TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752446-29.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARTINS COMERCIO DE FUMO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
AGRAVADO: CIA SULAMERICANA DE TABACOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Em relação às pessoas jurídicas, a concessão deste benefício estará condicionada à comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dessa forma, a súmula 481 do STJ apresenta o seguinte entendimento: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ”. 3. A documentação que comprova à inatividade da agravante, bem como seus extratos bancários e os documentos trazidos junto à manifestação de id. 3920240, são suficientes à justificarem a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Martins Comércio de Fumo LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alega a Agravante que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos comprobatórios juntados aos autos são elementos suficiente para que se conceda o benefício.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas, tendo em vista que os requisitos ensejadores deste efeito, fumus boni iuris e periculum in mora, estão devidamente comprovados.
Efeito suspensivo concedido.
Em sede de contrarrazões, CIA SULAMERICANA DE TABACOS defendeu que a agravante se trata de empresa ATIVA, bem como possui como única sócia, “CESALINA MARIA MARTINS LOPES”, possuindo esta, por sua vez, uma série de outras empresas, do mesmo grupo econômico.
A recorrente apresentou manifestação às contrarrazões, defendendo-se com o argumento de que: “demonstrou a comprovação de que a empresa Martins Serviços de Apoio Administrativo (CNPJ nº 97.549.105/0001-36) não está em operação, não tem faturamento e que sequer é titular de ativos financeiros. Dentre os documentos em anexo, a agravante está colacionando aos autos DCTF’s que demonstram que a empresa não está em operação. Também em anexo, constam documentos obtidos junto ao Banco do Brasil, que comprovam que a conta de titularidade da empresa Martins Serviços de Apoio Administrativo, (atual denominação de Martins & Lopes Ltda.) inscrita no CNPJ sob o nº 97.549.105/0001-36, foi encerrada em 27.1.2016. ”
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
DO MÉRITO
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Pois bem, o instituto da gratuidade da justiça foi pensado pelo ordenamento jurídico como o meio de assegurar àqueles que não podem arcar com as despesas processuais o acesso à justiça, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, a solicitação do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulada em petição em sede de recurso, se a alteração econômica se der de maneira superveniente ao início do processo, conforme a praxe processualista:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em relação às pessoas jurídicas, a concessão deste benefício estará condicionada à comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Dessa forma, a súmula 481 do STJ apresenta o seguinte entendimento: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ”
Nesta senda, mantenho o entendimento por mim empossado quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de ter a parte agravante demonstrado a sua hipossuficiência, vez que os argumentos trazidos pela parte agravada não foram suficientes para desconstituí-la.
A documentação que comprova à inatividade da agravante, bem como seus extratos bancários e os documentos trazidos junto à manifestação de id. 3920240, são suficientes à justificarem a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.
É o voto.
P.R.I
Cumpra-se
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 28/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0752446-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARTINS COMERCIO DE FUMO LTDA
RéuCIA SULAMERICANA DE TABACOS
Publicação29/09/2021