Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0750447-75.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


PROCESSO Nº: 0750447-75.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual, Busca e Apreensão, Liminar]
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DA CRUZ

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO– SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, em razão de acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.

 

 I. Relatório

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por MANOEL MESSIAS DA CRUZ contra decisão do MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802281-22.2019.8.18.0140, em que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda.

Nas razões recursais aduz em síntese a parte agravante a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que a instituição bancária não comprovou a mora do agravante na ação de busca e apreensão, o que se afigura indispensável para a instrução do feito.

Em decisão liminar o relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão liminar de busca e apreensão proferida na origem.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0802281-22.2019.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto com resolução do mérito, em razão de acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, conforme aresto a seguir:

[…] 3. DISPOSITIVO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes, consoante documento ID 17858780. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, alínea b, do CPC. Sem necessidade de providencias adicionais relativas ao cumprimento do acordo por parte do juízo. Sem custas remanescentes, considerando que a transação foi realizada antes da sentença, nos termos do Art. 90 § 3º do CPC. Sem condenação em honorários ante a transação pactuada pelas partes. Intimem-se as partes para conhecimento, exarando-se desde já a Certidão de transito em julgado. Após, arquive-se o feito com baixa definitiva na distribuição, sem prejuízo do credor, em havendo descumprimento da sentença, solicitar o desarquivamento do feito e o consequente cumprimento da presente sentença. Expedientes necessários. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz ANTONIO SOARES DOS SANTOS Titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina”

 

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.


 III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

   Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz convocado para atuar no TJPI

    (Portaria n. 1481/2021)

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750447-75.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2021 )

Detalhes

Processo

0750447-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MANOEL MESSIAS DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/08/2021