Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0000457-92.2015.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). 3.No presente caso, o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 27/12/2007, mas somente se aposentou em 08/10/2014 fazendo jus ao referido benefício desde a citada data. 4.Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, observando-se a prescrição quinquenal, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000457-92.2015.8.18.0078 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0000457-92.2015.8.18.0078

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Estado do Piauí 

APELADA: Benedita Ferreira Lima Costa

ADVOGADO: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI Nº4.526)




EMENTA


APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

3.No presente caso, o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 27/12/2007, mas somente se aposentou em 08/10/2014 fazendo jus ao referido benefício desde a citada data.

4.Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, observando-se a prescrição quinquenal, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

5.Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO


 

                                    Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento. Majorar os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação".

 

 

                                    SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 



 

RELATÓRIO 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


            Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que condenou o ente público a pagar a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, do período não atingido pela prescrição quinquenal, compreendido entre abril de 2010 e novembro de 2014.

            Em suas razões recursais, alega que a concessão de referido abono depende de requerimento do servidor, não podendo ser concedido automaticamente e que o Apelado não preenche os requisitos necessários para recebimento do abono. Por tais motivos pede a reforma da sentença. 

            O Apelado não apresentou contrarrazões.

            Oportunizada sua intervenção, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção. 




VOTO


 

            O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

            O pagamento de abono de permanência está previsto no parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal[1] e no §4° do art. 5º da Lei Complementar Estadual[2].

            O instituto do abono de permanência prevê a compensação financeira ao servidor que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, em valor correspondente ao da sua contribuição previdenciária.

            Tal direito independe de prévio requerimento, tendo aplicação automática. Esse é o entendimento adotado pelo STF. Vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF - AgR RE: 648727 AM - AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma)


            Este mesmo entendimento vem sendo adotado por este TJPI, a exemplo do julgado a seguir colacionado:

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

2.O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

3.Desse modo, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária em 01.06.2009, conforme se extrai do documento de fl.16, assim, em consonância com a jurisprudência dominante, a servidora, ora apelada, fez jus ao referido benefício desde a citada data, tendo em vista que os requisitos foram cumpridos.

4.Em outras palavras, a apelada detém o direito de incorporação do benefício de abono permanência, em seu contracheque, desde 01.06.2009, uma vez que preenchidas as condições para a implementação da aposentadoria da servidora, automaticamente lhe é conferido o direito de perceber o abono de permanência, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato.

5.Assim, não deve prosperar a alegação do apelante de que o benefício de abono permanência, somente, faz-se cabível, após o requerimento administrativo da servidora, vale dizer, em 13.05.2013.

6.Portanto, resta evidente o direito da apelada ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período compreendido entre 01.06.2009 e 31.05.2013, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça.

7.Recurso e Remessa Necessária conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006464-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)

 

            Desta forma, é devido o abono de permanência, automaticamente, desde quando o servidor implementa as condições para a aposentadoria.

A Constituição Federal, no parágrafo primeiro do art. 40, assim determinava antes da Emenda Constitucional 103 de 2019: 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.

(...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

(...) 

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Tendo em vista que o autor/apelado se aposentou antes da Emenda Constitucional 103 de 2019, o texto acima deve ser aplicado ao caso.

A Apelada, segundo demonstra seu contracheque juntado na página 19 do ID n° 3813690, nasceu em 27/12/1957 e entrou para o serviço público em 04/08/1982.

Ademais, alega que foi professora exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fato este não contestado pelo Apelante, fazendo jus a redução de idade e tempo de contribuição prevista do §5º acima colacionado.

Assim, é possível se aferir que, em 27/12/2007, a autora completou os requisitos necessários para a aposentadoria integral, pois tinha 25 (vinte e cinto) anos de serviço público e completou 50 (cinquenta) anos de idade.

Consta nos autos, ainda, a Portaria de aposentadoria da autora, que ocorreu somente no dia 08/10/2014 (página 17 do ID n°3813690).

Desta forma, implementados os requisitos para a aposentadoria em 27/12/2007 e permanecendo a autora em atividade até a data da sua aposentaria, que ocorreu em 08/10/2014, faz jus ao recebimento do abono de permanência, nos termos do parágrafo 19 do art. 40 da CF, observando-se a prescrição quinquenal.

Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas nego-lhe provimento.

Majoro os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação.



 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator 

 

[1] § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

[2] Lei Complementar Estadual nº 40/04. Art. 5º § 4º. O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.


 



 

Detalhes

Processo

0000457-92.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BENEDITA FERREIRA LIMA COSTA

Publicação

27/09/2021