Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001182-72.2016.8.18.0102


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – REALIZADO - ERRO MATERIAL – CORREÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O APONTADO ERRO MATERIAL, SEM EFEITO INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001182-72.2016.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001182-72.2016.8.18.0102

Origem: Marcos Parente / Vara Única

EMBARGANTE: BANCO BV S.A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE Nº 23.255)

Embargado: ETELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA

Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI Nº 12.751)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – REALIZADO - ERRO MATERIAL – CORREÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O APONTADO ERRO MATERIAL, SEM EFEITO INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que julgou pelo provimento do recurso de Apelação Cível, para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Aduz a embargante, em suma, a existência de contradição no acórdão atacado, uma vez que no resultado do acórdão foi prolatado no sentido de votar pelo conhecimento do recurso de apelação interposto para reformar a sentença e na ementa do mesmo julgado deixou registrado o desprovimento do recurso.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado, que não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO 


I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II. MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos ditames do art. 1.022, do CPC.

Inicialmente verifico a ocorrência, de fato, do alegado erro material, a que se presta fazer a devida correção, dando ao presente recurso efeito integrativo para apenas inserir pequenas modificações na ementa do acórdão embargado, uma vez que o decisum ora recorrido assim se pronunciou em parte dispositiva:

 

“Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, para que reforma a sentença para julgar procedente o presente feito, para declarar nulo o contrato firmado entre a parte autora e a instituição financeira requerida, cessando eventuais novos descontos; condenar a instituição financeira requerida a devolver em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, os valores efetivamente descontados até a presente data no benefício previdenciário do autor, que tenham origem no contrato declarado inexistente; condenar a instituição financeira requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença, bem como condenar em custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção”.

 

Ou seja, fundamentação e decisão em dissonância com a ementa consignada no aresto, que assim foi fixada:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. CONTRATO INEXISTENTE. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, sob a alegação de que não houve o efetivo repasse dos valores à apelada. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e, diante da inexistência da relação jurídica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 6. Recurso conhecido e não provido.

 

Dessa maneira, diferentemente do que exala a ementa, o julgado deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida.

Este Tribunal já se deparou com situações semelhantes:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO. 1) O Embargante cinge suas argumentações objetivando suprir um erro material no acórdão proferido, posto que na ementa do acórdão este E. Tribunal conheceu e deu provimento ao Recurso de apelação, no entanto, ao analisar o relatório e dispositivo da decisão, verificou-se que a E. Câmara concluiu por negar provimento ao apelo, mantendo


No mesmo sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – VÍCIO SANADO – RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC, logo o recurso é tempestivo. 2. Considerando que há erro material na ementa do voto, impõe-se a sua correção. Destarte, deve ser suprida a omissão apenas com efeito integrativo, sem alteração do julgado. Decisão unânime. (TJPI | Embargos de Declaraçao na Apelação Cível Nº 2012.0001.007843-0| Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2019 )

 

Diante de tais considerações, deve ser integrado apenas o conteúdo sensível da ementa, posto que por evidente houve erro na elaboração da mesma, que doravante deverá constar o provimento do recurso e a consequente modificação da sentença; figurando da seguinte forma:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. CONTRATO INEXISTENTE. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, sob a alegação de que não houve o efetivo repasse dos valores à apelada. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. É evidente a má-fé da instituição financeira, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e, diante da inexistência da relação jurídica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 6. Recurso conhecido e provido.

 

Em face do exposto, conheço dos declaratórios e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, para retificar a ementa do acórdão no sentido de que o recurso foi conhecido e provido.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001182-72.2016.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ETELVINA MARIA DA CONCEICAO COSTA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

01/07/2022