Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752446-29.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Em relação às pessoas jurídicas, a concessão deste benefício estará condicionada à comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dessa forma, a súmula 481 do STJ apresenta o seguinte entendimento: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ”. 3. A documentação que comprova à inatividade da agravante, bem como seus extratos bancários e os documentos trazidos junto à manifestação de id. 3920240, são suficientes à justificarem a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752446-29.2021.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752446-29.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARTINS COMERCIO DE FUMO LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

AGRAVADO: CIA SULAMERICANA DE TABACOS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Em relação às pessoas jurídicas, a concessão deste benefício estará condicionada à comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dessa forma, a súmula 481 do STJ apresenta o seguinte entendimento: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ”. 3. A documentação que comprova à inatividade da agravante, bem como seus extratos bancários e os documentos trazidos junto à manifestação de id. 3920240, são suficientes à justificarem a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente. 4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Martins Comércio de Fumo LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Alega a Agravante que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos comprobatórios juntados aos autos são elementos suficiente para que se conceda o benefício.

 Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas, tendo em vista que os requisitos ensejadores deste efeito, fumus boni iuris e periculum in mora, estão devidamente comprovados.

Efeito suspensivo concedido.

Em sede de contrarrazões, CIA SULAMERICANA DE TABACOS defendeu que a agravante se trata de empresa ATIVA, bem como possui como única sócia, “CESALINA MARIA MARTINS LOPES”, possuindo esta, por sua vez, uma série de outras empresas, do mesmo grupo econômico.

A recorrente apresentou manifestação às contrarrazões, defendendo-se com o argumento de que: “demonstrou a comprovação de que a empresa Martins Serviços de Apoio Administrativo (CNPJ nº 97.549.105/0001-36) não está em operação, não tem faturamento e que sequer é titular de ativos financeiros. Dentre os documentos em anexo, a agravante está colacionando aos autos DCTF’s que demonstram que a empresa não está em operação. Também em anexo, constam documentos obtidos junto ao Banco do Brasil, que comprovam que a conta de titularidade da empresa Martins Serviços de Apoio Administrativo, (atual denominação de Martins & Lopes Ltda.) inscrita no CNPJ sob o nº 97.549.105/0001-36, foi encerrada em 27.1.2016. ”

É o que importa relatar.


 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento.

 

DO MÉRITO

No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.

Pois bem, o instituto da gratuidade da justiça foi pensado pelo ordenamento jurídico como o meio de assegurar àqueles que não podem arcar com as despesas processuais o acesso à justiça, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, a solicitação do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulada em petição em sede de recurso, se a alteração econômica se der de maneira superveniente ao início do processo, conforme a praxe processualista:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Em relação às pessoas jurídicas, a concessão deste benefício estará condicionada à comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Dessa forma, a súmula 481 do STJ apresenta o seguinte entendimento: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ”

Nesta senda, mantenho o entendimento por mim empossado quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de ter a parte agravante demonstrado a sua hipossuficiência, vez que os argumentos trazidos pela parte agravada não foram suficientes para desconstituí-la.

A documentação que comprova à inatividade da agravante, bem como seus extratos bancários e os documentos trazidos junto à manifestação de id. 3920240, são suficientes à justificarem a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.

É o voto.

 P.R.I

 Cumpra-se

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

 

Teresina, 28/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0752446-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARTINS COMERCIO DE FUMO LTDA

Réu

CIA SULAMERICANA DE TABACOS

Publicação

29/09/2021