Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000793-81.2017.8.18.0028


Ementa

Administrativo E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – MATÉRIA DE DIREITO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR AFASTADA – ENSINO PÚBLICO - Edital DE CONCURSO PREVENDO carga horária de 20 horas semanais – legislação POSTERIOR ESTIPULANDO 40 horas semanais – PREDOMÍNIO DA LEI - VANTAGEM pecuniária DEVIDA – recurso Não provido. 1. A regra legal que impõe à parte a proibição de inovar, em sede recursal, não é aplicável, quando a matéria na qual o recurso inova é apenas de direito; e se, ainda mais, fora dado à parte contrária o direito ao contraditório. Preliminar rejeitada. 2. Não pode o administrador público valer-se do princípio da vinculação ao edital de um concurso, para se eximir do pagamento de valores retroativos, inerentes à prestação de serviço oriunda do segundo turno pelo professor, se a regra editalícia fora excepcionada por lei editada pela própria Administração Pública. 3. Se a própria legislação vigente à época previa a incorporação do respectivo adicional à remuneração do professor com jornada de trabalho de 20 horas semanais, que estivesse cumprindo carga horária de 40 horas semanais, torna-se injustificável o não pagamento dessa vantagem, inclusive, no período das férias escolares e para todos os efeitos legais, mesmo os de ordem previdenciária, sob pena de se configurar inaceitável irredutibilidade de vencimentos. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000793-81.2017.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000793-81.2017.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS

APELADO: MARCELA LOPES DA SILVA FRANCA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

Administrativo E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – MATÉRIA DE DIREITO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR AFASTADA – ENSINO PÚBLICO - Edital DE CONCURSO PREVENDO carga horária de 20 horas semanais – legislação POSTERIOR ESTIPULANDO 40 horas semanais – PREDOMÍNIO DA LEI - VANTAGEM pecuniária DEVIDA – recurso Não provido.

1. A regra legal que impõe à parte a proibição de inovar, em sede recursal, não é aplicável, quando a matéria na qual o recurso inova é apenas de direito; e se, ainda mais, fora dado à parte contrária o direito ao contraditório. Preliminar rejeitada.

2. Não pode o administrador público valer-se do princípio da vinculação ao edital de um concurso, para se eximir do pagamento de valores retroativos, inerentes à prestação de serviço oriunda do segundo turno pelo professor, se a regra editalícia fora excepcionada por lei editada pela própria Administração Pública.

3. Se a própria legislação vigente à época previa a incorporação do respectivo adicional à remuneração do professor com jornada de trabalho de 20 horas semanais, que estivesse cumprindo carga horária de 40 horas semanais, torna-se injustificável o não pagamento dessa vantagem, inclusive, no período das férias escolares e para todos os efeitos legais, mesmo os de ordem previdenciária, sob pena de se configurar inaceitável irredutibilidade de vencimentos.

4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000793-81.2017.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A
APELADA: MARCELA LOPES DA SILVA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária de cobrança c/c pedido de irredutibilidade salarial c/c prestação de informações e dano moral, aqui versada, ajuizada por Marcela Lopes da Silva França, ora apelada, contra o Município de Floriano, ora apelante.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação em comento, para: i) determinar ao apelante que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça informações acerca das contribuições ao Fundo de Previdência Municipal de Floriano – PI, referentes aos dois turnos de trabalho da apelada; ii) determinar ao apelante que efetue o pagamento das vantagens eventualmente não pagas à apelada, em especial a gratificação de regência, relativa ao segundo turno trabalhado; iii) determinar ao apelante que restitua os valores indevidamente descontados dos vencimentos da apelada, correspondentes ao segundo turno trabalhado, respeitando o marco prescricional; iv) declarar a irredutibilidade dos vencimentos da apelada; e, v) fixar honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

Irresignado, o apelante, após tecer considerações sobre normas constitucionais pertinentes ao concurso público, alega, em resumo, que a ação tencionara violar o princípio da vinculação ao edital do certame ao qual a apelada se submetera, que previa carga horária originária de 20 horas semanais e não de 40 horas semanais. Aduz que a jornada de 40 quarenta horas semanais estaria à mercê do seu poder discricionário, isto é, submetida às suas conveniências, oportunidades e necessidades administrativas.

Assevera que o § 1º, do art. 96, da Lei [mun.] nº 521/10 traz, como requisito para a concessão do segundo turno, que o professor tenha lecionado, no último ano, sob o regime de 40 horas semanais, conforme as necessidades do ensino público. Sustenta, por fim, que o ato contra o qual se insurgira a apelada estaria acobertado pelo manto da legalidade, juízo de oportunidade, conveniência e razoabilidade administrativas, clamando, então, pela reforma da sentença.

A apelada, nas contrarrazões, pede, preliminarmente, o não conhecimento da apelação argumentando que houvera inovação do pedido, em fase recursal, com as alegações da necessidade de observância ao princípio da vinculação ao edital e ao poder discricionário da Administração Pública.

Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que o plenário do STF reafirmara jurisprudência, no sentido de que a ampliação de jornada, sem alteração da remuneração do servidor, viola a regra constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Sustenta que o art. 57, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Floriano, assegurar-lhe-ia o direito a vantagens como indenização, gratificação e adicionais, além de um adicional por tempo integral acrescentado aos vencimentos dos servidores que cumprissem a jornada de 40 quarenta horas semanais.

Garante que a incorporação de vantagens aos vencimentos não pode ser retirada ou alterada, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial e ressalta que os atos administrativos, ainda que discricionários, deverão ser motivados, quando afetarem direitos ou interesses do servidor, sob pena de nulidade.

Acrescenta que o apelante não se desincumbira do ônus da prova, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em requesto na exordial, bem como que a decisão deveria ser integralmente mantida, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Por fim, lembrando que a 6ª Câmara de Direito Público desta Corte, em processo semelhante, acolhera, à unanimidade, preliminar de não conhecimento do apelo, por inovação em sede recursal, clama pelo não provimento do recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, a alegação preliminar da apelada, a teor da qual o recurso não deveria ser conhecido, sob pena de, sobretudo, se incorrer em supressão de instância, porque o apelante inovara no pedido em segundo grau de jurisdição, não prospera.

Realmente, o que se inova agora relaciona-se com matéria exclusivamente de direito, qual seja, uma suposta violação aos princípios da vinculação às normas de um edital de concurso público e da prerrogativa discricionária da Administração Pública.

Ora, inovação em matéria de tal ordem não implica em falta de interesse recursal, ainda mais quando observado o contraditório, como se deu neste caso. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes julgados, transcritos na parte que deveras interessa, in verbis:

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSÍDICO. ATUAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

(…) A alegação de matéria de direito em segunda instância não configura inovação recursal, nem viola os princípios do duplo grau de jurisdição, da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, portanto, cabível a análise pelo tribunal. (…)

(TJDFT, Acórdão n.1006381, 20140110541385APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 393/408)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA DE DIREITO - POSSIBILIDADE.

É certo que a apelação deve devolver ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo. O conhecimento de apelação que se fundamenta em argumentos não suscitados em primeiro grau de jurisdição configura inovação recursal, implica em supressão de instância e malfere os princípios da ampla defesa e do contraditório. A vedação de inovar a lide atrela-se ao conteúdo fático. A previsão do artigo 322, parágrafo único do Código de Processo Civil/73, que dispõe a respeito da possibilidade do réu intervir no processo em qualquer fase, autoriza o réu, em fase de apelação, vir inquirir questões essencialmente de direito. Quanto às questões de direito, impera o conteúdo dos brocardos dami factum dabo tibi jus e iura novit curia, significando que o juiz conhece o direito e, portanto, às partes cabe expor os fatos, e ao juiz declarar o direito. Assim, se adveio aos autos documento pelo qual se extraem os fatos, despiciendo que as partes sobre eles se manifestem expressamente para que se instigue o juízo de cognição do magistrado. (…).

(TJMS. Apelação Cível n. 0011589-69.2008.8.12.0043, São Gabriel do Oeste, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 29/06/2016, p: 01/07/2016).

Conquanto vencida na preliminar, a sorte, contudo, ampara a apelada, no tocante ao mérito, como bem definido na sentença.

Realmente, o art. 75, da Lei nº 375/05, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Floriano, reza que o adicional por tempo integral é devido somente ao ocupante do Cargo de Professor, especialista da educação ou profissionais com jornada de trabalho definida em lei específica com carga horária de 20 horas semanais, que esteja cumprindo carga horária de 40 horas semanais.

É certo, por outro lado, que a apelada ingressara no cargo de Professora Classe “B”, Nível I, com carga horária de trabalho de 20 horas semanais e que percebe adicional de segundo turno, pelo menos, desde março de 2011. Vide contracheques constantes dos eventos nº 489217.

Certo ainda o é que a Lei (mun.) nº 521/2010, no art. 96, excepciona a regra de vinculação às normas editalícias e deixa para administração a prerrogativa de majorar ou suprimir a jornada de trabalho do pessoal do magistério de acordo com a necessidade do município, ao dispor ipsis verbis:


Art. 96. O regime de trabalho para o pessoal do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, permitida a nomeação para cumprimento de 20 (vinte) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público.


§ 1º. Ao professor efetivo em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor.

Logo, a despeito do apelante alegar que a apelada não exercera atividade adicional, forçoso concluir o contrário e que o não pagamento do Adicional de Tempo Integral viola a regra do art. 58, § único, da Lei (mun.) nº 521/2010, modificada pela Lei (mun.) nº 608/2012, que garante aos professores, pelos dois turnos trabalhados, a percepção do segundo vencimento todos os meses do ano. Eis, a propósito, o teor do referido art. 58, verbis:

Art. 58. O vencimento e remuneração dos profissionais da educação estão fixados nas tabelas em anexo, observando a qualificação exigida para cada classe e nível.

Parágrafo único. Os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão.

A referida conclusão, não é demasiado salientar, é a mesma de algumas a que chegaram outros órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, ainda que sob fundamentações distintas, como se pode inferir destes arestos, ipsis verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. EDITAL PREVENDO CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO POSSIBILIDADE DE 40 HORAS SEMANAIS. NÃO RECEBIMENTO DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO. DIREITO A SALÁRIO DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO RECESSO ESCOLAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Não pode o Apelante invocar o princípio da vinculação ao Edital para se eximir do dever de promover o pagamento dos valores retroativos inerentes à prestação de serviço oriunda do segundo turno pela Apelada, uma vez que a regra prevista na norma editalícia foi excepcionada, em lei, pelo próprio Município/Recorrente.

2. A Lei Municipal, à época, previa a incorporação ao vencimento do Adicional por tempo integral ao ocupante do Cargo de Professor, com jornada de trabalho com carga horária de 20 horas semanais, que estivesse cumprindo carga horária de 40 horas semanais. Assim, não há justificativa para o não pagamento do adicional no período relativo às férias escolares. Também com base neste dispositivo, o juiz de primeiro grau declarou a irredutibilidade do vencimento da autora.

3. As alterações promovidas na Lei nº. 521/2010, por sua vez, dispunham expressamente que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deveriam contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão. Acertada portanto a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao segundo turno trabalhado pela Apelada nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da presente demanda.

4. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003411-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL- PROFESSORA- EDITAL PREVENDO CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS- LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO POSSIBILIDADE DE 40 HORAS SEMANAIS - NÃO RECEBIMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - OFENSA AO ART. 37, XV DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte apelada pleiteia o pagamento dos valores ilegalmente descontados referentes ao segundo turno dos meses de janeiro e fevereiro de 2012; janeiro e fevereiro de 2013; janeiro e fevereiro de 2014, e janeiro e fevereiro de 2015.

2 - Constata-se que a apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação estatutária entre ela e o apelante, visto que esta apresentou a portaria de nomeação bem como os contracheques, o que denota que a autora laborava na Administração Municipal nos meses que pleiteia os pagamentos.

3 - Impõe-se, assim, a procedência da Ação de Cobrança, visto que restou comprovado que a autora vem cumprindo jornada de 40 horas, cuja contraprestação por tal jornada suplementar está indicada em seus contracheques com a rubrica \"segundo turno\"

4 – Recurso de apelação conhecido e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003255-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL- PROFESSORA- EDITAL PREVENDO CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS- LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO POSSIBILIDADE DE 40 HORAS SEMANAIS - NÃO RECEBIMENTO -DIREITO A SALÁRIO DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO RECESSO ESCOLAR - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - OFENSA AO ART. 37, XV DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte apelada pleiteia o pagamento dos valores ilegalmente descontados referentes ao segundo turno dos meses de Janeiro; Fevereiro; Março de 2013; Janeiro de 2014; Janeiro e, Fevereiro de 2015, bem como o recolhimento previdenciário relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação.

2 - Constata-se que a apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação estatutária entre ela e o apelante, visto que esta apresentou a portaria de nomeação bem como os contracheques, o que denota que a autora laborava Administração Municipal nos meses que pleiteia os pagamentos.

3- Impõe-se, assim, a procedência da Ação de Cobrança, visto que restou comprovado que a autora vem cumprindo jornada de 40 horas, cuja contraprestação por tal jornada suplementar está indicada em seus contracheques com a rubrica \"segundo turno\"

4 – Recurso de apelação conhecido e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001906-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019)


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C IRREDUTIBILIDADE SALARIAL JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I- Insurge-se o Apelante contra sentença que julgou procedente o pleito inicial para declarar a irredutibilidade dos vencimentos da Apelada, condenando o Apelante ao pagamento das diferenças salariais, no que diz respeito a supressão do segundo turno de trabalho da Apelada, referentes aos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2011 à 2015, indevidamente descontados.

II- In casu, o Apelante afirma que os cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério reportam a uma jornada de trabalho de 20h (vinte horas), frisando que o requisito para a concessão do segundo turno, além do agente público ter lecionado o último ano anterior no regime de 40h (quarenta horas), será provido de acordo com a necessidade do ente público.

III- Contudo, tal necessidade foi demonstrada com a submissão da Apelada ao segundo turno desde a assunção do cargo público de Professora Classe B, nível I, que lhe atribuiu o direito à percepção do adicional por tempo integral, previsto no art. 75, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Floriano (Lei nº 375/05).

IV- Assim, em face do pagamento pontual e reiterado do aludido adicional não pode o Apelante invocar o princípio da vinculação ao Edital para se eximir do dever de promover o pagamento dos valores retroativos inerentes à prestação de serviço oriunda do segundo turno pela Apelada, uma vez que a regra prevista na norma editalícia foi excepcionada pelo próprio Município.

V- Demais disso, por se tratar de fato negativo, e considerando-se que a Apelada demonstrou, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal (fls.12/8), e que percebia o segundo turno, presumindo-se que preenchia os requisitos para a concessão deste, competia ao Recorrente comprovar através de documentos que a Apelada não satisfaz tais requisitos, já que a teor do disposto no inciso II, do art. 333, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

VI- Porém, o Apelante não trouxe aos autos quaisquer provas acerca da existência de fato modificativo do direito da Apelada ao apresentar a sua contestação.

VII- Recurso conhecido e não provido, mantendo incólume a sentença de 1º grau.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002982-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 ).



EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, para 15% (quinze por cento), a teor do que determina o § 11, do art. 85, do CPC.

 

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0000793-81.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARCELA LOPES DA SILVA FRANCA

Publicação

15/12/2021