Acórdão de 2º Grau

Roubo 0009565-90.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO PRECÁRIO - IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -Réu condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 2-É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 3-A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado o efetivo uso por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). Assim, deve ser aplicada a qualificadora do emprego de arma, com base na palavra da vítima, a qual afirmou ter sido utilizada na empreitada delitiva, pouco importando o conhecimento técnico sobre qual tipo de arma foi utilizada. 4-No Processo Penal, não cabe ao Juízo fixar o valor mínimo da indenização decorrente da prática de delito, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sem pedido expresso da parte no momento processual oportuno. Precedentes. 5- Mantida a condenação. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009565-90.2014.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009565-90.2014.8.18.0140

APELANTE: LAZARO FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO PRECÁRIO - IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 -Réu condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 

2-É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção.

3-A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado o efetivo uso por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). Assim, deve ser aplicada a qualificadora do emprego de arma, com base na palavra da vítima, a qual afirmou ter sido utilizada na empreitada delitiva, pouco importando o conhecimento técnico sobre qual tipo de arma foi utilizada.

4-No Processo Penal, não cabe ao Juízo fixar o valor mínimo da indenização decorrente da prática de delito, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sem pedido expresso da parte no momento processual oportuno. Precedentes.

5- Mantida a condenação. Recurso parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo réu para alterar a dosimetria da pena, resultando na pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, bem como o afastamento da indenização civil definida de ofício pelo magistrado de piso.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por LAZARO FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que o condenou à pena definitiva de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa no regime fechado, pelo crime tipificado no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal.


Inconformada, a defesa do réu interpôs recurso de apelação ID 4156632, Pág. 8-30, pugnando, em síntese, pela absolvição do condenado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que as provas coletadas seriam frágeis para ensejar a condenação do apelante.


Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria da pena, devendo as duas circunstâncias judiciais valoradas serem neutralizadas, o quantum de aumento de pena na primeira fase ser alterado para 1/8. Assim como, na terceira fase, apela pelo afastamento das causas de aumento do emprego da arma de fogo e do concurso de pessoas, bem como questiona o quantum utilizado. Por fim, solicita o afastamento da indenização civil e caso não seja nenhum dos pedidos anteriores acatados, que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada.


Por sua vez, aduz o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID 4156632, Pág. 39-58, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, a fim de que seja mantida in totum a sentença atacada.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER ID 4409967, opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo réu para a reforma da sentença com o decote da circunstância judicial das consequências do crime na dosimetria, e o afastamento da indenização civil, mantendo-se incólume os demais termos sentença.

É o relatório.

VOTO 


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 


Portanto, deve ser conhecido o recurso.


  1. DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL


Alega a defesa que “em audiência, o réu alegou que a acusação não é verdadeira, que não cometeu o crime e nem tem conhecimento deste processo (04’45’’ DVD-R), afirmando que, no dia do fato, estava em sua residência com o seu irmão (10’40’’ DVD-R)”. Conclui, portanto, que, por esses motivos, todas as provas produzidas em juízo não são capazes de dar base sólida a uma condenação penal, logo, deve ocorrer a absolvição do réu  nos termos do artigo 386, VII, do CPP. 


Sem razão a apelante. Importante frisar que, a materialidade e autoria do delito restaram incontestes diante do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 09), Auto de Reconhecimento (fl. 10) e pelos os depoimentos da vítima e testemunhas.


A vítima Fabiana em seu depoimento acostado aos autos, relatou que “(…) ao tirar os livros do carro um dos indivíduos já estava na porta do seu carro e anunciou o assalto dizendo que ia levar o carro, enquanto o outro indivíduo observava na esquina se não vinha alguém (…) Quando o acusado percebeu que ela estava se distanciando lhe mostrou uma arma e pediu para que a mesma jogasse a chave(...)”


A testemunha Edilson em seu depoimento corroborou com o depoimento da vítima, confirmando que a mesma foi roubada pelo o apelante.


Nesse cenário, observa-se que não merece prosperar a alegação defensiva de que as provas dos autos são insuficientes para manter a condenação da recorrente pelo crime de roubo.


Ressalte-se, por oportuno, a firmada jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que a palavra da vítima se reveste de alto valor probatório nos crimes praticados contra o patrimônio, desde que em consonância com os demais elementos de prova, como no presente caso:


"[...] 2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame [...]".(Acórdão n.1161985, 20180510035689APR,

Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 25/04/2019. Pág.: 172/176)


"[...] É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção [...]". (Acórdão n.1165936, 20180110276026APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/04/2019, Publicado no DJE: 23/04/2019. Pág.: 126/132)


"[...] 3. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente com o acervo probatório, revestese de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório [...]".(Acórdão n.1165526, 20180310062768APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019. Pág.: 137/146)


No caso em tela, a vítima narrou a dinâmica dos fatos de forma coerente e harmônica nas duas oportunidades em que foi ouvida, tendo confirmado o reconhecimento pessoal do acusado inicialmente através de filmagens captadas pelas câmeras do local, onde na oportunidade, ele era quem dirigia o veículo utilizado pelos suspeitos e, também, o dono do veículo, pois o mesmo foi encontrado no endereço do réu.


Ex positis, existem provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito do réu através do testemunho da vítima e da sua testemunha para ensejar a condenação do acusado, visto que harmônicos entre si, no que tange à autoria dos delitos, bem como diante do reconhecimento do recorrente pela vítima, nos termos que realizou o juízo de piso. Mantenho a condenação.


  1. DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 

2.1. FIXAÇÃO DA PENA BASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E QUANTUM DE AUMENTO 


Noutro norte, o acusado solicita a aplicação da pena no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias consideradas desfavoráveis foram erroneamente valoradas, bem como questiona o quantum de aumento utilizado pelo magistrado de piso. 


Pois bem, preliminarmente, no que se refere às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e à política da pena mínima, salutar as considerações de Luiz Antônio Guimarães Marrey (apud Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 2012, p. 417-418):


“A lei procura, claramente, separar o joio do trigo, recomendando o aumento da pena de modo proporcional aos efeitos da conduta, tanto mais quando sempre manda ter em conta, na primeira fase do cálculo, as ‘consequências’ do crime (CP, art. 59). Logicamente, a maior extensão dos danos deve repercutir na dimensão das penas, forçando a elevação do castigo. A despeito disso, há anos generalizou-se no foro o hábito de impor os castigos nos limites mínimos, com abstração das circunstâncias peculiares a cada delito. Entretanto, pena-base não é sinônimo de pena mínima. Não se sabe o que leva Magistrados tão diferentes, das mais diversas comarcas do Estado, a assimilar os mais distintos casos, para puni-los, quase invariavelmente, no mesmo patamar, como se não apresentassem uma gravidade específica, própria e inconfundível. Decididamente, não por falta, na lei, de parâmetros adequados. Toma-se o delito de roubo, para análise: na figura fundamental, dispõe o julgador de generosa escala (4 a 10 anos de reclusão), para acomodar os diversos episódios delituosos. Apesar disso, pouco importando as circunstâncias e consequências do delito, a culpabilidade revelada pelo autor, a conduta social deste e os motivos de sua prática, quase sempre se pune o assaltante, na base, com o quatriênio, como se todos aqueles fatores pudessem ser desconsiderados na composição da reprimenda. Com a indiscriminada imposição das penas mínimas, vem-se tratando de modo igual situações completamente distintas, de sorte a que, na prática, não se notem diferenças sensíveis na punição, que é a mesma ou quase a mesma, tenha sido o roubo cometido sob impulso momentâneo, figurando como objeto bem de escasso valor, com subjugação de uma única vítima, sem requintes de perversidade, ou decorra, ao contrário, de um premeditado projeto, lentamente acalentado, com intimidação de diversas pessoas, para obtenção de lucro fácil, destinado a sustentar o ócio de profissionais da malandragem. Essa tendência encerra, em verdade, dupla injustiça. A mais evidente é com a própria sociedade, pois, devendo a sentença refletir no castigo o senso de justiça das pessoas de bem, não atende a tão elevado propósito essa praxe de relegar a plano subalterno os critérios legais de fixação da pena, preordenados a torná-la ‘necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime’ (Código Penal, art. 59, caput)”


Ademais, é firme a posição do Supremo Tribunal Federal de que não há nulidade na decisão que fixa pena acima do mínimo legal considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes (HC 101.819/SP, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, unânime, DJe 6.8.2010; RHC 100.972/MS, rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, unânime, DJ 28.5.2010 e HC 97.134/PE, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJe 18.9.2009.


Acrescente-se ainda que a lei não prevê uma operação aritmética para o aumento da pena-base em decorrência da valoração negativa de circunstâncias judiciais. O Juiz, na primeira fase da dosimetria, possui uma discricionariedade vinculada aos princípios informadores do processo penal, conforme as circunstâncias do caso concreto, vejamos o precedente abaixo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA PENA APLICADA. I - REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É de se rejeitar os declaratórios quando se almeja com o recurso, tão somente, a rediscussão da matéria decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, falece utilidade aos embargos. II - DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS. VETORIAL NEGATIVADA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A JUSTIFICATIVA APRESENTADA. O acórdão hostilizado adotou entendimento consolidado na jurisprudência superior na eleição do quantum de incremento na pena base pela negativação da vetorial antecedentes, cumprindo esclarecer que o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento da pena a serem aplicados em razão de circunstância judicial (1ª fase) ou agravante e atenuante (2ª fase), competindo ao Julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher o quantum, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJ-GO - APR: 930811020188090175, Relator: DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 17/10/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2870 de 14/11/2019)


Assim, não se verifica nenhuma ilegalidade na majoração aplicada pelo Magistrado de piso, tendo ele se mostrado razoável e proporcional, atuando dentro da discricionariedade que o próprio legislador lhe concedeu. 


Contudo, no que diz respeito à valoração das circunstâncias judiciais do Artigo 59, do Código Penal, verifica-se que a Sentença em testilha valorou como desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime, vejamos: 


(…) na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro, armados, chegaram de surpresa e renderam uma mulher, vítima teoricamente mais vulnerável numa ação que envolva grave ameaça ou violência, agindo de forma que anularam qualquer chance de defesa à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. (...) As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas, pois os bens subtraídos não foram devolvidos na sua totalidade, causando prejuízos à vítima, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. (...)


Como é cediço, no roubo qualificado por concurso de agentes, bem como pelo emprego de arma de fogo, o próprio tipo penal se confunde com a postura adotada pelo acusado. Nesse sentido, com razão a defesa ao alegar que aproximação imediata do acusado trata-se de elemento característico da abordagem criminosa.


Acrescente-se ainda que a particularidade da vítima ser mulher não justifica o aumento a pena base com fundamento nas circunstâncias do delito porque, ensina a doutrina, "as circunstâncias podem dizer respeito, por exemplo, à duração do tempo do delito, que pode demonstrar maior determinação do criminoso, ao local do crime, que pode indicar a maior periculosidade do agente; à atitude de frieza, insensibilidade do agente durante ou após a prática da conduta criminosa" (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol.1. Saraiva: 2007. p. 444).


Entretanto, é de amplo conhecimento que havendo pluralidade de qualificadoras uma delas bastará para qualificar enquanto as demais podem ser utilizadas nas fases seguintes. Dessa forma, considero o concurso de pessoas para qualificar o crime e o emprego de arma de fogo, conforme apontou o juízo de piso para valoração negativa da circunstância do crime. 


Noutro norte, em relação às consequências do crime, este merece reforma. Isso porque, a perda da res furtiva, mesmo que em sua parcialidade, deve ser devidamente fundamentada nos prejuízos que a vítima sofreu em decorrência deste, devendo as consequências ser além do aspecto subsumido no próprio tipo penal de roubo, não podendo constituir fundamento para sopesamento negativo da circunstância judicial relativa às Consequências do Crime a sua alegação genérica. 


Nesse sentido, os crimes patrimoniais, na aplicação da pena, na fixação da pena- base, não cabe a valoração negativa das consequências do crime com base no prejuízo da vítima, salvo se demonstrado que o prejuízo extrapola os limites ínsitos aos crimes patrimoniais, o que não ocorreu no caso. Cabe citar, a título exemplificativo: (1) AgRg no REsp 1.800.270/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16-05-2019; (2) REsp 1.368.671/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 18-06-2014; (3) HC 486.969/PE, Sexta Turma , Rel. Minª. Laurita Vaz , DJe 24/04/2019; (4) AgRg no AREsp 562.617/PA, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe 17/12/2018.


Desta forma, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau não explanou fundamentos atinentes ao caso concreto para considerar as consequências do crime como desabonadoras, torno-a neutra neste processo. 


Sendo assim, mantenho a valoração das circunstâncias do crime, tendo em vista o emprego do uso da arma de fogo e torno neutra a circunstância judicial referente às consequências anteriormente valoradas pelo juízo a quo para que seja fixada a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa.


2.2. SEGUNDA FASE


Na segunda fase, não vislumbro a presença de atenuantes e agravantes. Diante disso, mantenho a pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa.


2.3. TERCEIRA FASE: AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO - BIS IN IDEM 


A defesa pleiteia a exclusão da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma (art. 157, § 2º, I Código Penal), bem como não houve cometimento do crime de roubo em tela em concurso de agentes.


Tal alegação não merece prosperar.


Em relação à causa de aumento referente ao uso da arma de fogo, sustenta que não consta nos autos de apreensão a existência de qualquer arma, ressaltando ainda que também não existe qualquer exame pericial com o fim de atestar a potencialidade lesiva do suposto instrumento utilizado na prática delitiva.


Sucede que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de ser prescindível a apreensão da arma de fogo utilizada no crime de roubo, quando presentes outros elementos capazes de comprovar o seu efetivo emprego na prática delituosa, como no caso, a palavra da vítima.


Confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. 1) PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. 1.1) CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.2) COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1.3) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. R$ 12.000,00 NO ANO DE 2012. PREJUÍZO EXACERBADO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 2) EMPREGO DE ARMA NÃO APREENDIDA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. SÚMULA 83 DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...]. 4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da majorante de emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1022315/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017)”.


Assim, tendo a vítima afirmado, na audiência de instrução e julgamento, que o apelado lhe apontou uma arma de fogo, só não sabendo precisar o tipo de arma utilizada, por não entender de armas não retira a causa especial de aumento de pena.


Logo, diante de elementos probatórios suficientes, vislumbra-se que razão não assiste ao apelante, de modo seria juridicamente possível ser aplicada a causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, caso não tivesse sido valorada na primeira fase de dosimetria da pena. Sendo assim, conforme anteriormente explanado, deixo de aplicar essa causa de aumento, uma vez que o emprego da arma de fogo foi utilizado na valoração das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, a fim de evitar a caracterização do bis in idem


Por outro lado, em relação ao concurso de agentes, o inconformismo da defesa cinge-se à incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, uma vez que o outro réu não teria sido identificado.


Contudo, a vítima foi categórica ao afirmar que o delito foi praticado por dois indivíduos em união de desígnios, sendo que um deles portava arma de fogo a fim de ameaçá-la.


Dessa forma, não há dúvidas da participação de mais de um indivíduo. A palavra do ofendido possui especial relevo em crimes contra o patrimônio, comumente realizados às escondidas.


A vítima em seu depoimento judicial anexado aos autos, afirma que o delito foi praticado por dois indivíduos em união de desígnios, sendo que um deles portava arma de fogo a fim de ameaçá-la.


Frise-se, lado outro, que a falta de identificação de um dos coautores não é motivo suficiente para a exclusão da referida causa especial de aumento de pena.


Nesse sentido:


"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA VÁLIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA SOBRE A ARMA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA IRRELEVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. [...]6. Demonstrado que o recorrente agiu em comunhão de vontade com outra pessoa, mediante divisão de tarefas, não há que falar em exclusão da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, ainda que o comparsa não tenha sido identificado. 7. A dosimetria da pena não merece nenhum reparo, tendo em vista que a menoridade relativa do apelante foi reconhecida na segunda fase da dosimetria pelo Juiz Sentenciante e a reprimenda foi fixada da forma mais favorável ao réu. 8. Recurso desprovido." (Acórdão n.992454, 20140610136144APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 174/205);


"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADEQUAÇÃO DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL.

I. Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. II. Para majoração pelo concurso de agentes para a prática do crime, dispensável a identificação do comparsa. [omissis] VI. Considerando a prática do crime contra duas vítimas, a majoração deve ocorrer na fração mínima de 1/6 (um sexto). Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n.970442, 20151010019364APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/09/2016, Publicado no DJE: 06/10/2016. Pág.: 114/128).


Dessa forma, na terceira fase da dosimetria, tendo em vista a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, aumento a pena intermediária em 1/3, nos termos do art. 157, §2º, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”. 


  1. DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO CIVIL 


Em seu recurso, a defesa alega ilegalidade da fixação de valor para a reparação dos danos causados, visto que no presente caso, ao fixar indenização por danos morais em favor da vítima, o magistrado julgou extra petita, tendo em vista que não houve requerimento prévio, nem houve contraditório substancial no que tange aos danos causados à vítima, o que obsta a condenação pecuniária.


Com razão o apelante. 


No tocante ao tema posto em debate, a jurisprudência das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo Parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a fim de seja oportunizado ao réu o contraditório, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTS. 226 E 228 DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO DO OFENDIDO OU DO ÓRGÃO MINISTERIAL. LEGALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEOU A FIXAÇÃO DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. RESPEITADA A OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 83⁄STJ. (...) 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa.(...) 6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.383.261⁄DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17⁄10⁄2013, DJe 14⁄11⁄2013)


RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719⁄2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (REsp 1.193.083⁄RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20⁄08⁄2013, DJe 27⁄08⁄2013)


Dessa forma, não tendo havido, na hipótese, pedido expresso e formal de fixação na sentença de valor mínimo para reparação dos danos causados à vitima ou sua família, com amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inviável sua fixação de ofício, afasta-se a indenização civil em apreço.


  1. DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA


O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo previsão legal para tal benefício. 


A pena de multa foi cominada no mínimo possível aos crimes atribuídos ao apelante. Com efeito, o magistrado fixou dias-multa no valor mínimo e na quantidade mínima prevista do Código Penal.


A situação econômica do apelante pode ser analisada em momento posterior, pelo juízo da execução da pena, quando, caso comprovada a impossibilidade de pagamento, o juiz da execução poderá deferir o seu parcelamento, conforme disposto no art. 169 e §1o da Lei no 7.210/84, mas nunca a isenção, por ser uma parte do preceito secundário da pena.


Portanto, eventual pleito de parcelamento ou suspensão deve ser postulado perante o juízo da execução da pena.


De igual forma, quando o art. 804 do CPP estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não traz nenhuma hipótese de exclusão. A alegação de hipossuficiência não conduz, por si só, para a exclusão da condenação em custas processuais que é expressamente prevista em diploma legal.



DISPOSITIVO


Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo réu para alterar a dosimetria da pena, resultando na pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, bem como o afastamento da indenização civil definida de ofício pelo magistrado de piso. 

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo réu para alterar a dosimetria da pena, resultando na pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, bem como o afastamento da indenização civil definida de ofício pelo magistrado de piso.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0009565-90.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

LAZARO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/11/2021