TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000036-36.2020.8.18.0108
APELANTE: LEOMAR ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO E ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME PREVISTO NO ART. 213, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS E ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO HÁBIL A LASTREAR VEREDITO CONDENATÓRIO. CRIME DE PREVISTO NO ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPROCEDÊNCIA.
1. As provas amealhadas ao longo da instrução são mais do que suficientes para ensejar a condenação do réu nos crimes dos artigos 213, caput, c/c o 14, II e 157, § 2º, VII, todos do Código Penal.
2. Conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que o julgador, utilizando-se de sua discricionariedade e desde que respeitados os parâmetros mínimo e máximo fixados na lei, possa afastar a pena-base do seu mínimo.
3. Deve ser mantido o regime fechado fixado na sentença, diante do quantum de pena final efetivamente aplicada ao réu (Art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal).
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por LEOMAR ALVES DE SOUSA, por intermédio de defensor constituído, inconformado com a sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paes Landim-PI (Núm. 4082575 – Págs. 165/179), que julgou procedente a denúncia, para condená-lo nas sanções do art. 213, caput, c/c o art. 14, II, e 157, § 2º, VII, todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Nas razões recursais (Núm. 4196173 – Págs. 01/18), a defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante em relação ao crime de estupro tentado, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório e, havendo dúvidas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o reexame dosimétrico do crime de roubo, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
Nas contrarrazões (Núm. 4543550 – Págs. 01/10), o Parquet pugna pela manutenção da sentença condenatória na íntegra.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4813303 – Págs. 01/12).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LEOMAR ALVES DE SOUSA, por intermédio de defensor constituído, inconformado com a sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paes Landim-PI (Núm. 4082575 – Págs. 165/179), que julgou procedente a denúncia, para condená-lo nas sanções do art. 213, caput, c/c o art. 14, II, e 157, § 2º, VII, todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Postula a defesa do apelante, inicialmente, a absolvição do delito de estupro tentado imputado ao réu, ao argumento, em síntese, de insuficiência probatória que dê suporte ao édito condenatório.
Contudo, não lhe assiste razão.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório é composto por elementos mais que suficientes para justificar a condenação do apelante pelo crime de estupro tentado praticado em desfavor da vítima Elizabete Maria Dias Pereira, tanto que a exposição da matéria de fato e a análise jurídica procedida pelo Magistrado a quo, em destaque abaixo, será adotada para agregar à fundamentação do desprovimento do pleito desclassificatório, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v.u.):
[...]
“No caso sub judice, após a devida instrução processual, alcança-se a comprovação dos fatos narrados na Exordial Ministerial acostada aos autos no que concerne a acusação da prática da tentativa do crime de estupro, delito indicado no art. 213 do Código Penal.
A vítima informou que diante da ausência de dinheiro para ser subtraído pelo acusado, esse anunciou que iria lhe estuprar e ato contínuo lhe derrubou na cama, subiu em cima e com uma mão tentava retirar a vestimenta da vítima e com a outra mão a tentava asfixiar.
Tal narrativa é coerente com todos os elementos de informação e provas dos autos. Desde a fase inquisitorial, o depoimento da vítima é uníssono. As testemunhas também confirmam que a vítima logo após o fato já relatou que o acusado teria tentado lhe estuprar. Ademais consta exame de corpo de delito em que informa ter a vítima sofrido asfixia, conforme relatado por ela.
A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas (STJ, AgRg no AREsp 438176 GO), e em tais casos a palavra da vítima tem maior peso do que as do acusado, especialmente no caso em apreço, no qual as declarações da vítima foram desde a fase inquisitorial coerentes, sendo a versão da vítima bem mais convincente, e em consonância com os depoimentos prestados pelas outras testemunhas:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 213 DO CP. ESTUPRO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. O STJ NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. 1. A teor da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima tem validade probante, em particular no delito de estupro, crime executado de forma clandestina, por meio da qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios (art. 217-A do CP). 2. No caso, o Tribunal a quo, ao conceder especial relevo à palavra da vítima, que, no inquérito policial e na fase judicial, expôs os fatos delitivos com riqueza de detalhes, concluiu pela condenação do réu, mesmo que, em razão das circunstâncias do caso, possa ter havido pronunciamento precipitado por parte da vítima, fato justificável em decorrência da tenra idade da menina (12 anos) e do inegável impacto emocional da situação de violência a que foi submetida. () (STJ, AgRg no REsp 1431590SP).
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INQUERITO POLICIAL. NATUREZA INFORMATIVA/ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DESIGNADO PARA RESPONDER PELA TITULARIDADE DA DELEGACIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO. MERA COERÇÃO DA VÍTIMA. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. CRIMES SEXUAIS. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA COM OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DESACREDITAR A VERSÃO DA VÍTIMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REAL PERIGO DE NOVA EVASÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI Apelação criminal nº 201300010036943, Órgão: 1a. Câmara Especializada Criminal, rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Julgamento: 11/06/2014) grifo nosso
Portanto, conclui-se que o acusado tentou cometer o crime de estupro contra a vítima. Reconhecida a materialidade e autoria do delito, vale ressaltar que o crime é a conduta típica, ilícita e culpável. Assim, não basta a materialidade e a autoria, é fundamental que estejam presentes os elementos que configuram a conduta como típica, bem como que não estejam presentes as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, pois o denunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto imputável, e o fato não ocorreu em razão de coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.
Portanto, a conduta é típica, é ilícita e é culpável, pois não estão presentes quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
A prova colhida é suficiente para formação do Juízo de certeza, essencial para prolação de decreto condenatório, sendo imperiosa a condenação do acusado.” (Grifou-se) (Núm. 4082575 – Págs. 171/172).
[...]
Como se vê, as provas produzidas no feito, e tão bem exploradas pelo Juízo a quo, não deixam dúvidas de que o apelante, no dia 09 de novembro de 2020, por volta das 01h00min, adentrou a residência da vítima Elizabete Maria Dias Pereira e, mediante emprego de violência e grave ameaça, praticou o delito previsto no art. 213, do Código Penal, na sua modalidade tentada.
Diz-se isso porque, em crimes de tal natureza, a palavra da vítima ganha especial destaque, quando inexistente indicativos de que age com má-fé, porquanto é natural que sejam perpetrados à surdina, longe dos olhos e ouvidos de testemunhas. Aliás, não fosse essa orientação, consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, fomentaria a impunidade daqueles que se valem da intimidade e recesso do lar para subjugar sua vítima.
No caso em quesão, a vítima apresentou em Juízo, um relato coeso e coerente, rico em detalhes e com encaixe contextual, chegando a afirmar, categoricamente que estava dormindo e acordou pelo barulho do rompimento da porta de casa, momento em que tentou ligar para sua filha, mas antes que ela atendesse, o acusado lhe subtraiu o celular e colocou no bolso. Nesse momento a vítima reconheceu o acusado, o qual diante do reconhecimento retirou a camisa que cobria a cabeça. Afirma que tentou negociar com o acusado para arrumar dinheiro e lhe entregar, mas o acusado ameaçou de lhe estuprar e matar, ficando em cima da depoente, lhe enforcando e tentava tirar, rasgar as roupas íntimas da vítima. No momento em que seu genro e filha chegaram o acusado reconheceu seu genro e empreendeu fuga, tendo sido devolvido o celular pela mãe do acusado no mesmo dia.
Os depoimentos das testemunhas Adelino Antônio dos Santos Neto, Maria de Fátima Pereira Dias e Adílio Dias Barbosa, prestados sob o crivo do contraditório, corroboram a versão da ofendida em todos seus termos, e o que mais chama atenção, no cotejo entre eles, é a harmonia que mantêm entre si, do que deflui a credibilidade que merecem na apreciação da prova.
Na hipótese, não há que se cogitar em um eventual complô por parte da ofendida e das testemunhas, como quer fazer crer a defesa do apelante.
As provas coligidas no processado ratificam as palavras da vítima, não havendo dúvidas do cometimento do delito narrado na exordial acusatória.
É esse o entendimento dos tribunais de sobreposição:
"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).
"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).
Com efeito, a simples negativa de autoria pelo acusado, desacompanhada de qualquer substrato probante, não prospera diante das declarações fornecidas pela vítima, conduzindo à certeza de que o delito previsto no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, restou configurado, não havendo motivos para acreditar que tenha inventado fatos tão graves contra o réu.
Portanto, não havendo dúvida de que o delito de tentativa de estupro se sustenta com clareza, coerência e harmonia, consoante todo conjunto probatório amealhado aos autos, a manutenção da condenação é medida imperativa.
Subsidiariamente, quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do CP), busca a defesa a aplicação da pena-base no mínimo legal.
O pleito, também, não merece prosperar.
Como é cediço, a fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo-lhe a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado do Julgador.
Conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que o julgador, utilizando-se de sua discricionariedade e desde que respeitados os parâmetros mínimo e máximo fixados na lei, possa afastar a pena-base do seu mínimo.
Vê-se que, mediante fundamentação idônea, de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, no caso em análise, fora justificada a exasperação da pena-base.
Na primeira fase domsimétrica, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau, considerou os vetores “motivos” e circunstâncias do crime como desfavoráveis ao apelante, mediante fundamentação idônea (Núm. 4082575 – Pág. 175), de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, que justificam a exasperação da pena-base.
Impende destacar, ainda, que sendo duas das oito circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão não se mostrou desproporcional, considerando que o mínimo de pena cominada é de 04 anos e o máximo de 10 anos para o delito em tela.
Por fim, a manutenção do regime inicial fechado afigura-se devida, em razão do quantum de pena alcançado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de SETEMBRO a 01 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000036-36.2020.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorLEOMAR ALVES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/10/2021