TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800592-41.2017.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: BERNARDO LOPES DE AGUIAR FILHO, ESTER DE SOUSA CASTRO, TELMA NAYRA MELO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GENYVANA CRISCYA GARCIA CARVALHO, LEONARDO SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CLASSIFICAÇÃO E PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO PARA APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01.Parte-se da premissa de que a Administração Pública possui poder discricionário para nomear candidatos fora do número de vagas, no prazo de validade do certame, seguindo os critérios de conveniência e oportunidade. Especialmente para suprir o número de vagas existentes. Todavia, apesar de aprovação fora do número de vagas previstas, comprovada a existência de cargos vagos durante o prazo de validade do certame, a mera expectativa de direito do candidato transforma-se em direito subjetivo à nomeação ante a existência de contratação temporária.
02.Para que haja direito subjetivo à nomeação, deve a parte comprovar que a aprovação se deu dentro do número de vagas previsto no edital, não se observou nas nomeações a ordem de classificação, ou, diante do surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital foi arbitrariamente preterido. A terceira hipótese é a que se amolda à situação descrita nestes autos, no caso, não foi obedecida a ordem de precedência de concursos. Sem justificativa plausível, a Administração optou, deliberadamente, por convocar professores de educação infantil em evidente preterição de candidatos do concurso de 2016, aprovados para cargos de provimento efetivo.
03. É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Ocorre que neste caso o judiciário não está legislando para a criação de novos cargos para modificar a estrutura da administração pública, mas tão somente garantindo o direito já existente. O princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional.
04. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri, em face de sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Piripiri, em Mandado de Segurança com pedido de liminar, que lhe move Bernardo Lopes de Aguiar Filho e outros.
Na inicial os impetrantes, ora apelados, argumentaram que participaram do certame do edital 001/2016 para o cargo de professor de educação infantil do Município de Piripiri. Ainda que não tenham sido aprovados dentro das 20 vagas, ficaram classificados na 23ª, 25ª e 27ª colocação e, dentro do período de validade do concurso, o município realizou um teste seletivo simplificado com 20 vagas para o mesmo cargo. Por isso, vieram a juízo requer nomeação e posse neste concurso (ID n. 2311972). Juntou documentos.
Em decisão, o juízo a quo deu provimento a liminar e determinou a convocação, nomeação e posse dos impetrantes no cargo pleiteado (ID n. 2311989).
Devidamente intimado, o município apresentou contestação sustentando que só existe direito subjetivo a nomeação se o candidato tiver sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital ou por discricionariedade da administração pública. Ademais, entende que a realização de teste seletivo simplificado para contratação temporária não demonstra a necessidade de serviço e não justifica a nomeação (ID n. 2311994).
Então, a sentença julgou procedente o pedido da inicial para conceder a segurança e determinar a nomeação e posse dos impetrantes no cargo de Professor de educação infantil. Condenou ao pagamento de custas, sem honorários. Reexame necessário (ID n. 2312023).
Inconformado, o Município de Piripiri interpôs este recurso de apelação com os seguintes termos para a reforma da sentença: I) os apelados ficaram classificados apenas para o cadastro de reserva do certame, assim, só há direito subjetivo do candidato a concurso público desde que tenha sido aprovado dentro do número de vagas prevista no edital ou que a administração, por sua discricionariedade, deseje nomear mais do que os aprovados, II) a administração pública possui discricionariedade de realizar a nomeação dos candidatos aprovados no melhor momento durante o prazo de validade do concurso, III) a realização de teste seletivo temporário não pode ser reconhecida como necessidade constante de serviço e não justifica nomeações de novos candidatos, pois servem para suprir necessidades transitórias e não se confundem com as necessidades permanentes, IV) o pedido dos impetrantes ofende o princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da Administração Pública (art. 61, §1º, a, da CRFB) e V) há violação ao princípio da separação de poderes, já que a matéria deste caso se refere à conveniência e oportunidade da edição dos atos administrativos, que constituem reserva de atribuições do Poder Executivo e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolha do Judiciário. Requer o conhecimento e provimento deste recurso (ID n. 2312028).
Os apelados apresentam as contrarrazões ao recurso, em síntese, argumentando que: I) o teste simplificado para contratação temporária contratou 20 profissionais para o mesmo cargo do concurso que ainda estava em vigência, caracterizando, assim, uma verdadeira preterição à ordem classificatória do certame, convolando a mera expectativa dos apelados em direito subjetivo à nomeação e posse, II) o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2017 não tem por objeto a contratação de professor substituto, ele visa a contratação para suprir a necessidade do quadro docente, por se tratar de cargo de natureza permanente, não há nenhum embasamento legal para ser preenchido por pessoal contratado por teste simplificado de análise de currículo, III) as contratações temporárias devem ser precedidas de situações excepcionais que as justifiquem e na situação fática não subsistem situações excepcionais, uma vez que os cargos ocupados pelos servidores temporários são de natureza permanente e IV) a contratação realizada como temporária, sem concurso público, precisa preencher todos os requisitos elencados no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como em Lei, para ser considerada legal. Requer o não provimento da apelação (ID n. 2312032).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, para a manutenção da sentença em análise (ID n. 4050062).
É o relatório.
VOTO
Preenchido o requisito para o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, CONHEÇO da presente Remessa de Ofício.
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida a Fazenda Pública. Também a peça foi interposta tempestivamente.
Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Conforme relatado, em síntese, o presente caso versa sobre a possibilidade de convocação, nomeação e posse em concurso público de candidatos aprovados fora do número de vagas (edital 001/2016), em razão de direito subjetivo que surgiu diante da contratação precária para mesmo cargo por teste seletivo simplificado durante a validade do certame.
Por também se tratar de remessa necessária, passo à análise sobre a existência do direito subjetivo a nomeação.
O concurso público para provimento do cargo de Professor de educação infantil do Município de Piripiri (edital 001/2016) disponibilizava 20 vagas (ID n. 2311976, p. 19). Os apelados ficaram classificados, respectivamente, nas posições 23ª, 25ª e 27ª (ID n. 2311977).
Todavia, ainda durante a vigência do referido concurso, a administração pública lançou o edital 001/2017 do processo seletivo simplificado, para provimento temporário dos postos de trabalho, contando com 20 vagas para o mesmo cargo de professor de educação infantil (ID n. 2311980).
Parte-se da premissa de que a Administração Pública possui poder discricionário para nomear candidatos fora do número de vagas, no prazo de validade do certame, seguindo os critérios de conveniência e oportunidade. Especialmente para suprir o número de vagas existentes.
Apesar de aprovação fora do número de vagas previstas, comprovada a existência de cargos vagos durante o prazo de validade do certame, a mera expectativa de direito do candidato transforma-se em direito subjetivo à nomeação ante a existência de contratação temporária.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CF/88, ART. 37, IX. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A regra constitucional é o provimento de cargo público mediante concurso. 2. Comprovada a necessidade de contratação de pessoal, os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados em detrimento de contratações temporárias. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 555141 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-02 PP-00314)
A teor do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988, durante o prazo do certame, o candidato aprovado deve ser convocado antes de “novos concursados”:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Todavia, esse direito à nomeação não é automático, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial nº 837.311/PI firmou a Tese 784:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) ” (Repercussão Geral no RE 837311/PI, relatada pelo Ministro LUIZ FUX, publicada em 18.4.16) (grifo nosso)
Como bem relembra a Professora Di Pietro, “o entendimento tradicional da doutrina – consolidado, até há pouco tempo, na jurisprudência – advogava que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação”1. É que a “nomeação dos aprovados residiria no âmbito do exercício de competência discricionária”, desse modo, entende-se que para que haja direito subjetivo à nomeação, deve a parte comprovar que: a aprovação se deu dentro do número de vagas previsto no edital, não se observou nas nomeações a ordem de classificação, ou diante do surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital foi arbitrariamente preterido.
A terceira hipótese é a que se amolda à situação descrita nestes autos. A simples leitura do inciso IV, artigo 37, da CF/1988 permite inferir que tal conduta – realização de novo seletivo após a homologação do primeiro – não configura, por si só, violação do direito dos aprovados, desde que obedecida a ordem de precedência dos concursos e, quanto a cada certame, a ordem de classificação dos aprovados. O gestor, mediante legítimo exercício do poder discricionário, pode decidir que o primeiro concurso não será suficiente para atender a necessidade da Administração e que há urgência nesse atendimento, daí a conveniência de lançar um segundo certame, antes mesmo de esgotar a lista de candidatos do primeiro.
Ocorre que, no caso, não foi obedecida a ordem de precedência de concursos. Sem justificativa plausível, a Administração optou, deliberadamente, por convocar professores de educação infantil em evidente preterição de candidatos do concurso de 2016, aprovados para cargos de provimento efetivo.
Se a Administração faz a contratação temporária de servidores “para exercerem as mesmas atribuições previstas para os cargos vagos”, fica caracterizado “desvio de poder, porque, se realizada, demonstra a necessidade de servidores […]. Se existe essa necessidade, não há justificativa para deixar de prover os cargos vagos com os candidatos aprovados em concurso público”2.
O STJ também entende que, mesmo aprovado fora do número de vagas, tem o candidato direito à nomeação se houver contratação temporária para idêntica função. Cito, a título de ilustração, a ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
O STJ possui entendimento sedimentado de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo gera o direito líquido e certo à nomeação deste. Nesse sentido: MS 18.685/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09/08/2017.
(RMS 55.675/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) [grifou-se]
Não vislumbro qualquer ofensa ao artigo 2° da Constituição Federal, não havendo que se falar em desrespeito à separação de poderes. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio artigo 5° da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Outro argumento da municipalidade é que a administração possui discricionariedade quanto ao momento mais adequado para a nomeação, durante o prazo de validade do concurso. Com efeito, homologado o certame, tem o gestor a prerrogativa de escolher qual seria o momento mais oportuno e conveniente ao provimento dos cargos. Porém, comprovada a ocorrência de contratações precárias no período, fica afastada a discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores e nesta Corte:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA PARA PREENCHIMENTO DO MESMO CARGO EFETIVO AO QUAL A IMPETRANTE FOI APROVADA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação fica reduzida a zero quando: i) transcorrido o prazo de validade do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; ii) a realização de novo concurso dentro do prazo de validade de concurso anterior com preterição dos candidatos aprovados anteriormente em detrimento dos candidatos aprovados em novo concurso; iii) quando demonstrada a necessidade premente e inadiável de provimento dos cargos; iv) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF).
[…]
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008280-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017)
No que concerne às alegações de que a nomeação dos candidatos acarretaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca da estrutura da Administração Pública (art. 61, §1º, a, da CRFB), entendo serem improcedentes.
É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Ocorre que neste caso o judiciário não está legislando para a criação de novos cargos para modificar a estrutura da administração pública, mas tão somente garantindo o direito já existente.
O princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. O artigo 5º, inciso XXXV, da CF proíbe que seja excluída da apreciação judicial a lesão ou ameaça de lesão a direito. Os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro 3 explica que não há que se defender a afastabilidade do Judiciário quanto ao ato administrativo, justificando:
O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito. De nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados.
Por isso, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente, quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício; FERRAZ, Luciano de Araújo. Servidores públicos na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 50.
2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício. Tratado de direito administrativo: administração pública e servidores públicos (v. 2). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 396.
3DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro – 27.ed-São Paulo: Altas, 2014.
0800592-41.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuBERNARDO LOPES DE AGUIAR FILHO
Publicação19/11/2021