Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000632-80.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DOS APELADOS. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. OPOSIÇÃO DO APELANTE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelos apelados. 1.1 Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 1. 2 O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 1. 3 As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 1. 4 Ainda que este juízo não vislumbre violação da Constituição Federal e de lei federal, restam prequestionados do art. 97 da Constituição Federal, do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 85, §§ 3º, I a V, 4º, I a IV, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025. do CPC. 1.5 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração opostos pelo apelante 2.1 Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de pré-questionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. 2.2 Não se vislumbra que tenha havido violação ao art. 85, § 10, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que não se desrespeitou a regra da causalidade, havendo expressa manifestação no acórdão no sentido de que a manutenção da sentença quanto a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios tem como base o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que provida a exceção de pré-executividade, cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (AREsp: 740652). 2.3 Tendo o embargante indicado como supostamente violados o art. 85, § 10, do Novo Código de Processo Civil, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que o referido artigo não foi violado no acórdão vergastado, a teor dos fundamentos alhures explanados. 2.4 Embargos de declaração conhecidos e providos para fins de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000632-80.2004.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2021 )

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000632-80.2004.8.18.0140

EMBARGANTES: ESTADO DO PIAU, ROSA MARIA LOPES CARNEIRO - ME e ERONILDO PEREIRA DA SILVA

EMBARGADOS: ESTADO DO PIAUÍ, ROSA MARIA LOPES CARNEIRO – ME e ERONILDO PEREIRA DA SILVA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DOS APELADOS. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. OPOSIÇÃO DO APELANTE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pelos apelados.

1.1 Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

1. 2 O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

1. 3 As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

1. 4 Ainda que este juízo não vislumbre violação da Constituição Federal e de lei federal, restam prequestionados do art. 97 da Constituição Federal, do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 85, §§ 3º, I a V, 4º, I a IV, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025. do CPC.

1.5 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento.

2. Embargos de declaração opostos pelo apelante

2.1 Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de pré-questionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.

2.2 Não se vislumbra que tenha havido violação ao art. 85, § 10, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que não se desrespeitou a regra da causalidade, havendo expressa manifestação no acórdão no sentido de que a manutenção da sentença quanto a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios tem como base o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que provida a exceção de pré-executividade, cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (AREsp: 740652).

2.3 Tendo o embargante indicado como supostamente violados o art. 85, § 10, do Novo Código de Processo Civil, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que o referido artigo não foi violado no acórdão vergastado, a teor dos fundamentos alhures explanados.

2.4 Embargos de declaração conhecidos e providos para fins de prequestionamento.




 ACÓRDÃO



RELATÓRIO



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo apelante ESTADO DO PIAUÍ e pelos apelados ROSA MARIA LOPES CARNEIRO - ME e ERONILDO PEREIRA DA SILVA contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000632-80.2004.8.18.0140, cujo acórdão restou assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. MARCO TEMPORAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NULIDADE. DEMORA DA CITAÇÃO VÁLIDA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 

1. O julgamento procedente da exceção de pré-executividade tornou prescrito o crédito tributário da Fazenda Pública Estadual, cujo proveito econômico da parte contrária remonta ao valor superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, torna-se obrigatória o reexame da sentença, nos termos do entendimento do art. 469, § 3º, II, do CPC. 

2. A citação válida, caso o despacho citatório tenha sido proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, é o marco temporal que interrompe a prescrição da cobrança dos créditos tributários.

 3. In casu, o despacho citatório foi proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, de modo que a prescrição da pretensão executória fiscal só restará interrompida se não tiver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida da executada. 

4. No caso em exame, verifica-se que não foram esgotadas as diligências para a localização do endereço da executada e nem mesmo houve a tentativa de citação por meio de oficial de justiça. Assim, realizando-se a citação por edital, sem o esgotamento das tentativas de localização do endereço para a citação pessoal da executada, encontra-se eivado de nulidade absoluta o ato processual que citou a executada pela modalidade editalícia.

5. Não se aplica ao caso em tela o enunciado da Súmula 106 do STJ, na medida em que a demora da citação válida, que somente ocorreu quando a executada compareceu espontaneamente aos autos apresentando exceção de pré-executividade, em 02/09/2016, consoante autoriza o art. 239, § 1º, do CPC, não se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas, deve ser imputada primordialmente ao exequente, já que não atuou diligentemente no feito e não trouxe meios ao judiciário que possibilitasse que a citação fosse realizada por uma das modalidades pessoais.

6. Não sendo atribuível ao judiciário a culpa exclusiva pela demora da citação válida da executada, há de ser reconhecida a prescrição direta contemplada no art. 174 do Código Tributário Nacional, na medida em que decorreu o lustro prescricional da constituição definitiva do crédito sem que houvesse sido interrompido pela citação válida da executada.

7. A remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, consoante entendimento do enunciado da Súmula nº 325 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Alicerçado no princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, da equidade, tenho que a sentença no que toca ao quantum dos honorários advocatícios deve ser reformada, de modo a contemplar um valor que seja condizente com o trabalho realizado pelo advogado na causa e que não apresente oneração excessiva a parte sucumbente, que, inclusive, é o erário público. Deste modo, a remessa necessária merece ser parcialmente acolhida, para reformar o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios, fixando por apreciação equitativa os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, por este valor revelar-se como o mais justo e adequado, segundo os princípios e valores previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

9. Na apelação adesiva interposta pelo advogado da executada, ora apelada, nota-se que o debate quanto a prévia liquidação do julgado para posterior fixação dos honorários advocatícios com base nas faixas percentuais do art. 85, § 3º, I a V, do CPC, refere-se a matéria já superada em reexame necessário, uma vez que este juízo ad quem entendeu que o artigo em questão não deve ser aplicado ao presente caso, por seu emprego ensejar o pagamento de honorários em valores exorbitantes e em descompasso com os princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.

10. Havendo sido parcialmente provida a remessa necessária, com o entendimento de que a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que impõe a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, deve também ser empregado com o mesmo rigor quando a verba honorária se mostrar excessiva, resta prejudicado o recurso adesivo que tinha como intento a fixação dos honorários advocatícios pela utilização dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, quando da liquidação do julgado.

11. Recurso de apelação conhecido e improvido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo não conhecido. Unanimidade.



Os apelados, ROSA MARIA LOPES CARNEIRO – ME e ERONILDO PEREIRA DA SILVA, opuseram o recurso de embargos de declaração (Id nº 3733190 – págs. 1/15), alegando que no acórdão vergastado existem seguintes omissões quanto: i) a aplicabilidade do art. 140, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a decidir por equidade apenas nos casos previstos em lei, bem como do art. 85, §§3º, I a V, 4º, I a IV, 5º, 6º e 8º, do CPC, que fixam parâmetros objetivos de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública; ii) a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.746.072/PR, que fixou o entendimento de que o § 8º do art. 85, permite o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade de forma subsidiária e excepcional; e iii) a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, em razão do afastamento da aplicação do art. 85, §§3º, I a V, 4º, I a IV, 5º e 6º do CPC, que ensejaria a declaração de inconstitucionalidade deles. Além disso, requereu o prequestionamento do art. 97 da Constituição Federal, do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 85, §§3º, I a V, 4º, I a IV, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Por essas razões, pleiteou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que sejam esclarecidas as omissões existentes no acórdão embargado e para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões dos embargantes e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir omissão no julgado (Id nº 4656763).

De igual modo, o apelante, ESTADO DO PIAUÍ, opôs embargos de declaração (Id nº 3819006 – págs.1/9), pugnando pelo prequestionamento da tese de que em sede de execução fiscal, caso seja reconhecida a prescrição intercorrente, não haverá condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, quando o crédito tributário não se encontrava prescrito na data do ajuizamento do processo executivo, sob pena de violação ao princípio da causalidade, consagrado pelo art. 85, §10, do Novo Código de Processo Civil. Argumenta que por ter a executada dado causa ao ajuizamento da execução fiscal, não é razoável que a Fazenda Pública, que não recebeu seus créditos, seja penalizada com o pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da execução fiscal ser atingida pela prescrição, sob pena de se violar os princípios da efetividade e da boa-fé processual. Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja prequestionada a matéria ventilada nos embargos de declaração e para que seja afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Devidamente intimado, Rosa Maria Lopes Carneiro-ME e Eronildo Pereira da Silva, apresentaram manifestação aos embargos de declaração (Id nº 4590398), ocasião em que refutaram as razões do embargante e requeram pelo improvimento dos embargos de declaração.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ROSA MARIA LOPES CARNEIRO - ME E ERONILDO PEREIRA DA SILVA


1.1 DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão no acórdão e para prequestionar os artigos de leis apontados expressamente pelo embargante em suas razões recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração.



1. 2 DO MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto a aplicabilidade do art. 140, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a decidir por equidade apenas nos casos previstos em lei, bem como do art. 85, §§ 3º, I a V, 4º, I a IV, 5º, 6º e 8º, do CPC, que fixam parâmetros objetivos de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública e a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.746.072/PR, que fixou o entendimento de que o § 8º do art. 85, permite o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade de forma subsidiária e excepcional.

Analisando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão vergastado, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência dos embargantes demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

Isso porque, da simples leitura do acórdão vergastado podemos perceber que consta no acórdão os fundamentos pelos quais se aplicou os honorários advocatícios com base no critério da equidade, bem como destacou-se expressamente que o tema em questão tem sido decidido de forma divergente na jurisprudência e qual posicionamento jurisprudencial estava sendo adotado no presente caso, razão pela qual não há que se falar em omissão no julgado.

É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.

 

“Como é cediço, nas condenações de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve-se aplicar o art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. Transcrevo.

(...)

Analisando a legislação processual, tem-se que devem ser observados quando da fixação dos honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública as faixas percentuais que compreendem o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

In casu, verifico que a sentença vergastada condenou o apelante a pagar os honorários advocatícios de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 3º, inciso II do CPC/15, tendo em vista que fixou a referida verba em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

Fazendo uma análise da aplicação da legislação processual de forma objetiva e simplista, poderíamos subsumir que a fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ser feita irremediavelmente segundo os critérios estabelecidos nos incisos I a V do § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil. No entanto, para muito além de averiguar a pura e elementar aplicação da norma, devemos sempre fazer a sua interpretação de forma sistemática para que seja empregada em simetria com todo o ordenamento jurídico.

Com efeito, o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora até a data de 24/05/2016, refere-se ao montante de R$ 970.836,91 (novecentos e setenta mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), o que corresponde até então, sem as devidas atualizações com os consectários legais de juros e correção monetária, na verba honorária no valor de R$ 77.666,00(setenta e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais).

Nota-se que, mesmo ponderando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o valor afigura-se exorbitante, sendo certo que, a fixação dos honorários advocatícios, no caso em espeque, deve ser definido segundo os princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Isso porque, se o art. 85, § 8º, do CPC, impõe que a fixação dos honorários por apreciação equitativa deva ocorrer nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, como o mesmo rigor deve ser utilizada a equidade quando a verba honorária se mostrar excessiva, fazendo, assim, uma interpretação extensiva do referido dispositivo para permitir que sua operação permita a aplicação de verba honorária de forma justa e condizente com o art. 1º do CPC, que reverbera “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

Importa destacar que a jurisprudência não é uníssona quanto ao tema, havendo decisões em sentido contrário, como também há uma farta jurisprudência apontando para aplicação do juízo equitativo para a redução de honorários advocatícios quando mostram-se exorbitantes.

Como dito alhures, adoto o entendimento pela apreciação equitativa dos honorários advocatícios tanto no caso em que a verba honorária revela-se de pequena monta como quando excessiva, trilhando a seguinte sapiência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.” - negritei



Do mesmo modo, no que toca ao argumento dos embargantes de que o acórdão foi omisso quanto a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, em razão do afastamento da aplicação do art. 85, §§ 3º, I a V, 4º, I a IV, 5º e 6º do CPC, o que ensejaria a declaração de inconstitucionalidade deles, vislumbro que as razões levantadas não merecem prosperar, uma vez que não há omissão no julgado.

É que o acórdão vergastado não afastou a aplicação do art. 85, §§ 3º, I a V, 4º, I a IV, 5º e 6º do CPC, tendo apenas reputado que o caso em concreto não se correlaciona com os referidos artigos, mas, sim, enseja a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com a fixação dos honorários pelo critério da equidade, uma vez que o critério em questão deve utilizado tanto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, como o mesmo rigor deve ser utilizado quando a verba honorária se mostrar excessiva, fazendo, assim, uma interpretação extensiva do referido dispositivo para permitir que sua operação permita a aplicação de verba honorária de forma justa e condizente com o art. 1º do CPC.

Com efeito, das alegações dos embargantes acima explanadas, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo dos embargantes deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão vergastado já esposou as razões pelas quais entende porque os honorários advocatícios devem ser fixados no caso em concreto pelo critério da equidade.

Como é cediço, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

 

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)

 

 

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei

 

 

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) – negritei

 

Demais disso, importa destacar que em nenhum julgamento é necessário o exaurimento de todas as teses levantadas pelas partes, muito menos a referência aos dispositivos legais, bastando ao julgador reunir ao decidido o argumento que é a essência da controvérsia.

O STJ tem firmado entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, principalmente quando os argumentos aduzidos são insuficientes para modificar o dispositivo.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Número Registro: 2014/0257056-9. PROCESSO ELETRÔNICO MS 21.315 / DF. Relatora Exma. Sra. Ministra DIVA MALERBI DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO. JULGADO: 08/06/2016) - negritei

Nesse diapasão, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo dos embargantes com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

De toda sorte, os embargantes pretendem o prequestionamento dos art. 97 da Constituição Federal, do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 85, §§3º, I a V, 4º, I a IV, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Assim, ainda que este juízo não vislumbre violação da Constituição Federal e de lei federal, restam prequestionados os artigos suscitados nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 )

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )

 

Com efeito, os embargantes pretendem o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação da Constituição Federal e de lei federal, restam prequestionados do art. 97 da Constituição Federal, do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 85, §§ 3º, I a V, 4º, I a IV, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.025. do CPC.

 

2 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas razões recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.



2.2 MÉRITO


De início, pontuo que os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, mormente a alegação do embargante de haver violação de artigo de lei infraconstitucional no julgamento do acórdão.

É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de pré-questionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. In verbis.



Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.



“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)

 

Conforme relatado, o embargante pugnou pelo prequestionamento da tese de que em sede de execução fiscal, caso seja reconhecida a prescrição intercorrente, não haverá condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, quando o crédito tributário não se encontrava prescrito na data do ajuizamento do processo executivo, sob pena de violação ao princípio da causalidade, consagrado pelo art. 85, § 10, do Novo Código de Processo Civil. Argumenta, para, tanto, que por ter a executada dado causa ao ajuizamento da execução fiscal, não é razoável que a Fazenda Pública, que não recebeu seus créditos, seja penalizada com o pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da execução fiscal ser atingida pela prescrição, sob pena de se violar os princípios da efetividade e da boa-fé processual.

Assim, por meio do presente recurso, pretende o embargante que haja a manifestação expressa por este juízo acerca da violação do artigo retrotranscrito, a fim de prequestionamento da matéria.

Ocorre que, analisando o acórdão recorrido, não se vislumbra que tenha havido violação ao art. 85, § 10, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que não se desrespeitou a regra da causalidade, havendo expressa manifestação no acórdão no sentido de que a manutenção da sentença quanto a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios tem como base o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que provida a exceção de pré-executividade, cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (AREsp: 740652).

Com efeito, o embargante pretende o prequestionamento do art. 85, § 10, do Novo Código de Processo Civil, de modo que mesmo este juízo não vislumbrando violação a lei infraconstitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )

 

Com efeito, tendo o embargante indicado como supostamente violados o art. 85, § 10, do Novo Código de Processo Civil, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que o referido artigo não foi violado no acórdão vergastado, a teor dos fundamentos alhures explanados.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos por Rosa Maria Lopes Carneiro-ME e Eronildo Pereira da Silva, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento do art. 97 da Constituição Federal, do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 85, §§ 3º, I a V, 4º, I a IV, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

 

De igual modo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de prequestionamento do art. 85, § 10, do Novo Código de Processo Civil.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0000632-80.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSA MARIA LOPES CARNEIRO - ME

Publicação

03/10/2021