Acórdão de 2º Grau

Acessão 0702279-42.2020.8.18.0000


Ementa

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. As hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções”. Precedentes do STJ. 2. A indicação e comprovação das hipóteses de suspeição é ônus do Excipiente, sendo que sua inobservância justifica até mesmo a rejeição monocrática da Exceção de Suspeição. “A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada. A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição”. Precedente do STJ. 3. No caso concreto, é mister reconhecer que o Excipiente não se desincumbiu sequer de indicar especificamente a hipótese de incidência de suspeição, limitando-se a argumentar de forma genérica a sua ocorrência e simplesmente colacionar todo o art. 145. Tal conduta implica no não conhecimento da exordial do presente incidente, em virtude de sua inépcia. 4. Não obstante, por observância ao princípio de primazia ao julgamento de mérito, este juízo ainda se prestará a analisar todas as hipóteses de incidência descritas no diploma processual. De logo, há de se observar que o Excipiente não descreve nenhuma troca de presentes ou relação de crédito entre Excepto e a Sra. Nivalda, sendo possível excluir, de pronto, os incisos II e III do art. 145. 5. A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada. Precedente do STJ. 6. O Excipiente limita-se a descrever uma relação entre Excepto e a parte adversa que em momento algum aparenta ser próxima, quiçá íntima. Nota-se a vagueza na argumentação e, por conseguinte, a fragilidade do fundamento ventilado. Inexistindo provas aptas a demonstrar um vínculo de amizade íntima, faz-se imperiosa a rejeição da exceção. 6. O interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC. Precedente do STJ. 7. O Excipiente não demonstra qualquer situação que demonstre, efetivamente, que o Excepto possua interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. 8. Nota-se que a irresignação do Excipiente se restringe a supostos desacertos em decisões judiciais, questionáveis e passíveis de correção por recurso ou outro meio de impugnação válido. Em verdade, conclui-se que a suposta quebra de imparcialidade é meramente circunstancial e fundamentada tão somente na retórica autoral. 9. O que se extrai é que, de fato, o incidente ora em análise não objetiva sanar uma parcialidade do julgador, mas tão somente impugnar decisões judiciais que lhe são contrárias e, aparentemente, tumultuar o feito processual. É, portanto, mero inconformismo. 10. O simples inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de suspeição, que, tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no artigo 135 do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. 11. Exceção não conhecida. (TJPI - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0702279-42.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2021 )

Acórdão


EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0702279-42.2020.8.18.0000
EXCIPIENTE: REGINALDO RUFINO LEAL
Advogado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A
EXCEPTO: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
TERCEIRO INTERESSADO: NIVALDA DAMASCENO FERREIRA
Advogado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A



EMENTA

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. As hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções”. Precedentes do STJ.

2. A indicação e comprovação das hipóteses de suspeição é ônus do Excipiente, sendo que sua inobservância justifica até mesmo a rejeição monocrática da Exceção de Suspeição. “A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada. A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição”. Precedente do STJ.

3. No caso concreto, é mister reconhecer que o Excipiente não se desincumbiu sequer de indicar especificamente a hipótese de incidência de suspeição, limitando-se a argumentar de forma genérica a sua ocorrência e simplesmente colacionar todo o art. 145. Tal conduta implica no não conhecimento da exordial do presente incidente, em virtude de sua inépcia.

4. Não obstante, por observância ao princípio de primazia ao julgamento de mérito, este juízo ainda se prestará a analisar todas as hipóteses de incidência descritas no diploma processual. De logo, há de se observar que o Excipiente não descreve nenhuma troca de presentes ou relação de crédito entre Excepto e a Sra. Nivalda, sendo possível excluir, de pronto, os incisos II e III do art. 145.

5. A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada. Precedente do STJ.

6. O Excipiente limita-se a descrever uma relação entre Excepto e a parte adversa que em momento algum aparenta ser próxima, quiçá íntima. Nota-se a vagueza na argumentação e, por conseguinte, a fragilidade do fundamento ventilado. Inexistindo provas aptas a demonstrar um vínculo de amizade íntima, faz-se imperiosa a rejeição da exceção.

6. O interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC. Precedente do STJ.

7. O Excipiente não demonstra qualquer situação que demonstre, efetivamente, que o Excepto possua interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.

8. Nota-se que a irresignação do Excipiente se restringe a supostos desacertos em decisões judiciais, questionáveis e passíveis de correção por recurso ou outro meio de impugnação válido. Em verdade, conclui-se que a suposta quebra de imparcialidade é meramente circunstancial e fundamentada tão somente na retórica autoral.

9. O que se extrai é que, de fato, o incidente ora em análise não objetiva sanar uma parcialidade do julgador, mas tão somente impugnar decisões judiciais que lhe são contrárias e, aparentemente, tumultuar o feito processual. É, portanto, mero inconformismo.

10. O simples inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de suspeição, que, tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no artigo 135 do Código de Processo Civil. Precedente do STJ.

11. Exceção não conhecida.

 

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em não conhecer da exceção de suspeição em razão da inépcia da inicial.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Exceção de Impedimento oposta por Reginaldo Rufino Leal em face do Exmo. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, sob argumento de ausência de imparcialidade para julgamento da Apelação Cível nº Agravo de Instrumento nº 0701835-09.2020.8.18.0000, interposto por Nivalda Damasceno Ferreira.

 

Em síntese, o excipiente argumenta: que litiga contra a Sra. Nivalda Damasceno Ferreira nos ação da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens c/c alimentos e medidas cautelares proposta nº 0813309-21.2018.8.18.0140, em trâmite no juízo da 5ª Vara de Família da comarca de Teresina; que, em desafio a uma decisão proferia pelo juízo de primeira instância, a Sra. Nivalda Damasceno Ferreira interpôs o Agravo de Instrumento alhures referenciado, distribuído ao Excepto; que três dias após o protocolo do instrumento, fora concedida tutela antecipada recursal para conceder medidas cautelares pleiteadas; que o decisum foi proferido “em total confronto com decisão de primeiro grau e legislação vigente”; que a celeridade na concessão da tutela e o mérito do comando judicial foram decorrentes do fato da irmã da Sra. Nivalda Damasceno Ferreira, a Sra. Márcia Ferreira de Carvalho, ser casada com o irmão do Excepto, o Sra. Evandro Alves da Silva; que se verifica atos de favorecimento do Excepto em favor da Sra. Nivalda; que o caso se amolda ao art. 145 do Código de Processo Civil.

 

 

Em suas razões, o Excepto consignou: que “o motivo no qual o excipiente se funda nada tem de aceitável”; que as alegações do Excipiente não encontram guarida em nenhuma das hipóteses elencadas pelo artigo 145 do CPC/15; que “tudo o que o excipiente alega advém de mera suposição”; que o Excipiente “supõe, não obstante, sem ao menos se ter dado ao trabalho de procurar saber que, embora eu e o senhor Evandro Alves da Silva sejamos, POR PARTE DE PAI, irmãos, mal nos conhecemos na verdade”.

 

Em despacho de id. 2441100, a então Presidência deste Tribunal recebeu o incidente sem efeito suspensivo.

 

O Excipiente apresentou manifestação de id. 2652667, informando sobre a interposição do Agravo Interno nº 0757852-65.2020.8.18.0000 em desafio à decisão de id. 2441100.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí opinou pela improcedência do Incidente de Suspeição, salientando: que “os argumentos aduzidos pelo Excipiente para o reconhecimento da parcialidade do magistrado Excepto são insuficientes para se concluir pela suspeição”; que “a relação familiar apontada é distante e insuficiente para demonstrar sequer que os integrantes se conhecem”; que “não há laços consanguíneos nem afins entre o desembargador e a Sra. Nivalda Damasceno”; que, “ao que parece, o prejudicado não se conforma com o posicionamento contrário do magistrado, abrigado pelo princípio do livre convencimento motivado”.

 

É o que basta relatar. Segue voto

 

VOTO

 

Segundo a doutrina, “o incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz”[1].

 

O prazo para oferecimento da exceção de suspeição é de 15 dias contados do conhecimento do fato pela parte, conforme previsto no art. 297 c/c art. 305 do CPC/73[2] e art. 146 do CPC/15[3]. In casu, a Excipiente opôs o incidente pouco tempo após tomar ciência da distribuição do recurso de instrumento. Desta feita, a presente Exceção se revelaria tempestiva.

 

Pois bem.

 

A Exceção de Suspeição é regulamentada pelos arts. 144 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que o art. 145 do mencionado diploma elenca as hipóteses taxativas que justificam o seu cabimento, a seguir transcritas:

 

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

 

É mister apontar que as referidas hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções[4]4.”

 

Por seu turno, a indicação e comprovação das hipóteses de suspeição é ônus do Excipiente, sendo que sua inobservância justifica até mesmo a rejeição monocrática da Exceção de Suspeição. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada. 2. A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição. Precedentes. 3. A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na ExSusp 218/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021)

 

No caso concreto, é mister reconhecer que o Excipiente não se desincumbiu sequer de indicar especificamente a hipótese de incidência de suspeição, limitando-se a argumentar de forma genérica a sua ocorrência e simplesmente colacionar todo o art. 145. Tal conduta implica no não conhecimento da exordial do presente incidente, em virtude de sua inépcia.

 

Não obstante, por observância ao princípio de primazia ao julgamento de mérito, este juízo ainda se prestará a analisar todas as hipóteses de incidência descritas no diploma processual.

 

De logo, há de se observar que o Excipiente não descreve nenhuma troca de presentes ou relação de crédito entre Excepto e a Sra. Nivalda, sendo possível excluir, de pronto, os incisos II e III do art. 145.

 

No tocante o inciso I, é mister salientar que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada”[5].

 

No caso, o Excipiente limita-se a descrever uma relação entre Excepto e a parte adversa que, em momento algum, aparenta ser próxima, quiçá íntima. Nota-se a vagueza na argumentação e, por conseguinte, a fragilidade do fundamento ventilado.

 

Inexistindo provas aptas a demonstrar um vínculo de amizade íntima, faz-se imperiosa a rejeição da exceção.

 

Por fim, em relação ao inciso IV do art. 145, o STJ já decidiu que o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC[6], o que não se vislumbra no caso dos autos.

 

Nesse sentido, observa-se que o Excipiente não demonstra qualquer situação que demonstre, efetivamente, que o Excepto possua interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.

 

Doravante, nota-se que a irresignação do Excipiente se restringe a supostos desacertos em decisões judiciais, questionáveis e passíveis de correção por recurso ou outro meio de impugnação válido.

 

Em verdade, conclui-se que a suposta quebra de imparcialidade é meramente circunstancial e fundamentada tão somente na retórica autoral de que as decisões proferidas pelo Excepto foram motivadas pelo interesse pessoal do magistrado em beneficiar a parte adversa.

 

O que se extrai é que, de fato, o incidente ora em análise não objetiva sanar uma parcialidade do julgador, mas tão somente impugnar decisões judiciais que lhe são contrárias e, aparentemente, tumultuar o feito processual. É, portanto, mero inconformismo.

 

O mero inconformismo com as decisões que lhe foram desfavoráveis não autoriza a oposição de exceção de suspeição. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRESSUPOSTOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR INDEFERINDO LIMINARMENTE O EXPEDIENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O simples inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de suspeição, que, tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no artigo 135 do Código de Processo Civil. Nessa medida, a compreensão jurídica diversa daquela encerrada na decisão, a toda evidência, não se subsume a qualquer das hipóteses de suspeição constantes do Código de Processo Civil. 2. Caberia à suscitante demonstrar, cabalmente, no que residiria o apontado interesse dos julgadores em favorecer à parte adversa, providência, claramente, não observada, na espécie. 2.1 Com efeito, a falta de efetiva demonstração de fatos que possam macular a imparcialidade do julgador, ficando a alegação somente no campo da retórica, não rende ensejo ao acolhimento de exceção de suspeição. Precedentes do STJ: AgRg na ExSusp 87/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 16.9.2009; AgRg na ExSusp 93/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23.5.2009. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na ExSusp 113/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 29/09/2014)

 

Em virtude do exposto, em razão da inépcia, não conheço da presente da Exceção de Suspeição.

 

Publique-se, intime-se e notifique-se o Excepto.

 

É como voto.

 

 

 

Teresina/PI, 18 de agosto de 2021

 

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

Presidente

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 03/09/2021 a 10/09/2021

 

CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 03.09.2021 a 10.09.2021 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em não conhecer da exceção de suspeição em razão da inépcia da inicial.

Presidência: Des. José Ribamar Oliveira.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão e Manoel de Sousa Dourado.

Não participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (licença médica), Fernando Carvalho Mendes (férias), Joaquim Dias de Santana Filho (férias) e Fernando Lopes e Silva Neto (Corregedor Geral da Justiça).

Impedimento/Suspeição: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2021.

 

 

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

Presidente

 




[1] DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. 18a. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 681.

 

[2]  Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

 

[3] Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.


[4] STJ, AgRg no AREsp 636.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015


[5] AgInt na ExSusp 194/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019


[6] AgRg na ExSusp 103/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 18/03/2011.

 



 

Detalhes

Processo

0702279-42.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Acessão

Autor

REGINALDO RUFINO LEAL

Réu

NIVALDA DAMASCENO FERREIRA

Publicação

21/09/2021