
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0751506-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: JOELMILSON CARLOS GUEDES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL NO PROCESSO DE ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROSSEGUIMENTO.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que não concedeu a liminar pleiteada e determinou que o agravante junte a via original do contrato celebrado entre as partes, sob pena de extinção do processo.
Efeito suspensivo negado.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que não concedeu a liminar pleiteada e determinou que o agravante junte a via original do contrato celebrado entre as partes, sob pena de extinção do processo.
A tese da agravante diz respeito à desnecessidade de apresentação do contrato original da Cédula de Crédito Bancário, a fim de atestar ser o autor, ora agravado, o legítimo possuidor do título circulável por endosso, mesmo em se tratando de processo judicial eletrônico.
Conforme se depreende dos autos, esta relatoria concedeu negou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Agora, compulsando-se os autos, verifica-se que a agravante apresentou o referido contrato original perante o juízo a quo, conforme certidão de id. 17293666, nos autos originários deste recurso.
Diante disso, é patente a perda do objeto do presente recurso, ante a inexistência de interesse de agir.
Nesta senda, preleciona Fredie Didier Jr., acerca do interesse de agir que:
A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Editora Jus Podvim, 2017, vol. 1. p. 404/405).
Em corolário, incumbe a esta relatoria, por força da norma prevista no art. 932, III do CPC 2015, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, diante da apresentação do contrato original da cédula de Crédito Bancário perante o juízo a quo, o presente recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicado, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.
3. DECISÃO
Em virtude das razões ora explicitadas, com fulcro nos arts. 485, inciso VI e art. 932, inciso III, ambos do CPC vigente, julgo, por decisão monocrática, prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto, ante a ausência de interesse processual, não podendo atingir resultado útil esperado e, por isso, nego-lhe conhecimento.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Igualmente, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.
Teresina-PI, 20 de agosto de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0751506-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuJOELMILSON CARLOS GUEDES
Publicação24/08/2021