Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0000137-69.2013.8.18.0027


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de pré-questionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. 2. Não se vislumbra que tenha havido violação aos arts.17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e ao art. 41, IV, do Código Civil, tendo em vista que não se desrespeitou a autonomia do Estado do Piauí e nem mesmo a autonomia da autarquia estadual, mas, sim, firmou-se o entendimento de que ambos devem figurar no polo passivo da ação, por haver estrito vinculo e interferência do Estado do Piauí quanto a questão envolvendo os vencimentos e vantagens financeiras dos servidores civis das autarquias estaduais, conforme estabelece o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38/2004, bem como por ser os servidores das autarquias estaduais submetidos ao regime jurídico único na condição de servidores estaduais, de modo que sendo julgado procedente o pedido de cobrança de pagamento de adicional de insalubridade, não apenas a autarquia estadual arcará com o ônus da condenação, uma vez que esta apesar de, em tese, ter autonomia financeira preconizada pela lei que a criou, sofre constantes interferências oriundas do Estado do Piauí, notadamente no que diz respeito à sua gestão financeira e administração de recursos destinados ao seu funcionamento. 3. Do mesmo modo, não se constata violação aos arts. 14 e 1.046, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se desrespeitou a regra da irretroatividade da lei processual civil, uma vez que ficou consignado no acórdão que o Novo Código de Processo Civil passou a ter vigência antes da prolação da sentença de extinção de mérito, de modo que nessa oportunidade competiria ao julgador envidar esforços para resolver o mérito da demanda, em respeito ao princípio da primazia do mérito, intimando a embargada para incluir a autarquia estadual no polo passivo da demanda. 4. Tendo o embargante indicado como supostamente violados os arts. 17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e os art. 41, IV, do Código Civil e art. 1.046 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão vergastado. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos para fins de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000137-69.2013.8.18.0027 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/10/2021 )

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000137-69.2013.8.18.0027 

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADA: ALESSANDRA FELIPE SANTANA  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de pré-questionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.

2. Não se vislumbra que tenha havido violação aos arts.17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e ao art. 41, IV, do Código Civil, tendo em vista que não se desrespeitou a autonomia do Estado do Piauí e nem mesmo a autonomia da autarquia estadual, mas, sim, firmou-se o entendimento de que ambos devem figurar no polo passivo da ação, por haver estrito vinculo e interferência do Estado do Piauí quanto a questão envolvendo os vencimentos e vantagens financeiras dos servidores civis das autarquias estaduais, conforme estabelece o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38/2004, bem como por ser os servidores das autarquias estaduais submetidos ao regime jurídico único na condição de servidores estaduais, de modo que sendo julgado procedente o pedido de cobrança de pagamento de adicional de insalubridade, não apenas a autarquia estadual arcará com o ônus da condenação, uma vez que esta apesar de, em tese, ter autonomia financeira preconizada pela lei que a criou, sofre constantes interferências oriundas do Estado do Piauí, notadamente no que diz respeito à sua gestão financeira e administração de recursos destinados ao seu funcionamento.

3. Do mesmo modo, não se constata violação aos arts. 14 e 1.046, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se desrespeitou a regra da irretroatividade da lei processual civil, uma vez que ficou consignado no acórdão que o Novo Código de Processo Civil passou a ter vigência antes da prolação da sentença de extinção de mérito, de modo que nessa oportunidade competiria ao julgador envidar esforços para resolver o mérito da demanda, em respeito ao princípio da primazia do mérito, intimando a embargada para incluir a autarquia estadual no polo passivo da demanda.

4. Tendo o embargante indicado como supostamente violados os arts. 17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e os art. 41, IV, do Código Civil e art. 1.046 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão vergastado.

5. Embargos de declaração conhecidos e providos para fins de prequestionamento.




ACÓRDÃO 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000137-69.2013.8.18.0027, interposta pela embargada ALESSANDRA FELIPE SANTANA em desfavor do embargante.

O apelado, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 3963941), pugnando pelo prequestionamento dos arts. 17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e do art. 41, IV, do Código Civil, sob o fundamento de que a aplicação subsidiária do regime jurídico dos servidores públicos do Estado aos servidores da autarquia não torna o Estado do Piauí legítimo para figurar no polo passivo processual e que a embargada cobra o pagamento de valores referentes ao adicional de insalubridade, sendo que a quitação desses valores pretéritos em nada depende do embargante, de modo que o acórdão não respeitou a autonomia do embargante que é pessoa distinta da autarquia estadual. Além disso, pleiteou pelo prequestionamento dos arts. 14 e 1.046, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não se deve aplicar o art. 338 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que quando a nova legislação processual entrou em vigor, já havia transcorrido o momento processual de sua incidência. Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja prequestionada a matéria ventilada nos embargos de declaração.

A embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação aos embargos de declaração, conforme podemos observar da movimentação processual de Id nº 2310895.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar os artigos de leis apontados expressamente pelo embargante em suas razões recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.



2 MÉRITO

De início, pontuo que os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, mormente a alegação do embargante de haver violação de artigo de lei infraconstitucional no julgamento do acórdão.

É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de pré-questionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. In verbis.



Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.



Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.



“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)

 

Conforme relatado, o embargante aponta que o acórdão violou os arts.17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e o art. 41, IV, do Código Civil, quando entendeu que por se aplicar de forma subsidiária o regime jurídico dos servidores públicos do Estado aos servidores da autarquia o Estado do Piauí também seria parte legítima para figurar no polo passivo processual, sem considerar que a embargada cobra o pagamento de valores referentes ao adicional de insalubridade, sendo que a quitação desses valores pretéritos em nada depende do embargante, de modo que o acórdão não respeitou a autonomia do embargante que é pessoa distinta da autarquia estadual.

De igual modo, afirma o embargante que houve violação dos arts. 14 e 1.046, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não se deve aplicar o art. 338 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que quando a nova legislação processual entrou em vigor, já havia transcorrido o momento processual de sua incidência.

Assim, por meio do presente recurso, pretende o embargante que haja a manifestação expressa por este juízo acerca da violação dos artigos retrotranscritos, a fim de prequestionamento da matéria.

Ocorre que, analisando o acórdão recorrido, não se vislumbra que tenha havido violação aos arts.17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e ao art. 41, IV, do Código Civil, tendo em vista que não se desrespeitou a autonomia do Estado do Piauí e nem mesmo a autonomia da autarquia estadual, mas, sim, firmou-se o entendimento de que ambos devem figurar no polo passivo da ação, por haver estrito vinculo e interferência do Estado do Piauí quanto a questão envolvendo os vencimentos e vantagens financeiras dos servidores civis das autarquias estaduais, conforme estabelece o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38/2004, bem como por ser os servidores das autarquias estaduais submetidos ao regime jurídico único na condição de servidores estaduais, de modo que sendo julgado procedente o pedido de cobrança de pagamento de adicional de insalubridade, não apenas a autarquia estadual arcará com o ônus da condenação, uma vez que esta apesar de, em tese, ter autonomia financeira preconizada pela lei que a criou, sofre constantes interferências oriundas do Estado do Piauí, notadamente no que diz respeito à sua gestão financeira e administração de recursos destinados ao seu funcionamento.

Do mesmo modo, não se constata violação aos arts. 14 e 1.046, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se desrespeitou a regra da irretroatividade da lei processual civil, uma vez que ficou consignado no acórdão que o Novo Código de Processo Civil passou a ter vigência antes da prolação da sentença de extinção de mérito, de modo que nessa oportunidade competiria ao julgador envidar esforços para resolver o mérito da demanda, em respeito ao princípio da primazia do mérito, intimando a embargada para incluir a autarquia estadual no polo passivo da demanda.

Com efeito, o embargante pretende o prequestionamento dos arts. 17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e do art. 41, IV, do Código Civil e do art. 1.046 do Código de Processo Civil, de modo que mesmo este juízo não vislumbrando violação a lei infraconstitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 )

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )

 

Com efeito, tendo o embargante indicado como supostamente violados os arts. 17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e os art. 41, IV, do Código Civil e art. 1.046 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão vergastado, a teor dos fundamentos alhures explanados.

 

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de prequestionamento dos arts. 17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e do art. 41, IV, do Código Civil e art. 1.046 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 


 



 

Detalhes

Processo

0000137-69.2013.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ALESSANDRA FELIPE SANTANA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/10/2021