PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754755-23.2021.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO - PI
Apelantes: OSVALDO RIBEIRO DA SILVA, DELFRAN OLIVEIRA e ANTÔNIO CARLOS DE JESUS QUIRINO
Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. CÔMPUTO DA DETRAÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE CÁLCULO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A AUTORIA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Prescrição retroativa. “O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, e não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado" (AgRg no HC 181.711/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016, grifou-se). Preliminar rejeitada.
2. Mérito. Absolvição. O caderno probatório atesta a prática do delito pelos réus, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas e testemunhas, os objetos subtraídos encontrados com os acusados, além do termo de reconhecimento de pessoa.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por OSVALDO RIBEIRO DA SILVA, DELFRAN OLIVEIRA e ANTÔNIO CARLOS DE JESUS QUIRINO, qualificados e representados nos autos, condenados às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
Os réus foram condenados em razão de, no dia 04/10/2007, no município de União, no povoado Novo Nilo, no comércio da senhora Liliane Silva de Oliveira, mediante emprego de arma de fogo, terem subtraído a quantia de R$ 436,40 reais, um cheque no valor de R$ 123,00 reais e 06 (seis) cartões da Telemar. Em seguida e com o mesmo modus operandi, subtraíram da titular do invocado comércio um automóvel, marca FIAT PÁLIO.
A defesa dos Apelantes requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus DELFRAN OLIVEIRA e OSVALDO RIBEIRO DA SILVA. No mérito, requer a absolvição dos apelantes, invocando o princípio do in dubio pro reo.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento total do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
A defesa dos Apelantes requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa quanto aos réus DELFRAN OLIVEIRA e OSVALDO RIBEIRO DA SILVA.
Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Portanto, a pena a ser considerada para fins de cálculo é a pena cominada na sentença, sendo irrelevante a detração penal para o cálculo prescricional.
Isso porque a detração penal, nesta fase, é aplicada apenas para fins de fixação de regime, não podendo o cômputo do tempo de prisão provisória ser aproveitado para cálculo da prescrição.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA APLICADA NA SENTENÇA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NÃO COMPUTADO PARA FINS PRESCRICIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "o período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, e não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado" (AgRg no HC 181.711/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016, grifou-se). No mesmo sentido, cito ainda: EDcl no AgRg no REsp 1564309/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018.
(...) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 537.257/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)
Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento desta SUPREMA CORTE é no sentido de que o “tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição” (ARE 938.056-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/4/2016). 2. Habeas Corpus indeferido. (HC 158193, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)
No caso dos autos, a defesa dos Apelantes requer o reconhecimento da prescrição retroativa sobre a pena detraída, ou seja, após o cômputo do tempo em que os acusados ficaram presos provisoriamente, o que não é possível.
Portanto, não há como ser reconhecida a prescrição retroativa no caso concreto, uma vez que não se pode usar a pena detraída para fins de cálculo prescricional, ao passo em que rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO
No mérito, a defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação dos acusados, requerendo sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do delito de roubo pelos Apelantes. Senão vejamos:
A vítima DEUSIMAR DE SOUSA CARVALHO, em seu depoimento em juízo, confirmou seu relato prestado durante a fase investigativa, aduzindo que (trechos retirados da sentença):
“que se encontrava no comércio da senhora Liliane quando um dos acusados tocou sua cabeça com o cano de uma arma e logo após sacudiu a mesma junto ao ouvido da vítima, que um dos acusados fez a mesma ficar sentada e ordenou que não olhasse pra trás, tempo em que o mesmo estava no caixa e dizia querer mais dinheiro, que logo chegou outro comparsa e exibiu um revólver para a depoente sua companheira dizendo para as mesmas ficarem quietas, que nesse ínterim chega Liliane os acusados seguem para frente do comércio, quando a depoente lá chegou somente avistou um dos acusados adentrando no carro e seguindo em disparada sentido União.”
A vítima ELIANE CHAVES RODRIGUES, em declarações na fase policial (fl. 46), confirmadas em seu depoimento em juízo, afirmou que (trechos retirados da sentença):
“se encontrava no caixa do comércio da senhora Liliane, quando chegaram três elementos armados de revolver e anunciaram o assalto, que logo roubaram todo o dinheiro do caixa e alguns cartões telefônicos, e começaram a perguntar se tinha mais dinheiro, onde a depoente respondeu que não e foi ameaçada pelos mesmos, dizendo que se achassem mais seria pior, que perguntaram pela dona do comércio e pelo carro e a depoente respondeu que não estava lá, que ao ouvirem o carro chegar, saíram do comércio renderam a senhora Liliane com a arma em punho e chegaram a morder a mão dessa para tomar a chave do carro, em seguida na companhia dos comparsas entraram no carro e saíram em direção a União.”
A vítima LILIANE SILVA DE OLIVEIRA, em declarações na fase policial (fls. 42/43) afirmou que (trechos retirados da sentença):
“na data do fato, ao chegar em seu comércio foi surpreendida por dois elementos armados de revólver, que um deles lhe agarrou por trás e outro puxava a chave do carro que estava na mão direita, inclusive sendo agredida com mordidas nas mãos enquanto não largava a chave, que verificou que enquanto estava sendo agredida por dois assaltantes um terceiro entrava no interior do seu carro, que tão logo largou a chave os assaltantes saíram em direção a União, que após a saída dos assaltantes observou que seu comércio estava todo remexido e as suas funcionárias ELIANE E DEUSIMAR estavam nervosas e chorando, que logo direcionou-se a delegacia para registrar ocorrência e chegando na cidade avistou seu carro fora da pista pois os elementos haviam colidido com uma carroça.”
A testemunha MANOEL DE JESUS SALES OLIVEIRA confirmou seu depoimento da fase policial (fls. 13/14) declarando que (trechos retirados da sentença):
“estava de plantão no Batalhão da Polícia Militar, quando recebeu comunicação telefônica da chegada de três elementos fortemente armados, que logo saiu em diligência e nas proximidades da Fazenda Chapéu de Couro, encontraram um veículo em alta velocidade, que os elementos ao perceberem a presença da polícia acabaram ficando nervosos e colidindo com uma carroça que trafegava no meio da pista, que logo abandonaram o carro e adentraram em um matagal no bairro vila nova conquista conseguindo empreender fuga, que por volta das 22:30 foram informados que os elementos estavam escondidos em um matagal onde se deslocaram até o local e foram recebidos a tiros, porém os policiais estavam em maioria e os acusados renderam-se.”
Consta nos autos Auto de Reconhecimento de Pessoa, às fls. 39/41.
Os acusados, durante a fase investigativa, confessaram a prática do delito, dando detalhes do acontecido. Entretanto, durante seu interrogatório em juízo, os réus negaram o cometimento do crime.
Ocorre que a versão dos acusados não encontra respaldo nos autos. O caderno probatório atesta a prática do delito pelos réus, sobretudo considerando os depoimentos das vítimas e testemunhas, os objetos subtraídos encontrados com os acusados, além do termo de reconhecimento de pessoa.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1383364/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)
Logo, não prospera a alegação dos Apelantes, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 20/09/2021
0754755-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorOSVALDO RIBEIRO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021