Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0000196-71.2017.8.18.0074


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA – TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO.1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.2. No caso concreto, inexiste qualquer laudo pericial a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, não servindo para tanto, ressalte-se, os documentos constantes nos autos, uma vez que estes não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita. 3. Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pelo apelante. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000196-71.2017.8.18.0074 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000196-71.2017.8.18.0074

APELANTE: AGENILDO BARBOSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES, LENIARIA ALVES DE ABREU, JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA – TERMO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO.
1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
2. No caso concreto, inexiste qualquer laudo pericial a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, não servindo para tanto, ressalte-se, os documentos constantes nos autos, uma vez que estes não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita.

3. Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pelo apelante.

4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000196-71.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: AGENILDO BARBOSA DE CARVALHO
 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA - PI12602-A, LENIARIA ALVES DE ABREU - PI12284-A, RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES - PI12610-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGENILDO BARBOSA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ajuizada contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Ingressou com esta ação a parte autora alegando, em síntese que, em 20.10.2016 foi realizada uma inspeção sem prévio aviso em sua residência onde foi constatada uma irregularidade, que ocasionou uma cobrança de um mil cento e nove reais e oitenta e quatro centavos (R$ 1.109,84), referente ao suposto consumo não faturado no período de novembro de 2014 a outubro de 2016, bem como uma multa, no valor de cem reais (R$ 100,00).

Alegando que a fiscalização se deu de forma unilateral e sem sua participação, entendeu ser a mesma irregular e ilícita.

Em razão do exposto, requereu: i) a inversão do ônus da prova; ii) a concessão de medida liminar, com a abstenção de inclusão de seus dados no rol dos maus pagadores e de suspender o fornecimento de energia elétrica; iii) a declaração de inexistência do débito apurado unilateralmente e, iv) que a empresa seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor sugerido de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Juntou aos autos documentos, ID 3435710, p. 63/64.

Citada, a empresa ré apresentou contestação, ID 3435710, p. 139/183, acompanhada de documentos, ID 3435710, p. 241/267, alegando, em síntese, a regularidade do procedimento de fiscalização, haja vista ter sido o autor previamente notificado e tendo o mesmo acompanhado todo o procedimento e que, uma vez constatada a irregularidade, a aplicação das penalidades é medida que se impõe. Pugnou, por tais razões, pelo julgamento improcedente da ação.

Por sentença, ID 3435710, p. 297/307, o douto Magistrado de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor (0279078-5), em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturado e tratada na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo número.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ID 3435711, p. 48/62, requerendo a reforma da decisão, para anular o débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios, assim como o pagamento em danos morais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, ID 3435711, p. 69/92, requerendo o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Recebido o recurso em seu efeito devolutivo, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 4048061, p. 01.

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da aplicação de penalidades pecuniárias à parte autora em decorrência de energia não faturada.

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Ingressou o autor/apelante com esta ação, alegando, em síntese, ter sofrido uma fiscalização de forma unilateral e sem prévio aviso em sua residência que ocasionou uma cobrança de um mil cento e nove reais e oitenta e quatro centavos (R$ 1.109,84), referente ao suposto consumo não faturado no período de novembro de 2014 a outubro de 2016, bem como uma multa, no valor de cem reais (R$ 100,00) e que, após a modificação do medidor, o consumo de energia de sua residência não alterou substancialmente.

Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

Regulando o tema em questão, existe a resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis:

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

(...)

§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.

§ 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor.

Entretanto, no caso concreto, inexiste qualquer laudo pericial a amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, não servindo para tanto, ressalte-se, os documentos apresentados pela parte ré/apelada, ID 3435710, p. 241/267, uma vez que estes não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita.

A despeito da presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, insustentável a validade do débito que resultou da cobrança tida como indevida pelo autor.

Indevida, pois, a cobrança que se baseia unicamente nestes documentos, por ter sido efetuada através de procedimento unilateral, aleatório e desacompanhado de comprovação hábil a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL.

Para corroborar meu entendimento, colaciono recente jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CEEE-D. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.

1. O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

2. Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.

3. Mostra-se abusivo o ato de cobrança do débito de recuperação de consumo por inexistir prova suficiente capaz de endossar as alegações da parte ré acerca da alegada fraude ao medidor, uma vez que a prova apresentada foi produzida unilateralmente.

4. A concessionária demandada deixou de produzir a prova necessária a afastar o direito alegado pela parte autora, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

5. Honorários recursais fixados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.

(Apelação Cível, Nº 70083072801, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 04-12-2019)”

Por esta razão, não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito apontado nos autos, porquanto decorrente de TOI lavrado unilateralmente, sem qualquer prova da efetiva fraude.

Finalmente, não custa registrar que se o problema é de inexistência de prova idônea da fraude, resta prejudicada a análise de todo e qualquer outro questionamento, v.g., cálculo da recuperação de consumo e possibilidade de corte no fornecimento.

Nessa perspectiva, entendo que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a modificação da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, desconstituindo o débito e determinando a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pelo autor em relação ao débito em questão.

Assim, em razão da irregularidade, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, determino que o banco pague à autora, a título de danos morais, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram os seus requisitos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, para desconstituir o débito apurado em fiscalização e determinar a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (0279078-5) em relação ao débito em questão, bem como condenar a parte ré/apelada ao pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Inverto a condenação em custas e honorários, que devem ser pagas pela parte apelada ao autor/apelante. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0000196-71.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

AGENILDO BARBOSA DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/09/2021