Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0702151-22.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


PROCESSO Nº: 0702151-22.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ BEZERRA

AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO– SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, em razão de acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.

 

I. Relatório


Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por SÉRGIO LUIZ BEZERRA contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804560-44.2020.8.18.0140, em que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda.

 Nas razões recursais aduz em síntese a parte agravante a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que a instituição bancária não apresentou o contrato original na ação de busca e apreensão, o que se afigura indispensável para a instrução do feito.

 Em decisão liminar o relator concedeu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, tornando sem efeito a decisão liminar de busca e apreensão e, caso já consumada a apreensão, sejam adotadas, no Juízo de origem, as medidas necessárias à imediata devolução do bem à parte Agravante até ulterior decisão.

 Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0804560-44.2020.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto com resolução do mérito, em razão de acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, conforme aresto a seguir:

"[…] Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 9965709, celebrada nestes autos pelas partes acima discriminadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. 3. Sem custas finais, conforme art. 90, § 3º, do CPC. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2020. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.”

 

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

 Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

  

III. Dispositivo

  

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

 Intimações necessárias.

 Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

   Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz convocado para atuar no TJPI

       (Portaria n. 1481/2021)

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702151-22.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2021 )

Detalhes

Processo

0702151-22.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

SERGIO LUIZ BEZERRA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

25/08/2021