TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753444-31.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA MARIA CRISPIM DA SILVA, BERNARDA MARQUES DE LIMA, CARMEN LUCIA DA SILVA BRITO, FRANCISCA DA COSTA SOUZA, MARIA AMELIA DE OLIVEIRA NUNES, MARIA DAS DORES FREIRE DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO DE CASTRO MOREIRA, RAIMUNDO NONATO COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE. Presunção relativa. Demonstrada a IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM o elevado valor dAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO e das famílias. o fato de estar assistido por advogado particular não impede o deferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no art. 99, § 4º, do CPC/15. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Concessão da gratuidade. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar (ID n° 1770526) interposto por ANA MARIA CRISPIM DA SILVA E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora agravante, sustentou em síntese que: i) pleiteiam a reparação por danos morais e materiais das quantias referente ao PASEP que deixaram de ser corrigidas, atribuindo à causa, o valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais); ii) as custas de ingresso ficaram em R$ 17.396,46, que não podem ser custeadas pelos autores/agravantes sem prejuízo do seu próprio sustento, superando a aposentaria líquida dos recorrentes; iii) a manutenção da decisão agravada acarreta prejuízo às partes, impedindo-as do acesso ao judiciário.
Com base nesses argumentos, requereu: i) a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, a concessão da gratuidade de justiça, determinando-se o recebimento da inicial e o regular processamento do feito na origem.
O banco agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, em que requereu a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que: i) a parte agravante não se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das custas; ii) além disso, contratou advogado particular para patrocinar a causa. Requereu o improvimento do recurso e manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: A questão controvertida, no presente recurso, se refere: i) ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO - A CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, ORA AGRAVANTE.
Conforme relatado, os Agravantes pugnaram pelo deferimento da gratuidade de justiça, em razão do elevado valor das custas processuais.
Demonstraram, por meio dos seus rendimentos, que o valor das custas ultrapassam as suas capacidades financeiras e o indeferimento do pedido o impediram de ter acesso ao judiciário em busca de seus direitos.
Isso confirma a presunção iuris tantum de hipossuficiência econômica dos Recorrentes, razão pela qual deferi, num primeiro momento, o pedido de gratuidade de justiça em tutela de evidência, dispensando-se, via de consequência, a comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §§3º e 7º, do CPC.
A respeito da concessão do benefício da justiça gratuita, estabelecem o caput do art. 98 e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ad litteram:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
“Art. 99 […] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido
(STF. AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes
(STF. RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)
Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.
Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Nesse toar, as recentes decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal sinalizam no sentido de que a gratuidade de Justiça “remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça”, malgrado, a hipossuficiência deve ser analisada no caso concreto, com base nos elementos constantes do processo. Nesse sentido:
“Decisão
RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANEJO DA RECLAMATÓRIA CONTRA DECISÃO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por ANA MARIA CABRAL DE SOUZA contra decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski nos autos do ARE 1.121.031, por suposta afronta à autoridade de decisões desta Suprema Corte.
Sustenta a reclamante o cabimento da reclamação para reconhecer o direito à acumulação remunerada de cargos públicos.
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, justificando o pedido “em razão do ínfimo valor que recebe, não possui condições para arcar com as custas e com os honorários advocatícios, sem que tal fato prejudique o seu sustento, conforme documentação em anexo”
No mais, alega, em suma, que o ato reclamado violou a autoridade da decisão desta Suprema Corte proferida no RE 1.121.746, dada a permissão constitucional para cumulação de cargos, condicionada à compatibilidade de horários.
(...)
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
O artigo 63 do Regimento Interno desta Corte prevê que “o pedido de assistência judiciária será deferido ou não, de acordo com a legislação em vigor”.
Conforme dispõem os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, na linha do que previa o revogado art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Para melhor exame, transcrevo os referidos normativos, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que basta às pessoas físicas a mera declaração de que não tem condições de arcar com os gastos de processo judicial para obtenção do benefício, responsabilizando-se, no entanto, civil e criminalmente, pela veracidade das informações, in verbis: “ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes” (RE 245.646-AgR/RN, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/02/2009).
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido”. (AI 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski , DJ 19/09/2008).
Com efeito, é de clareza solar que a gratuidade de Justiça remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
No caso, a reclamante pugna pela concessão da gratuidade de justiça, justificando o pedido com base na “documentação em anexo”. Apesar da justificativa, entendo que a reclamante não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica. Analisando somente os comprovantes de rendimentos auferidos num dos cargos (auxiliar de enfermagem – comando do exército), entendo que os valores percebidos demonstram que a reclamante tem condições de recolher o valor das custas processuais, cujos valores perfazem 100,35 (cem reais e trinta e cinco centavos). Dessa forma, indefiro o benefício de gratuidade de justiça pleiteado, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, condicionando a interposição de eventual recurso ao recolhimento das custas processuais. (...)
(STF, Rcl 30281, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/04/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03/05/2018 PUBLIC 04/05/2018)
O mesmo raciocínio vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas, mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).
3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
In casu, os Agravantes buscam, na demanda originária, a restituição de valores desfalcados de suas contas PASEP, além de indenização a título de danos morais, resultando no montante de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais).
O valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), corresponde ao montante de R$ 17.396,46 (dezessete mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos).
Compulsando os autos de origem (Processo n° 0801197-85.2020.8.18.0031), verifica-se que os Agravantes possuem os seguintes rendimentos líquidos:
- Ana Maria Crispim da Silva: rendimentos líquidos de R$ 2.095,75 (dois mil e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), referentes ao mês de junho de 2019 (ID n° 9516215 - Pág. 7, do processo de origem);
- Bernarda Marques de Lima: rendimentos líquidos de R$ 3.372,30 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta centavos), referentes ao mês de junho de 2019 (ID n° 9516216 - Pág. 10, do processo de origem);
- Carmen Lúcia Veras da Silva Brito: rendimentos líquidos de R$ 2.931,12 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e doze centavos), referentes ao mês de junho de 2019 (ID n° 9516217 - Pág. 10, do processo de origem);
- Francisca da Costa Souza: rendimentos líquidos de R$ 1.260,69 (mil duzentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), referentes ao mês de junho de 2019 (ID n° 9516218 - Pág. 8, do processo de origem);
- Maria Amélia de Oliveira Nunes: rendimentos líquidos de R$ 2.095,05 (dois mil e noventa e cinco reais e cinco centavos), referentes ao mês de junho de 2019 (ID n° 9516219 - Pág. 7, do processo de origem);
- Maria das Dores Freire de Souza: rendimentos líquidos de R$ 2.332,64 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao mês de junho de 2019 (ID n° 9516220 - Pág. 7, do processo de origem);
- Maria do Socorro de Castro Moreira: rendimentos líquidos de R$ 4.851,06 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e seis centavos), referentes ao mês de junho de 2019 (ID n° 9516221 - Pág. 8, do processo de origem);
- Raimundo Nonato Costa Silva: rendimentos líquidos de R$ 5.634,39 (cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), referentes ao mês de junho de 2019 (ID n° 9516222 - Pág. 8, do processo de origem)
Extrai-se daí, diante do elevado valor das custas processuais, que os rendimentos auferidos pelos recorrentes são insuficientes para o custeio das custas, sem afetar o próprio sustento e de sua família, mesmo porque a remuneração deve fazer frente as demais despesas ordinárias, como moradia, alimentação, transporte, saúde, contas de energia, água, entre outros gastos.
Por outro lado, o fato de estar assistido por advogado particular não impede o deferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no art. 99, § 4º, do CPC/15, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, a decisão a quo deve ser reformada, para conceder a gratuidade da justiça, caso contrário, isso impossibilitaria o acesso à jurisdição.
III. DECISÃO.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça, com o consequente prosseguimento do feito.
Dê ciência ao Juízo a quo do julgamento deste recurso.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0753444-31.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorANA MARIA CRISPIM DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/09/2021