Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0819070-67.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, não juntou aos autos o referido instrumento contratual. 3. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 6. Tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para o arbitramento dos danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819070-67.2017.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819070-67.2017.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, não juntou aos autos o referido instrumento contratual. 3. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 6. Tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para o arbitramento dos danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S/A., devidamente qualificado nos autos, na qual relata o inconformismo diante da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, proposta por ANTÔNIA CÂNDIDA DA SILVA CARDOSO, ora apelada, também qualificada nos autos.

Na exordial, a autora alega que não é alfabetizada e tem como única fonte de renda o benefício previdenciário, nº1517141653 e se surpreendeu com a existência de um desconto no valor de R$ 16,53 (dezesseis reais e cinquenta e três centavos), oriundo no contrato n.º 735904960. Argumenta que além de ser analfabeta, não firmou o referido empréstimo, e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa a sua subsistência.

Em razão do exposto, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição de indébito da quantia que indevidamente descontada de seus proventos e a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais. (Id 583816).

Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora.

Determinou-se, ainda, a citação da ré (Id 3752734).

Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de Interesse de agir, a inépcia da inicial, bem como a existência de conexão.

Como preliminar de mérito, advogou pela prescrição da pretensão da autora. No mérito, discorreu que o contrato firmado é regular, não havendo nenhuma ilegalidade nos descontos efetuados. Ademais, teria adotado todas as cautelas necessárias à formalização do negócio, bem como cientificado a autora das condições da contratação. Requereu, ao final, o julgamento improcedente da demanda (Id 3912871).

Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4837699).

Em saneamento progressivo, este juízo determinou que a autora juntasse aos autos os extratos da sua conta bancária, a fim de que ficasse demonstrada a sua movimentação financeira durante o intervalo em que o suposto contrato foi entabulado (Id 8239395).

Devidamente intimada, a autora advogou pela desnecessidade da juntada do referido documento. Ao final, pugnou pelo julgamento do processo (Id 8850955).

. O MM. juiz de 1º grau, proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC, Declarando a nulidade do Contrato de Empréstimo consignado n.º 735904960, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 16,53 (dezesseis reais e cinquenta e três centavos), devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele. Condenou também a parte ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, o que equivale a quantia de R$ 159,18 (cento e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a conta da data do desconto (Súmulas 54 e 43, do STJ).

Condenou também a parte ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês.

Inconformado, o banco apelou, levantando a preliminar de falta de interesse de agir, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e da prescrição. Quanto ao mérito, do não cabimento de indenização por danos morais, do não cabimento de devolução em dobro e ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC e impossibilidade de condenação do réu em honorários advocatícios. Ao final, requereu o conhecimento e total provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o afastamento das condenações impostas.

A parte apelada, apresentou contrarrazões de apelação, alegando que o apelante não foi capaz de comprovar a contratação e a origem da suposta dívida e ao final, requereu o não acolhimento do recurso interposto e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Como já dito acima, insurge-se o Apelante/Requerido contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, declarando inexistente o débito referente ao contrato discutido na ação e condenando o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, bem como a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Cumpre-me destacar que ao caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor — CDC, Lei 8078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."



Sendo assim, no presente caso, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

Portanto, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado contestação, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário, sequer um comprovante de transferência do numerário do empréstimo ao consumidor, não cabendo razão ao apelante. O banco apelante, apenas juntou uma impressão produzida unilateralmente, que é um recorte da ordem de pagamento, apresentada no corpo da contestação, que nem de longe é suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico, até mesmo porque, consoante admitido pela própria ré, a referida ordem de pagamento foi cancelada em razão da ausência de saque.

No que tange à devolução em dobro, verifica-se que a parte autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira.

Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art.42, parágrafo único do CDC., que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto deve ser devolvido em dobro à recorrida, os valores descontados indevidamente.

Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)

Deste modo, mantenho a sentença também neste tocante, visto que o referido desconto consignado da parte apelada, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo juízo de piso, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.

Por fim, quanto ao pedido de redução do quantum fixado de honorários advocatícios, reputa-se não excessivo o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo Juízo a quo, haja vista o grau de zelo na prestação do serviço prestado, a importância econômica da causa e o valoroso trabalho desempenhado nos autos, nos termos do art. 85, § 2º do Código Processual Civil.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau e declarar nulo o contrato de empréstimo, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado pelo MM. Juiz ao recorrido pelos Danos Morais lhes causado, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, conforme determinado na r. sentença e, ainda, em honorários advocatícios, sejam mantidos em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação, como determinado na sentença de piso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.

 

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0819070-67.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Publicação

13/09/2021