Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0808831-33.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808831-33.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2021 )

Acórdão



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0808831-33.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Estado do Piauí 

APELADO: Adalbian Alves Moreira

ADVOGADO: Kleber Mendes Pessoa (OAB/PI Nº 4.798)

 

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 

 



 

ACÓRDÃO


            Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida". 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 



RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autoras, mas concedeu justiça gratuita à parte.


 Em suas razões recursais, alega, em suma, que a remuneração bruta do apelado gira em torno de R$ 8.005,59de modo que poderia pagar as custas processuais, ou ao menos parcelá-las. Por este motivo, pede que o benefício da justiça gratuita seja revogado.


 A apelada não apresentou contrarrazões.


O Ministério Público manifestou falta de interesse em atuar no feito.


É o relatório. Decido.



 


VOTO

 

Aduz o Estado do Piauí que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

Sobre a questão, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais. 

A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo. É esse o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 – grifo nosso). 

No caso dos autos, verifica-se que o autor aufere remuneração bruta de R$ 8.005,59 (oito mil e cinco reais e cinquenta e nove centavos) mensais, e líquida de R$3.837,31 (três mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), uma vez que possui desconto de empréstimo no valor de R$1.686,38 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos).

Além disso, o valor da causa é de R$ 1.064.480,00 (UM MILHÃO SESSENTA E QUATRO MIL QUATROCENTOS E OITENTA REAIS) e as custas no valor de R$ 8.966,07 (oito mil novecentos e sessenta e seis reais e sete centavos), valor bem superior aos seus rendimentos.

Pois bem. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir que o requerente necessitado.

Embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, a renda auferida pelo apelante lhe assegura a gratuidade da justiça.

Nessas circunstâncias, os elementos constantes dos autos evidenciam a impossibilidade do autor arcar com os honorários e custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, uma vez que aufere renda pouco superior aos três salários mínimos.

Em virtude do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida.

É o voto.

  

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 


 



 

Detalhes

Processo

0808831-33.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADALBIAN ALVES MOREIRA

Publicação

16/09/2021