Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0007916-03.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ATO OMISSIVO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO. SUPERVENIENTE QUEBRA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO AUTORIZADA POR LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONTRIBUIÇÃO POR LARGO PRAZO TEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em decorrência da reestruturação administrativa ocorrida no âmbito do Estado do Piauí, o Órgão responsável pela gestão do regime próprio de previdência estadual (aposentados e pensionistas) se modificou com o passar do tempo, tendo sido atribuído tal mister, conforme legislação vigente, à Fundação Piauí Previdência, Ente dotado de autonomia administrativa e financeira, motivo pelo qual deverá ser a mesma incluída no polo passivo da lide originária, em decorrência da sucessão processual, afastando-se, consequentemente, a tese de ilegitimidade passiva suscitada nas razões recursais. 2. Caracterizada a omissão do Ente Público em analisar o pedido administrativo de aposentadoria compulsória formulada pela parte autora, não há que se falar em decurso do prazo decadencial, renovando-se mês a mês a pretensão inicial. 3. A autora, não mais exercendo atividade remunerada vinculada ao Estado do Piauí, circunstância que a impôs a condição de contribuinte obrigatória do regime próprio de previdência, optou, conforme legislação vigente, por permanecer na condição de contribuinte facultativo durante largo prazo temporal, perfectibilizando, assim, o ato de adesão, capaz de lhe assegurar a percepção da aposentadoria compulsória pretendida. 4. Não se revela proporcional e razoável admitir que o Estado do Piauí, sob o fundamento de que se trata de ato inconstitucional, possa subtrair o direito de obter a vantagem decorrente das contribuições previdenciárias, inobstante tenha estimulado o pagamento do tributo por pessoa que não mais se enquadrava na condição de contribuinte obrigatória. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0007916-03.2008.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0007916-03.2008.8.18.0140

APELANTE: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DE LOURDES CAMPOS BATISTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO, GUILHERME DE MOURA PAZ

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ATO OMISSIVO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO. SUPERVENIENTE QUEBRA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO AUTORIZADA POR LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONTRIBUIÇÃO POR LARGO PRAZO TEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em decorrência da reestruturação administrativa ocorrida no âmbito do Estado do Piauí, o Órgão responsável pela gestão do regime próprio de previdência estadual (aposentados e pensionistas) se modificou com o passar do tempo, tendo sido atribuído tal mister, conforme legislação vigente, à Fundação Piauí Previdência, Ente dotado de autonomia administrativa e financeira, motivo pelo qual deverá ser a mesma incluída no polo passivo da lide originária, em decorrência da sucessão processual, afastando-se, consequentemente, a tese de ilegitimidade passiva suscitada nas razões recursais.

2. Caracterizada a omissão do Ente Público em analisar o pedido administrativo de aposentadoria compulsória formulada pela parte autora, não há que se falar em decurso do prazo decadencial, renovando-se mês a mês a pretensão inicial.

3. A autora, não mais exercendo atividade remunerada vinculada ao Estado do Piauí, circunstância que a impôs a condição de contribuinte obrigatória do regime próprio de previdência, optou, conforme legislação vigente, por permanecer na condição de contribuinte facultativo durante largo prazo temporal, perfectibilizando, assim, o ato de adesão, capaz de lhe assegurar a percepção da aposentadoria compulsória pretendida.

4. Não se revela proporcional e razoável admitir que o Estado do Piauí, sob o fundamento de que se trata de ato inconstitucional, possa subtrair o direito de obter a vantagem decorrente das contribuições previdenciárias, inobstante tenha estimulado o pagamento do tributo por pessoa que não mais se enquadrava na condição de contribuinte obrigatória.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0007916-03.2008.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MARIA DE LOURDES CAMPOS BATISTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO - PI5520-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IAPEP – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença exarada nos autos do “Mandado de Segurança ” (Processo nº 0007916-03.2008.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) impetrada por MARIA DE LOURDES CAMPOS BATISTA, ora apelada.

Na inicial (Id 1536281, p. 02/08), a parte autora argui que desde 01.12.1980 é segurada facultativa do IAPEP, tendo contribuído a partir da referida data com o fim de usufruir de uma aposentadoria. Afirma que, em 31.03.2005, completou setenta (70) anos de idade, motivo pelo qual requereu, administrativamente, a isenção da contribuição e a sua aposentadoria junto ao referido Órgão, tendo sido o mesmo negado. Sustenta que contribuiu durante o período de vinte e quatro (24) anos e quatro (04) meses, conforme comprova certidão expedida pelo próprio IAPEP. Assevera, ainda, a impetrante que meses antes de se tornar segurada facultativa, fora contribuinte obrigatória na condição de servidora estadual vinculada à “CEDEMAP”, conforme portaria da Secretaria de Educação e Cultura emitida em 04.12.1969.

No mérito, argui que o art. 6º, § 1º, do Decreto nº 2.557/97 (“Regulamento Geral da Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí”), assim como o art. 8º, da Lei 4.051/86, versam sobre a possibilidade de a impetrante se enquadrar como segurada facultativa. Sustenta que o Ente Público negara seu pedido de aposentadoria sob o fundamento de que o disposto no art. 8º, IV, da Lei Estadual nº 4.051/86 passou a ser inconstitucional a partir da Emenda Constitucional nº 20/98 e da reforma administrativa do Estado do Piauí, através da Lei Complementar nº 40/2004 e Lei Complementar Federal nº 9.717/98.

Sustenta que as legislações estaduais acima citadas eram plenamente vigentes à época em que a impetrante passou à condição de segurada facultativa, e os atos administrativos foram praticados em total consonância com o que as mesmas dispunham, caracterizando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido da parte autora, não podendo a lei nova retroagir para alcançá-lo (art. 6º, §§ 1º e 2º, da antiga LICC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Assevera que a autoridade impetrada agiu de má-fé, eis que percebeu a contribuição da impetrante até 31.03.2005, e em seguida alega a inconstitucionalidade do dispositivo legal que possibilitava a contribuição como facultativa.

Enfim, arguindo que estão demonstrados os requisitos legais, requer a concessão da tutela antecipada para que seja inserida no quadro de aposentada do IAPEP, bem como para receber as quantias em atraso referente ao período de 2005 a 2008. No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada.

Notificado, o Presidente do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP apresentou suas informações (Id 1536281, p. 145/156), alegando que, preliminarmente, a necessidade de citação do litisconsorte passivo necessário, no caso, o Estado do Piauí, e, a ausência de prova pré-constituída (carência da ação). Em sede de prejudicial, arguiu a decadência da ação. No mérito, suscitou que a parte impetrante não possui direito líquido e certo, pois 1) é ilegal e inconstitucional a figura do “segurado facultativo” no âmbito dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Estados, pois a partir das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 somente os servidores efetivos ou comissionados poderiam ser aposentados pelo regime próprio de previdência, 2) o art. 8º, IV, da Lei Estadual nº 4.051/86, não fora recepcionada pela nova ordem constitucional, 3) ainda que admitida a aplicação desta última lei, ainda assim a autora não teria direito à aposentadoria compulsória na qualidade de segurada facultativa, pois o benefício somente pode ser concedido ao servidor público, e, 4) aplica-se o disposto na Súmula nº 359, do STF. Ao final, requer, caso não acolhidas as questões preliminares e prejudicial, a denegação da segurança.

Na sentença (Id 1536281, p. 173/178), o r. Juiz singular, após declarar o IAPEP parte legitimada para figurar no polo passivo da lide, concedeu a segurança pleiteada, assegurando à impetrante o direito de se aposentar como facultativa do IAPEP, uma vez que implementado os requisitos legais. Contudo, indeferiu o pedido de pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em razão da natureza mandamental da lide, condenando o Órgão demandado ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 22.04.2008, devidamente corrigidas.

O Estado do Piauí e o IAPEP interpuseram, em conjunto, o recurso de Apelação (Id 1536281, p. 182/195), arguindo, inicialmente, que em razão da reestruturação administrativa formalizada pela Lei Estadual nº 6.672/2015 a gestão do Regime Próprio de Previdência Social passou a ser atribuída à Superintendência de Previdência do Estado do Piauí, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Administração e Previdência. Afirma, ainda, que o IAPEP passou a se chamar Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público do Estado do Piauí.

Suscita, preliminarmente, a decadência da ação, sob o fundamento de que desde 2005, oportunidade em que completou setenta anos, a autora tomou ciência da negativa da concessão da aposentadoria pretendida, ajuizando a ação somente em 2008, motivo pelo qual a ação deve ser extinta com resolução do mérito em razão da decadência.

Quanto ao mérito, assevera 1) que o pedido formulado na inicial ofende o disposto no art. 40, caput e art. 149, § 1º, ambos da Constituição Federal, pois, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, somente os titulares de cargos efetivos dos Entes Públicos estão abrangidos pelos respectivos regimes de previdência, além do que, o Estado do Piauí, através do IAPEP, somente tem competência para cobrar e receber contribuições de seus servidores públicos, 2) a sentença contraria o disposto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal, uma vez que desconsiderou a Lei Federal nº 9.717/98, que disciplina normas gerais em matéria previdenciária e suspendeu a eficácia dos arts. 8º e 37, da Lei Estadual nº 4.051/86, especificamente no que tange à inexistência da figura do segurado facultativo nos regimes próprios de previdência, 3) inexiste direito adquirido a regime previdenciário, e, 4) que a sentença recorrida deu validade a norma local contestada em face da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença atacada e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais.

A parte autora interpôs Embargos Declaratórios (Id 1536281, p. 198/203), o qual fora contrarrazoado pelo Estado do Piauí e IASPI (Id 1536281, p. 209/215), tendo sido o mesmo julgado improvido (Id 1536181, p. 217/219).

Encaminhados os autos a d. Procuradoria Geral de Justiça (Id 3018695), esta emitiu parecer opinando pela rejeição da prejudicial de decadência, e, no mérito, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a Remessa Necessária e a apelação cível merecem ser conhecidas, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Alegam os recorrentes, preliminarmente, que em razão da reestruturação administrativa capitaneada pela Lei Estadual nº 6.672/2015, o IAPEP fora extinto, passando a se denominar IASPI (Instituto de Assistência à Saúde dos Servidor Público do Estado do Piauí), tendo sido atribuída à SEAD, através de um Órgão a ela vinculada (Superintendência de Previdência do Estado do Piauí), a gestão do regime próprio de previdência estadual (aposentados e pensionistas). Por essa razão, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IASPI, extinto IAPEP, para figurar no polo passivo da lide.

Conforme afirmado pelas partes apelantes, a referida legislação passou a atribuir a responsabilidade da gestão do RPPS no âmbito deste Estado, a um Órgão vinculado à Secretaria de Administração (SEAD).

Ocorre que, após a interposição da apelação cível em epígrafe, fora criada, através da Lei Estadual nº 6.910/2016, a Fundação Piauí Previdência, ente dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de gerir o regime próprio de previdência estadual, conforme dispõe o atual art. 3º, da Lei Estadual nº 4.051/86, in verbis:

Art. 3°. O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí é administrado pela Fundação Piauí Previdência.”

Vê-se, pois, que a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da lide originária ocorrera de forma momentânea, ocorrendo com a vigência da última legislação, nova sucessão processual, legitimando para figurar no polo passivo a Fundação Piauí Previdência.

Assim, não há razão para acolher a preliminar de ilegitimidade suscitada pelos recorrentes, impondo-se, ao contrário, regularizar o polo passivo da lide originária em decorrência da sucessão processual voluntária das partes, conforme previsão legal.

O fenômeno da sucessão processual voluntária encontra suporte no disposto no art. 108, do CPC.

Nesses termos, afasta-se a ilegitimidade passiva suscitada pelos recorrentes, e, de ofício, impõe-se determinar que passe a figurar no polo passivo da lide originária (polo ativo deste recurso) a Fundação Piauí Previdência, sucessora processual do IAPEP, mantendo-se o Estado do Piauí na condição de litisconsorte passivo necessário.

DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA

Sustentam as partes apelantes a ocorrência da decadência da ação originária, sob o fundamento de que a parte autora tomou ciência do ato impugnado quando completou setenta (70) anos de idade, deixando transcorrer o prazo legal para a impetração do writ originário.

Não merece amparo a prejudicial recursal.

No caso em concreto, é notório nos autos que inobstante a parte autora/apelada tenha pleiteado junto ao IAPEP, à época, Órgão responsável pela gestão dos benefícios previdenciários do Estado do Piauí, a concessão do benefício previdenciário pretendido, conforme evidencia o documento Id 1536281 (“Requerimento”), não houve manifestação/resposta acerca do requerimento.

Não bastasse isso, a autoridade coatora, em que pese notificada para prestar as informações, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova capaz de demonstrar que respondeu ao pedido administrativo da parte autora.

Tal circunstância caracteriza de forma inequívoca a omissão do Ente Público no que tange à análise do pedido de aposentadoria formulado administrativamente pela parte impetrante.

Segundo o entendimento firmado na jurisprudência do STJ, o prazo decadencial não flui quando houver omissão no julgamento de pedido administrativo, conforme segue os arestos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ALCANCE DA SENTENÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE.

(...) omissis (...)

2. O Tribunal de origem bem acompanhou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, quando se trata de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês), tal como na presente hipótese em que a Administração se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores impetrantes. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

(...) omissis (...)

4. Tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela recorrente na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas sim a rediscussão da matéria examinada, é de se manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1424563/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO FISCAL. INDEFERIMENTO. REEXAME POSTULADO POR TERCEIRO. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. OMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.

1. Mandado de segurança contra eventual omissão no julgamento de pedido administrativo não se sujeita ao prazo decadencial.

(...) omissis (...)

5. Recurso ordinário desprovido. (RMS 44.188/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 20/02/2017)

Na espécie, a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário cujo pagamento é devido mensalmente, razão pela qual, considerando a omissão do Ente Público no que tange à análise do pedido de aposentadoria, renova-se mês a mês a pretensão autoral, motivo pelo qual não há que se falar em decurso do prazo decadencial de cento e vinte (120) dias para a impetração da ação mandamental originária.

Pelos motivos expostos, rejeita-se a prejudicial de decadência suscitada pelas partes apelantes.

DO MÉRITO

O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, de direito líquido e certo da parte autora à percepção de aposentadoria compulsória, na condição de contribuinte facultativa, em que pese não ocupar cargo efetivo no âmbito do Estado do Piauí.

A parte autora requereu, junto ao Órgão Previdenciário Estadual, a aposentadoria compulsória, na condição de segurada facultativa, sob o fundamento de que atingira, à época do requerimento, a idade limite de setenta (70) anos de idade, bem como houvera contribuído pelo período de vinte e quatro (24) anos e quatro (04) meses.

Constam nos autos uma “Certidão nº 0288/2005”, expedido pelo IAPEP em 02.05.2005 (Id 1536281, p. 42), além de declarações e recibos de pagamento de contribuições previdenciárias, que corroboram o tempo de contribuição, como segurado facultativo, afirmado na inicial pela parte autora/apelada.

Resta comprovado, ainda, que em 22.05.2006, a parte impetrante/apelada requereu junto ao IAPEP a isenção do pagamento da contribuição previdenciária na condição de facultativo, sob o fundamento de que, além de haver atingido a idade limite de atividade, já havia requerido a sua aposentadoria (“Requerimento” Id 1536281, p. 29).

Conforme documento de identificação pessoal colacionada à inicial (Id 1536281, p. 10), a parte autora implementou a idade de setenta anos em 22.02.2006.

A parte autora passou a contribuir para a previdência Estadual na condição de facultativo, em 01.12.1980 (“Certidão nº 0288/2005 Id 1536281, p. 42), oportunidade em que a legislação vigente admitia a possibilidade de o contribuinte obrigatório que deixasse de cumprir as condições estabelecidas na lei pudesse optar por continuar contribuindo como facultativo.

Importa trazer à colação o disposto no § 1º do art. 6º do Decreto Estadual nº 2.557/1977 (“Dispõe sobre o regime de Previdência Social dos Servidores do Estado”), in verbis:

Art. 6º - Ressalvados os casos previstos nos parágrafos deste artigo, o IAPEP não admitirá segurados em caráter facultativo.

§ 1º - Passarão a segurados facultativos do IAPEP aqueles que, havendo sido segurados obrigatórios na forma do artigo 5º, deixaram de atender à condição que os submetia ao regime deste regulamento e manifestassem por escrito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a vontade de continuar segurado.

..............................................................

A parte autora/apelada também demonstra nos autos que estava vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, especificamente à “CEDEMAP”, exercendo atividade remuneratória, desde dezembro de 1969, tendo contribuído para o “Instituto de Aposentadoria do Estado do Piauí”, pelo menos, até fevereiro de 1976 (Id 1536281, p. 24/25).

A legislação posterior que passou a regulamentar o regime previdenciário dos servidores estaduais (Lei nº 4.051/86), em seu art. 8º, inciso IV, também admitia a possibilidade de aqueles que deixarem de exercer as atividades que os submetia à obrigatoriedade de contribuição poderiam se filiar como facultativos, senão vejamos:

Art. 8º - É facultativa a filiação:

......................................................................

IV – aos que deixarem de exercer as atividades que os submetam ao regime desta Lei, desde que o requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias;

......................................................................

Apenas com o advento da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência, é que o dispositivo supracitado fora revogado, adequando-se ao disposto no art. 40, da Constituição Federal e às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

É certo que atualmente não cabe questionar acerca da impossibilidade constitucional de se admitir que aquele que não é servidor vinculado ao Estado possa contribuir, ou continuar contribuindo, caso deixe de sê-lo, para o regime próprio de previdência.

Contudo, no caso em espécie, é de se observar que o Estado do Piauí, através do Órgão responsável por gerir o regime de previdência próprio, não só admitia, através de legislação expressa, a possibilidade de o segurado obrigatório, deixando de exercer as atividades que o obrigava à tal condição, passasse a ser facultativo, como, também, percebeu espontaneamente todas as contribuições da parte autora na condição de contribuinte facultativo.

Deve-se observar no caso em concreto o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual se reputa “ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.

Na espécie, constata-se que a impetrante/apelada, não mais exercendo atividade remunerada vinculada ao Estado do Piauí, optou, conforme legislação vigente, por permanecer na condição de contribuinte facultativo, perfectibilizando o ato de adesão.

Reitere-se que a permanência da autora como contribuinte facultativo perdurou por vinte e quatro (24) anos e quatro (04) meses de forma ininterrupta e sem contestação do Órgão beneficiário e gestor do regime previdenciário estadual.

Não se revela proporcional e razoável admitir que o Ente Público, após estimular a continuidade da contribuição previdenciária de pessoa a ele não mais vinculada objetivando, a priori, manter a capacidade atuarial do sistema, possa subtrair o direito de obtenção da vantagem decorrente daquelas contribuições, no caso, a aposentadoria compulsória, sob o argumento de inconstitucionalidade.

Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO deste recurso, e, ultrapassadas as preliminares arguidas, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial.

É o voto.

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0007916-03.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA DE LOURDES CAMPOS BATISTA

Publicação

10/12/2021