizada após o transcurso do prazo trienal prescricional, a pretensão autoral se encontra totalmente fulminada pela prescrição.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, ao tempo que, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto por MARIA GONÇALVES DA GAMA e pelo provimento do recurso do BANCO PAN S. A., para declarar prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 P.R.I.

 Cumpra-se.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.



Teresina, 28/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0000110-14.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA GONCALVES DA GAMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/09/2021