Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0806064-85.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. Pretende a parte apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3. A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 4. Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante. 6) O Ministério Público não opinou no feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806064-85.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806064-85.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. Pretende a parte apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. 3. A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 4. Com essa contextualização, o indeferimento da gratuidade da justiça, não deve prevalecer, pois fere, sobremaneira o direito fundamental do acesso à justiça, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante. 6) O Ministério Público não opinou no feito.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Apelo, dando-lhe PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante. O Ministério Público não opinou no feito, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado.

O recurso em questão (ID nº 2944046) tem como escopo combater a sentença (ID nº 2944043), nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.

Alega a recorrente que o novo CPC dita que o juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Aduz que não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte autora, ora apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita

Sustenta que, o Juiz de Base somente poderia afastar essa presunção se houvesse nos autos algum elemento de prova que pudesse elidi-la, o que não é o caso dos autos.

Afirma que no caso dos autos, podemos perceber que o recorrente firmou declaração de pobreza conjuntamente com a assinatura da procuração outorgada ao seu causídico, de que não estaria em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família e que o valor constante na conta de energia elétrica do apelante demonstra que se trata de uma pessoa humilde, de parcos recursos.

Requer portanto, a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) O conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de REFORMAR a r. Sentença de Piso, concedendo os Benefícios da Justiça Gratuita ao apelante, com o retorno dos autos à primeira instância, a fim que se efetive a regular Citação do requerido, ora apelado.

Em Id 169312, o banco apelado interpôs contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 




Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.

Pretende a apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o apelado.

Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.

Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária." Essa norma constitucional determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira".

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:


"Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissivel, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente ã mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3a Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006)."


Como o recorrente assim o fez, está respaldado não apenas pela clara dicção da Lei da Assistência Judiciária, mas também, viu-se acima, por princípios constitucionais expressos e recentes das nossas duas mais altas cortes: o STF e o STJ. Só isso levaria ao acolhimento do urso. Mas há mais apoio ainda, como a seguir se demonstrará.

A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pelo decisor monocrático, está a reclamar por um tratamento diferente.

Ao que emerge da decisão hostilizada, nada disso foi levado em conta, pela Magistrado de origem, para rejeitar a ajuda do Estado, pleiteada pelo apelante, na ação que movimentou.

Por isso, dado o máximo respeito, não foi a melhor escolha, a da recusa.

O apelante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:


AGRAVO DE INSTRUMENTO — ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo. 4° da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI — 2a Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento n° 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.

Vejamos o entendimento da Corregedoria deste Tribunal, a respeito do presente caso:

Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular n° 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos 4° da Lei n° 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular n° 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. N° 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015.

Ainda, vejamos o entendimento do TJRS:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA CONFIGURAR PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INFIRMAR ESSA PRESUNÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARI 557, § la-A, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento n° 70031398019, Terceira Câmara Especial Civel, TJRS, Rela Desa Maria José Schmitt Sant Anna, j. em 12.08.2009).


Ante o exposto, conheço do presente Apelo, dando-lhe PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita a apelante.

O Ministério Público não opinou no feito.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de março de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



  Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0806064-85.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/03/2024