TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712646-96.2018.8.18.0000
APELANTE: ALICE DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO.
A matéria discutida nos Embargos Declaratórios fora devida e necessariamente apreciada, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0712646-96.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ALICE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - PI15024-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 1403291) interposto pelo Banco apelado contra o acórdão Id 1277282, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. NULIDADE. AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
2. Observando que a causa está em condições de imediato julgamento, ao reformar a sentença que acatou a tese de prescrição, cumpre enfrentar o mérito da lide, com fundamento na teoria da causa madura e no disposto no § 4º do art. 1.013 do CPC.
3. Demonstrado que a Instituição Financeira incorreu em práticas abusivas, afrontando direitos básicos do consumidor, ao impor à parte autora, pessoa idosa e analfabeta funcional, os ônus de um contrato de empréstimo bancário inexistente, não comprovando, inclusive, o depósito da quantia contratada, configura-se a má prestação do serviço, e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Banco requerido (Súmula nº 479, do STJ), cabendo a sua condenação por danos morais e repetição do indébito em dobro.”
Sustenta o Banco embargante que o recurso visa sanar omissões existentes no acórdão ora vergastado, consistente na não manifestação acerca de qual conduta por ele praticada estaria em desacordo com a legislação consumerista vigente capaz de justificar a condenação que lhe fora imposta, eis que comprovou a ocorrência da contratação do empréstimo consignado. Ademais, afirma que o acórdão recorrido fora omisso no que tange à demonstração do dolo a fim de configurar a má-fé do Banco para fundamentar a condenação à repetição do indébito em dobro.
Enfim, após arguir que o acórdão possui fundamentação abstrata, violando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, requer que sejam sanadas as omissões alegadas.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (Id 3532828), arguindo que inexiste omissão no acórdão recorrido, pretendendo a parte embargante o rejulgamento da causa, razão pela qual pleiteia o não conhecimento do recurso, ou, caso contrário, o seu improvimento, bem como a condenação do Banco recorrente ao pagamento de multa, por se tratar de recurso protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte apelante, ora embargante, sanar supostas omissões do acórdão ora atacado, consistente na não manifestação acerca (1) da não demonstração da ilegalidade da contratação e (2) da não demonstração do dolo para a caracterização da má-fé, que justificaram as condenações que lhe foram impostas.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de pronto, que a irresignação não merece prosperar.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha[1] assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado (Id 1277282) se mostram claros e nítidos no que tange às questões aventadas neste recurso, pois, este e. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Importa trazer à colação, com a devida venia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se aprecia, à saciedade, a questão referente à não comprovação da existência do contrato, eis que o Banco requerido/apelado limitou-se a juntar aos autos cópia de “Ficha cadastral e Proposta de Adesão” a suposto contrato de empréstimo consignado, ferindo, assim, o direito à informação adequada e clara do consumidor. Além disso, restou consignado no acórdão recorrido, que tais documentos, por si só, não demonstra a existência de um contrato, muito menos que a parte contratante, idosa e analfabeta, tenha anuído aos seus termos. Vejamos:
“(...) No que tange ao documento referido no item “a)”, inobstante se pretenda atribuir-lhe as características de contrato, o mesmo se autodenomina-se de “Ficha Cadastral”, o que demonstra nítida afronta aos direitos básicos do consumidor consistente na “informação adequada e clara” sobre o serviço que a Instituição Financeira pretendia prestar à parte autora (art. 6º, III, do CDC), na medida em que, um aparente cadastro se convolou em um contrato de empréstimo com todos os ônus dele decorrentes.
Tal fato se mostra mais grave se somado à circunstância de que a parte contratante, ora apelante, além de analfabeta funcional, à época do início do contrato já era idosa, conforme Cédula de Identidade acostada aos autos (Id 280220, pág. 28), o que configura inequívoca prática abusiva da Instituição Financeira, nos termos do art. 39, IV, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
.........................................................................
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
.........................................................................”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que aqueles tenham validade.
No caso, uma vez escolhida a forma escrita, eventual contrato particular deveria estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas, o que não restou demonstrado nos autos.
É cediço que somente através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto, contraiu obrigações, o que também não ocorreu no caso em concreto.
Ressalte-se que a exigência de escritura pública ou procurador constituído para que o contrato firmado com analfabetos tenha validade, tem a função de garantir que o analfabeto tenha verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO QUE NÃO SE ENCONTRAVA REPRESENTADO POR PROCURADOR CONSTITUíDO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (..) Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação á celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, na medida em que a simples aposição da impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos da avença, sequer que efetivamente tinha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento. Por este motivo e, sobretudo, em atenção ao principio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas, é que a doutrina e a jurisprudência exigem que o analfabeto, no ato contratação, esteja representado por procurador constituído, através de instrumento público de mandato. Destarte, não tendo o apelante demonstrado que o apelado, no ato da celebração da avença, encontrava-se representado por procurador constituído através de instrumento público, fica claro que não houve contratação válida, sendo indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário. (...) Recurso desprovido" (TJ-MG - AC: 10105120166183001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis /17a CÂMARA ClVEL, Data de Publicação: 18/06/2014) “
Em sendo assim, merece provimento este recurso, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do Banco requerido/apelante, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente inexistente, e, portanto, nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, além de afrontar garantias asseguradas pelo Código Consumerista, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. (...)”
Desse modo, não há que se falar em omissão no que tange aos motivos que justificaram a declaração de nulidade do ajuste contratual questionado pela parte autora/apelante.
Noutro ponto, quanto à suposta omissão relacionada à má-fé, também restou claro no acórdão embargado os motivos que justificaram o seu reconhecimento, e, portanto, a condenação à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme trecho do voto adiante colacionado, in litteris:
“(...) Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, idosa e analfabeta funcional, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
(...)
Nessa esteira, entendo ainda que a repetição do indébito deve igualmente prosperar, posto ser a repetição em dobro devida diante da prova do pagamento indevido, não prosperando a tese sustentada pelo Banco requerido, ora apelado, conforme o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” (...)”
O entendimento de que a repetição do indébito em dobro não decorrente da prestação de serviço público, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa), fora cristalizado no âmbito do Col. STJ, no julgamento, pela Corte Especial, dos Embargos de Divergência nº 600663/RS. O referido entendimento, tivera seus efeitos modulados, a fim de se garantir a segurança jurídica, devendo ser observado de forma vinculativa somente nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, fato ocorrido em 30.03.2021 (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Ocorre que, inobstante inexiste a obrigatoriedade de sua aplicação no caso em concreto, eis que a cobrança questionada na ação originária ocorrera antes da publicação do citado entendimento, aquele é o entendimento adotado no acórdão embargado.
Assim, sabendo que o caráter protelatório dos Embargos pode ser configurado quando no mesmo se defende tese contrária àquela apreciada e decidida pela Corte Estadual em conformidade com súmulas dos tribunais superiores, ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 698/STJ), o que, por ora, não se configurou na espécie, não há que se falar em aplicação da multa processual, tal como pretendido pela parte embargada.
Desse modo, é nítido que no acórdão embargado os pontos que a parte embargante afirma serem omissos foram, devida e suficientemente, fundamentados, não havendo que se falar no defeito processual alegado, muito menos em ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Não se verifica o vício de omissão suscitado no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.
É o voto.
[1] DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 30/09/2021
0712646-96.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALICE DIAS DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/09/2021