TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000137-69.2013.8.18.0027
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADA: ALESSANDRA FELIPE SANTANA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de pré-questionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
2. Não se vislumbra que tenha havido violação aos arts.17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e ao art. 41, IV, do Código Civil, tendo em vista que não se desrespeitou a autonomia do Estado do Piauí e nem mesmo a autonomia da autarquia estadual, mas, sim, firmou-se o entendimento de que ambos devem figurar no polo passivo da ação, por haver estrito vinculo e interferência do Estado do Piauí quanto a questão envolvendo os vencimentos e vantagens financeiras dos servidores civis das autarquias estaduais, conforme estabelece o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38/2004, bem como por ser os servidores das autarquias estaduais submetidos ao regime jurídico único na condição de servidores estaduais, de modo que sendo julgado procedente o pedido de cobrança de pagamento de adicional de insalubridade, não apenas a autarquia estadual arcará com o ônus da condenação, uma vez que esta apesar de, em tese, ter autonomia financeira preconizada pela lei que a criou, sofre constantes interferências oriundas do Estado do Piauí, notadamente no que diz respeito à sua gestão financeira e administração de recursos destinados ao seu funcionamento.
3. Do mesmo modo, não se constata violação aos arts. 14 e 1.046, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se desrespeitou a regra da irretroatividade da lei processual civil, uma vez que ficou consignado no acórdão que o Novo Código de Processo Civil passou a ter vigência antes da prolação da sentença de extinção de mérito, de modo que nessa oportunidade competiria ao julgador envidar esforços para resolver o mérito da demanda, em respeito ao princípio da primazia do mérito, intimando a embargada para incluir a autarquia estadual no polo passivo da demanda.
4. Tendo o embargante indicado como supostamente violados os arts. 17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e os art. 41, IV, do Código Civil e art. 1.046 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão vergastado.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000137-69.2013.8.18.0027, interposta pela embargada ALESSANDRA FELIPE SANTANA em desfavor do embargante.
O apelado, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 3963941), pugnando pelo prequestionamento dos arts. 17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e do art. 41, IV, do Código Civil, sob o fundamento de que a aplicação subsidiária do regime jurídico dos servidores públicos do Estado aos servidores da autarquia não torna o Estado do Piauí legítimo para figurar no polo passivo processual e que a embargada cobra o pagamento de valores referentes ao adicional de insalubridade, sendo que a quitação desses valores pretéritos em nada depende do embargante, de modo que o acórdão não respeitou a autonomia do embargante que é pessoa distinta da autarquia estadual. Além disso, pleiteou pelo prequestionamento dos arts. 14 e 1.046, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não se deve aplicar o art. 338 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que quando a nova legislação processual entrou em vigor, já havia transcorrido o momento processual de sua incidência. Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja prequestionada a matéria ventilada nos embargos de declaração.
A embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação aos embargos de declaração, conforme podemos observar da movimentação processual de Id nº 2310895.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar os artigos de leis apontados expressamente pelo embargante em suas razões recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, pontuo que os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, mormente a alegação do embargante de haver violação de artigo de lei infraconstitucional no julgamento do acórdão.
É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de pré-questionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. In verbis.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
Conforme relatado, o embargante aponta que o acórdão violou os arts.17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e o art. 41, IV, do Código Civil, quando entendeu que por se aplicar de forma subsidiária o regime jurídico dos servidores públicos do Estado aos servidores da autarquia o Estado do Piauí também seria parte legítima para figurar no polo passivo processual, sem considerar que a embargada cobra o pagamento de valores referentes ao adicional de insalubridade, sendo que a quitação desses valores pretéritos em nada depende do embargante, de modo que o acórdão não respeitou a autonomia do embargante que é pessoa distinta da autarquia estadual.
De igual modo, afirma o embargante que houve violação dos arts. 14 e 1.046, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não se deve aplicar o art. 338 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que quando a nova legislação processual entrou em vigor, já havia transcorrido o momento processual de sua incidência.
Assim, por meio do presente recurso, pretende o embargante que haja a manifestação expressa por este juízo acerca da violação dos artigos retrotranscritos, a fim de prequestionamento da matéria.
Ocorre que, analisando o acórdão recorrido, não se vislumbra que tenha havido violação aos arts.17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e ao art. 41, IV, do Código Civil, tendo em vista que não se desrespeitou a autonomia do Estado do Piauí e nem mesmo a autonomia da autarquia estadual, mas, sim, firmou-se o entendimento de que ambos devem figurar no polo passivo da ação, por haver estrito vinculo e interferência do Estado do Piauí quanto a questão envolvendo os vencimentos e vantagens financeiras dos servidores civis das autarquias estaduais, conforme estabelece o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38/2004, bem como por ser os servidores das autarquias estaduais submetidos ao regime jurídico único na condição de servidores estaduais, de modo que sendo julgado procedente o pedido de cobrança de pagamento de adicional de insalubridade, não apenas a autarquia estadual arcará com o ônus da condenação, uma vez que esta apesar de, em tese, ter autonomia financeira preconizada pela lei que a criou, sofre constantes interferências oriundas do Estado do Piauí, notadamente no que diz respeito à sua gestão financeira e administração de recursos destinados ao seu funcionamento.
Do mesmo modo, não se constata violação aos arts. 14 e 1.046, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se desrespeitou a regra da irretroatividade da lei processual civil, uma vez que ficou consignado no acórdão que o Novo Código de Processo Civil passou a ter vigência antes da prolação da sentença de extinção de mérito, de modo que nessa oportunidade competiria ao julgador envidar esforços para resolver o mérito da demanda, em respeito ao princípio da primazia do mérito, intimando a embargada para incluir a autarquia estadual no polo passivo da demanda.
Com efeito, o embargante pretende o prequestionamento dos arts. 17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e do art. 41, IV, do Código Civil e do art. 1.046 do Código de Processo Civil, de modo que mesmo este juízo não vislumbrando violação a lei infraconstitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação. Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los. Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Com efeito, tendo o embargante indicado como supostamente violados os arts. 17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e os art. 41, IV, do Código Civil e art. 1.046 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão vergastado, a teor dos fundamentos alhures explanados.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de prequestionamento dos arts. 17 e 485,VI, do Código de Processo Civil e do art. 41, IV, do Código Civil e art. 1.046 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000137-69.2013.8.18.0027
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorALESSANDRA FELIPE SANTANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/10/2021