PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000170-89.2020.8.18.0067
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA - PI
Apelantes: DOMINGOS EDUARDO DA SILVA e MARCELO CASTRO SILVA
Defensor Público: Gerson Henrique Silva Sousa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM O ARROMBAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Qualificadora de rompimento de obstáculo. "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
2. Circunstâncias judiciais. Reforma da pena-base que se impõe. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DOMINGOS EDUARDO DA SILVA e MARCELO CASTRO SILVA, qualificados e representados nos autos, condenados às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um, pela prática do crime de furto qualificado, delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Os réus foram condenados em razão de, no dia 09/05/2020, por volta das 00:30 horas, terem arrombado a porta do estabelecimento comercial da vítima João Carvalho Trindade, subtraindo a quantia aproximada de cem reais.
A defesa dos Apelantes requer, em sede de razões recursais, a) o afastamento da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo; b) reforma da dosimetria da pena.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo IMPROVIMENTO do mesmo, mantendo-se, assim, a decisão a quo em todos os seus judiciosos termos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo parcial provimento para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do crime.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa dos Apelantes requer a) o afastamento da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo; b) reforma da dosimetria da pena.
A) DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
Sustenta a defesa que a qualificadora em comento deve ser excluída, uma vez que não houve, nos autos, a realização de perícia que comprovasse o arrombamento da porta do estabelecimento comercial.
Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, não obstante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, não se trata de regra absoluta quando disponibilizado nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira, a convicção do julgador, com a mesma segurança que traria o exame pericial direto.
Assim, quando há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, deve esta ser reconhecida.
No caso dos autos, constata-se que os próprios acusados confessaram que arrombaram a porta do estabelecimento comercial, para que pudessem entrar e subtrair o dinheiro.
Ademais, os depoimentos colhidos na instrução processual também são uníssonos em dizer que houve arrombamento da porta do comércio.
Ainda, há nos autos as imagens retiradas de câmeras de segurança das propriedades vizinhas.
Nesse contexto, há que ser mantida a qualificadora em comento, uma vez que atestada pelos elementos probatórios dos autos.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1924257/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NO DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) V - De outro lado," A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018).
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 628.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021)
Portanto, deve ser mantida a qualificadora do rompimento do obstáculo, no caso dos autos.
B) DA DOSIMETRIA DA PENA
Sustenta a defesa a reforma da dosimetria da pena, alegando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime foram valoradas negativamente de forma equivocada.
Subsidiariamente, requer a reforma do cálculo da pena, para que seja aplicada a fração de 1/6 na exasperação de cada circunstância.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, constata-se que o magistrado de primeiro grau valorou duas circunstâncias judiciais como negativas aos Apelantes, quais sejam, a culpabilidade e os motivos do crime.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Compulsando os autos, o magistrado de piso exasperou a pena-base aduzindo que o grau de reprovabilidade da conduta dos réus é acentuada, já que praticaram o furto para alimentar o vício em drogas.
Constata-se, contudo, que tal fundamentação não se mostra adequada, razão pela qual não pode ser tal circunstância valorada negativamente.
MOTIVOS DO CRIME: Sob tal circunstância, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”
A sentença proferida trouxe a fundamentação de que “quanto aos MOTIVOS para prática da infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja ganância, o que milita em seu desfavor.”
A justificativa apresentada exige reforma, uma vez que a obtenção de lucro fácil já é punida pelo tipo penal, sendo inerente ao próprio crime de furto, não podendo os Apelantes serem punidos duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de incorrer em bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Logo, tal circunstância não pode ser negativa aos agentes.
Assim, as circunstâncias judiciais são favoráveis aos Apelantes, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Segunda fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes
Na segunda fase, o magistrado reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Entretanto, considerando que a pena dos réus já se encontra no mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém do seu mínimo, conforme Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 02 anos de reclusão.
Terceira fase – Causas de aumento e de diminuição
Nesta fase, não foram reconhecidas causas de aumento e de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o regime aberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reforma da dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reforma da dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 20/09/2021
0000170-89.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorDOMINGOS EDUARDO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/09/2021