TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0808831-33.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Adalbian Alves Moreira
ADVOGADO: Kleber Mendes Pessoa (OAB/PI Nº 4.798)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autoras, mas concedeu justiça gratuita à parte.
Em suas razões recursais, alega, em suma, que a remuneração bruta do apelado gira em torno de R$ 8.005,59, de modo que poderia pagar as custas processuais, ou ao menos parcelá-las. Por este motivo, pede que o benefício da justiça gratuita seja revogado.
A apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público manifestou falta de interesse em atuar no feito.
É o relatório. Decido.
VOTO
Aduz o Estado do Piauí que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Sobre a questão, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que a parte tem possibilidade de arcar com as custas do processo. É esse o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 – grifo nosso).
No caso dos autos, verifica-se que o autor aufere remuneração bruta de R$ 8.005,59 (oito mil e cinco reais e cinquenta e nove centavos) mensais, e líquida de R$3.837,31 (três mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), uma vez que possui desconto de empréstimo no valor de R$1.686,38 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Além disso, o valor da causa é de R$ 1.064.480,00 (UM MILHÃO SESSENTA E QUATRO MIL QUATROCENTOS E OITENTA REAIS) e as custas no valor de R$ 8.966,07 (oito mil novecentos e sessenta e seis reais e sete centavos), valor bem superior aos seus rendimentos.
Pois bem. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir que o requerente necessitado.
Embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, a renda auferida pelo apelante lhe assegura a gratuidade da justiça.
Nessas circunstâncias, os elementos constantes dos autos evidenciam a impossibilidade do autor arcar com os honorários e custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, uma vez que aufere renda pouco superior aos três salários mínimos.
Em virtude do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0808831-33.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADALBIAN ALVES MOREIRA
Publicação16/09/2021