PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000370-67.2018.8.18.0067
ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: JOSÉ HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB/CE Nº 17.668)
Apelado: JOSÉ GENARY SOUSA DA SILVA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. AUTORIA. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recuso, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que absolveu o acusado JOSÉ GENARY SOUSA DA SILVA (CÔBA), pela prática do crime de latrocínio, art. 157, §3º, II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do CPP.
Consta na exordial que, no dia 28 de abril de 2018, as 14:40hrs, o réu José Genariy Sousa da Silva, juntamente com outros acusados, subtraíra a motocicleta Honda Bros, preta, ano/modelo 2013, placa ORQ-0932, uma pistola .40 e o celular marca Samsung, modelo SMG570M/DS, IMEI 358.953.085.791.273 da vítima Cícero de Lima Feitosa, bem como efetuaram 2 disparos de arma de fogo contra este, advindo o vento morte em decorrência dos ferimentos causados.
Em suas razões, o Ministério Público suscita, que a sentença monocrática deve ser reformada para corretamente condenar o apelado pelo crime tipificado no art. 157, §3º, II, do CPP.
Em contrarrazões, a defesa requer que a sentença recorrida seja mantida, permanecendo a decisão que reconheceu a absolvição do apelado em relação ao delito de Latrocínio, conforme dispõe o art. 157, §3º, II, do Código Penal
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 4186620), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, do recurso de apelação,
Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita 01 (uma) tese basilar, a saber: o Ministério Público suscita, que a sentença monocrática deve ser reformada para corretamente condenar o apelado pelo crime tipificado no art. 157, §3º, II, do CP.
Passa-se, doravante, ao exame desta tese.
O Ministério Público vindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de existir, nos autos, provas suficientes da autoria dos crimes latrocínio, requerendo a sua condenação, nos termos do art. 157, §3º, II, do CP.
Ocorre que o exame dos autos, não comprova a prática de latrocínio.
A materialidade do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, Laudo cadavérico da vítima, depoimento das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento indireto por fotografia.
O Auto de Qualificação indireta de ID 3870704 fls. 97, um dos acusados Francisco Gleisson Bezerra Sousa, reconheceu sem dúvida alguma, a fotografia do apelante: José Genariy Sousa da Silva.
Dentre os depoimentos prestados na fase inquisitiva, o coautor Francisco Gleisson Bezerra de Sousa afirmou perante a autoridade policial:
“Que a verdade dos fatos é que no dia dos fatos, Bruxo e Vitor não chegaram em sua casa de moto, mas sim acompanhado de Leandro e Coba. Que todos estavam no carro de Leandro, uma Hilux preta. Que Leandro “passou a fita” de que a vítima possuía uma pistola .40 e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em dinheiro em casa em decorrência de um negócio de carro. Que foram os 05 na Hilux, até a frente da residência da vítima, local onde Leandro indicou. […] Que o Coba e o Leandro não se envolveram diretamente na hora do latrocínio, apenas organizaram e passaram a fita.”
O acusado Antônio Ferreira de Sousa Silva, ao afirmar perante a autoridade policial, declarou que:
“Que escutou uma conversa entre Coba, Leandro, Carlinhos, Gleisson e Hélio, na qual eles organizavam um assalto na cidade de São João da Fronteira. Que Coba é envolvido no crime e Leandro trabalha para ele. Que Coba disse que Leandro iria armado para “escorar” a vítima.[…] Que Leandro é laranja, segurança e motorista do Coba e as coisas de Coba são no nome de Leandro. [...]”
Em seu interrogatório, o acusado José Genariy Sousa da Silva negou categoricamente a prática do delito tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal.
O apelante sustenta a existência de elementos probatórios suficientes para a condenação do apelado.
Porém, o que comprova aos autos é que José Genariy é autor intelectual, além disso, resta demonstrado que o apelante tenha amizade com alguns dos condenados, como supracitado nos depoimentos, porém, não são suficientes para que o apelante seja condenado devido a ausência.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA DA AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com o entendimento mais recente desta Corte, oreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
2. Hipótese em que a condenação do paciente se baseou em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e posteriormente ratificado em juízo, sem notícia de que tenham sido observadas as regras do art. 226 do Código de Processo Penal e sem que houvesse nenhuma outra prova produzida em seu desfavor, valendo notar que a própria ratificação em juízo não se deu com absoluta segurança, porquanto uma das vítimas afirmou que estava bastante nervosa e o rosto do agente estava coberto, e a outra igualmente mencionou que os homens cobriam os rostos, motivo pelo qual não poderia dar 100% de certeza.
3. Ordem concedida para restabelecer a sentença de absolvição do paciente no Processo n. 0008153-50.2020.8.19.0023 da 1ª Vara Criminal da comarca de Itaboraí/RJ.
(HC 653.316/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)
Logo, não prospera a alegação da presença de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime de latrocínio, devendo ser mantida a absolvição.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0000370-67.2018.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorJOSE GENARIY SOUSA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/09/2021