Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0007665-04.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR VENDA CASADA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA VENDA CASADA DE UM SEGURO SUPER PROTEÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 – STJ. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS.39,INCISO I, E 51, INCISO IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade do Seguro Prestamista constante no contrato de financiamento, firmado entre os litigantes em janeiro de 2014, a fim de ser expurgado tal valor do contrato em questão, devendo o Banco Recorrido pagar o dobro do valor pago do seguro, bem como pagar à título de danos morais, valor que arbitrado pelo Juízo de 1º Grau. 2. Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 4. Assim, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 5. Conforme se pode verificar em análise detida aos autos, o Juízo de 1º grau considerou que não restou comprovado pela parte Recorrente, a demonstração de suas afirmações de que foi obrigado a aceitar a cláusula referente ao Seguro Prestamista, para finalizar a avença com o Banco Recorrido. E que como as cláusulas encontravam-se dispostas de forma clara, não há em que se considerar qualquer nulidade, muito menos o pagamento à título de danos morais. 6. Constam dos autos proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, assinado pelo Recorrente, com a seguradora Votorantim Corretora de Seguros, instituição pertencente ao Banco Recorrido. No entanto, não ficou demonstrado nos autos que o Recorrente teve a opção de escolha por outra seguradora, tendo, dessa forma, o Banco Recorrido deixado de desincumbir seu ônus de demonstrar a ocorrência de tal situação, como forma de desvincular e descaracterizar o cerceamento da liberdade contratual do Apelante, e, por consequência, a prática abusiva de venda casada, que enseja a nulidade do contrato de seguro. 7. Evidente se demonstrou nos autos a prática de má-fé da instituição, quando cerceou o direito à liberdade do contratante/consumidor, ora Apelante, de contratar com seguradoras diversas. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007665-04.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007665-04.2016.8.18.0140

APELANTE: THIAGO FELIPE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR VENDA CASADA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA VENDA CASADA DE UM SEGURO SUPER PROTEÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 – STJ. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS.39,INCISO I, E 51, INCISO IV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade do Seguro Prestamista constante no contrato de financiamento, firmado entre os litigantes em janeiro de 2014, a fim de ser expurgado tal valor do contrato em questão, devendo o Banco Recorrido pagar o dobro do valor pago do seguro, bem como pagar à título de danos morais, valor que arbitrado pelo Juízo de 1º Grau. 2. Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 4. Assim, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 5. Conforme se pode verificar em análise detida aos autos, o Juízo de 1º grau considerou que não restou comprovado pela parte Recorrente, a demonstração de suas afirmações de que foi obrigado a aceitar a cláusula referente ao Seguro Prestamista, para finalizar a avença com o Banco Recorrido. E que como as cláusulas encontravam-se dispostas de forma clara, não há em que se considerar qualquer nulidade, muito menos o pagamento à título de danos morais. 6. Constam dos autos proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, assinado pelo Recorrente, com a seguradora Votorantim Corretora de Seguros, instituição pertencente ao Banco Recorrido. No entanto, não ficou demonstrado nos autos que o Recorrente teve a opção de escolha por outra seguradora, tendo, dessa forma, o Banco Recorrido deixado de desincumbir seu ônus de demonstrar a ocorrência de tal situação, como forma de desvincular e descaracterizar o cerceamento da liberdade contratual do Apelante, e, por consequência, a prática abusiva de venda casada, que enseja a nulidade do contrato de seguro. 7. Evidente se demonstrou nos autos a prática de má-fé da instituição, quando cerceou o direito à liberdade do contratante/consumidor, ora Apelante, de contratar com seguradoras diversas. 8. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a sentença do magistrado de origem, para declarar a nulidade do seguro de proteção financeira em questão, condenar a instituição apelada ao pagamento referente a repetição de indébito em dobro, do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme item 5.5 da Cédula de Crédito Bancário – CDC n. 4306603301, em favor do Autor, com incidência do INPC a partir do evento danoso a título de correção monetária, até a data da citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC. Condenar ainda o Banco Réu ao pagamento de indenização ao Autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com aplicação, a título de juros, do índice de 1% (um por cento) ao mês na forma do art. 406 do CC/2002, desde a citação até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC; e inverter os ônus sucumbenciais e condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, aí já incluídos os honorários recursais. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO FELIPE DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR VENDA CASADA DE SEGURO, proposta em desfavor da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art, 487, I, do CPC, e condenou ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor modificado da causa que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do 98,§ 3.º, do CPC, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita.

Em sede de apelo, o recorrente afirma que a respeitada sentença proferida nestes autos processuais merece ser reformada, visto que está contrariando não só os meios de prova, mas também o próprio direito, a jurisprudência e a doutrina.

Suscita a ilegalidade da venda casada de um SEGURO SUPER PROTEÇÃO FINANCEIRA no valor de 790,00 (setecentos e noventa reais), onde a concessão do veículo financiado foi condicionada à adesão do seguro, constituindo afronta às práticas comerciais e contrariando ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor que veda ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Por fim, requer seja processada e provida a apelação e que os pedidos da ação de indenização por danos morais sejam julgados com o fito de que seja restituído em dobro o que foi efetivamente pago pelo autor com a cobrança indevida e que a empresa apelada seja condenada ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à parte requerente, com a consequente desconstituição da r. decisão apelada.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença.

Alega que não é devida a devolução dos valores pagos referentes ao seguro, até pelo motivo do apelante ter usufruído do serviço, permanecendo coberto enquanto contribuiu com o prêmio do seguro.

Por derradeiro, requer se digne este E. Tribunal de Justiça, em apreciando toda a matéria aqui discutida, negar provimento ao recurso da parte Recorrente, a fim de manter os termos da sentença atacada.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção, conforme parecer de ID Num. 4002063. 

 

 É o Relatório. 


 

VOTO DO RELATOR

 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade do Seguro Prestamista constante do contrato de financiamento, firmado entre os litigantes em janeiro de 2014, a fim de ser expurgado tal valor do contrato em questão, devendo o Banco Recorrido pagar o dobro do valor pago do seguro, bem como pagar à título de danos morais, valor que arbitrado pelo Juízo de 1º Grau.

Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Assim, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Conforme se pode verificar em análise detida aos autos, o Juízo de 1º grau considerou que não restou comprovado pela parte Recorrente, a demonstração de suas afirmações de que foi obrigado a aceitar a cláusula referente ao Seguro Prestamista, para finalizar a avença com o Banco Recorrido. E que como as cláusulas encontravam-se dispostas de forma clara, não há em que se considerar qualquer nulidade, muito menos o pagamento à título de danos morais.

Ocorre que mesmo estando aparentemente clara as disposições contratuais, é inevitável considerar a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, ora Recorrente, quanto ao seu direito e quanto às disposições e vedações exigidas na legislação consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor, prevê em seus arts.39,inciso I, e 51, inciso IV, a vedação ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Considera como nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

O entendimento do STJ vem se mostrando pacífico no sentido de ser vedado o condicionamento da contratação de negócio jurídico à formalização de seguro prestamista com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois configura a prática de venda casada.

Constam dos autos proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, assinado pelo Recorrente, com a seguradora Votorantim Corretora de Seguros, instituição pertencente ao Banco Recorrido. No entanto, não ficou demonstrado nos autos que o Recorrente teve a opção de escolha por outra seguradora, tendo, dessa forma, o Banco Recorrido deixado de desincumbir seu ônus de demonstrar a ocorrência de tal situação, como forma de desvincular e descaracterizar o cerceamento da liberdade contratual do Apelante, e, por consequência, a prática abusiva de venda casada, que enseja a nulidade do contrato de seguro.

A jurisprudência majoritária da E. Corte deste TJPI entende pela nulidade de cláusula que prevê o chamado seguro prestamista, devendo ainda a restituição arcar com a restituição de forma dobrada e o com o pagamento à título de danos morais.

No mesmo sentido, vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme o entendimento do STJ, é vedado condicionar a contratação de empréstimo à formalização de seguro prestamista com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois isto configura a prática de venda casada, proibida pelos arts. 39, I, e 51, IV, do CDC. Precedentes.

2. Configurada a prática de venda casada e a má-fé da instituição financeira, que pretendia lucrar de forma abusiva em detrimento do consumidor, deve ser declarada nulo o contrato de seguro e devolvido ao contratante, em dobro, o valor do prêmio pago.

3. A prática de venda casada consiste em prática abusiva da instituição financeira, que cerceia indevidamente a liberdade contratual do consumidor, configurando, assim, dano moral indenizável. Precedentes.

4. Conforme precedentes dos tribunais pátrios, é razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em casos envolvendo contração nula de seguro em razão de se tratar de venda casada. Precedentes.

5. Nos danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir do dia da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e os juros moratórios somente da data da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, de modo que se deve aplicar o INPC a partir do evento danoso, a título de correção monetária, até a data da citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.

6. Quanto aos danos materiais, aplica-se, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde a citação até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1225153/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019

7. Recurso conhecido e provido.”

 

 

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. VEDAÇÃO DA VENDA CASADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA.

1. A controvérsia cinge-se obre a legalidade ou não da contratação de seguro prestamista quando da contratação de empréstimo consignado.

2. O STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (tema 972), definiu a tese 2.2 a qual assim dispõe: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

3. Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

4. No caso dos autos, aplica-se a tese para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira, pois, mesmo sendo possível a contratação do seguro, não é possível ao consumidor a contratação do seguro com outro agente financeiro, sendo imposta a contratação da própria concedente do crédito ou de empresa por ela indicada (BB Seguradora S.A).

5. Verifica-se, portanto, a ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação foi obrigatória, tendo a parte autora sido compelida nessa contratação, diante da característica que carrega o contrato de adesão que, aliás, foi apresentado com a defesa sem assinatura do contratante, demonstrando que o consumidor não, no caso dos autos, acesso às informações necessárias, conforme determinação dos art. 4º, IV e 6º, III, ambos do CDC.

6. Prova em sentido contrário, a fim de afastar a caracterização da venda casada, deveria ter sido produzida nos autos pela parte requerida/apelada, e isso não ocorreu. Portanto, na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista afigurou-se como venda casada a macular o negócio jurídico, não tendo sido demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).

7. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário contestando a contratação de serviços e produtos bancários.

8. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos referente ao seguro de proteção de crédito, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

9. Isso porque a informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

10. Portanto, sendo nulo o contrato de seguro celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco apelado no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada do consumidor na contratação do seguro prestamista, devendo esse valor ser restituído em dobro.

11. Quanto ao pedido de dano imaterial, entendo incabível, pois, mera discussão de legalidade de cláusulas contratuais não é capaz de caracterizar fato passível de indenização extrapatrimonial, além do que não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva do autor pelo fato narrado na petição inicial.

12. RECURSO DE APELAÇÃO provido para julgar parcialmente procedente o pedido, condenado o banco demandado na restituição em dobro do seguro de proteção de crédito. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 80% (oitenta por cento) para a instituição demandada e 20% (vinte por cento) para a autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). As despesas processuais referentes à sucumbência da parte autora ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 

A respeito da forma de devolução do valor pago de forma indevida, conveniente ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Evidente se demonstrou nos autos a prática de má-fé da instituição, quando cerceou o direito à liberdade do contratante/consumidor, ora Apelante, de contratar com seguradoras diversas.

Quanto a estipulação dos valores pagos à título de Danos Morais, os tribunais superiores tem entendido em casos semelhantes de venda casada, o valor médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como sendo razoável e suficiente para a compensação dos danos sofridos.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença do magistrado de origem, para declarar a nulidade do seguro de proteção financeira em questão, condenando a instituição apelada ao pagamento referente a repetição de indébito em dobro, do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme item 5.5 da Cédula de Crédito Bancário – CDC n. 4306603301, em favor do Autor, com incidência do INPC a partir do evento danoso a título de correção monetária, até a data da citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC.

Condeno ainda o Banco Réu ao pagamento de indenização ao Autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com aplicação, a título de juros, do índice de 1% (um por cento) ao mês na forma do art. 406 do CC/2002, desde a citação até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC; e inverto os ônus sucumbenciais e condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, aí já incluídos os honorários recursais.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0007665-04.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

THIAGO FELIPE DOS SANTOS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

22/02/2022