Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800225-59.2018.8.18.0040


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com fundamento no art. 37, § 6°, da CF/88, reconhece-se a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de fornecimento de água e saneamento de esgoto no Estado do Piauí. 2. Comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária, que deixou de fornecer o serviço durante o final do ano de 2018, por ser de conhecimento público notório, é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço adequado e eficiente. 3. Como é cediço, a utilização de água é essencial à vida, prescindindo de maiores discussões quanto aos infortúnios decorrentes da impossibilidade de utilização plena do referido bem. 5. O dano moral é evidente, tratando-se, nesse caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço. 6. Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à Ré, ora Apelada, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora, ora Apelante. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800225-59.2018.8.18.0040 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800225-59.2018.8.18.0040

APELANTE: JOAO DE DEUS ALMEIDA DE QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ARAUJO LOPES

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com fundamento no art. 37, § 6°, da CF/88, reconhece-se a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de fornecimento de água e saneamento de esgoto no Estado do Piauí. 2. Comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária, que deixou de fornecer o serviço durante o final do ano de 2018, por ser de conhecimento público notório, é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço adequado e eficiente. 3. Como é cediço, a utilização de água é essencial à vida, prescindindo de maiores discussões quanto aos infortúnios decorrentes da impossibilidade de utilização plena do referido bem. 5. O dano moral é evidente, tratando-se, nesse caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço. 6. Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à Ré, ora Apelada, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora, ora Apelante. Apelo conhecido e provido.



RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DE DEUS ALMEIDA DE QUEIROZ, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação de Indenização por Danos Morais por falha na prestação de serviço (Processo nº 0800225-59.2018.8.18.0040) ajuizada pelo apelante, em face da concessionária ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., ora apelada.

O douto Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, em razão do autor não ter demonstrado residir no endereço apontado na inicial e por conseguinte, não ter demonstrado que sofreu os danos apontados nos autos.

Inconformado, o Requerente interpôs a presente Apelação Cível, alegando em suma que a MM. Juíza de observar que o autor juntou declaração de endereço declarando que reside em endereço de titularidade de sua mãe senhora JOANA ALMEIDA DE CARVALHO e por este motivo deixou de juntar contrato de aluguel ou outro documento, visto que mora com a mãe no endereço indicado na inicial, assim, dessa forma sofreu com a falta de água, sendo considerado consumidor por equiparação, para os efeitos legais sofreu as consequências do evento danoso.

Aduz que nos autos restou mais que comprovado o dano sofrido pelo apelante, uma vez que a falta de água afronta a dignidade e o direito à saúde do consumidor, vez que este não conseguiu realizar atividades básicas e prioritárias por diversos dias, experimentando “dias de caos” em sua própria casa, a atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, pelo fato do apelante ter experimentado tamanho sofrimento e descaso merece ser indenizado, para amenizar o sofrimento suportado.

Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a Concessionária apelada apresentou contrarrazões ao apelo, pleiteando em suma para ela seja desprovida, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, acrescentando ainda, condenação por litigância de má-fé ao apelante.

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet.

É o que cumpre relatar.



VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):

 

Conheço da presente Apelação Cível ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

Consoante relatado, pretende o Apelante a reforma da sentença para condenar a concessionária apelada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de falha na prestação do serviço, especificamente, porque a apelada deixou de abastecer água potável na residência do autor e de vários outros moradores da cidade, durante 9 (nove) dias, entre os dias 28/12/17 e 05/01/2018.

Em assim sendo, a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, vez que a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. é uma concessionária de serviço público relativo à distribuição de água e saneamento de esgoto no Estado do Piauí.

No que concerne a serviço público, leciona José dos Santos Carvalho Filho:

[...] conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundarias da coletividade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26a ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 325).

 

Infere-se, assim, a qualidade da parte ré, ora apelada, de prestadora de serviço público, aplicando-se-lhe, no plano constitucional, o regramento insculpido no art. 37, § 6°, da Carta Magna, sobre responsabilidade objetiva:

Art. 37.

[...]

§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Igualmente, forçosa é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.

O art. 22 deste diploma legal refere:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Ainda sobre o tema responsabilidade, cumpre destacar, também, a regra contida no art. 14 do aludido Códex:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Corroborando para a inteligibilidade do caso em julgamento, não se deve descuidar, outrossim, da norma estabelecida nos arts. 6° e 25 da Lei n° 8.987/95, a saber:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

Verifica-se, portanto, a partir da matéria trazida nos autos e da legislação em destaque, que a responsabilidade decorrente da relação em análise é objetiva, aperfeiçoando-se com a comprovação do comportamento estatal, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa da concessionária ou de seus agentes.

Pois bem.

In casu, na sentença, a douta Magistrada a quo, embora tenha reconhecido a falha na prestação de serviço da concessionária, entendeu que o autor não demonstrou residir no endereço apontado, haja vista que o comprovante de endereço juntado foi no nome de Joana Almeida de Carvalho e consequentemente, não demonstrou que sofreu os danos apontados nos autos.

Data vênia, compulsando os autos, verifico caracterizado o dever de reparar da ré/apelada pela presença de vícios e defeitos na prestação do serviço público, devendo a sentença ser reformada.

Isto porque, embora o Autor tenha juntado o comprovante de residência em nome de terceiro, ora Joana Almeida de Carvalho, o seu documento pessoal de ID. nº 1797220 – pág. 1, comprova a sua relação de parentesco com a mesma, qual seja, de sua mãe, corroborando com a declaração de residência de ID. nº 1797220 – pág. 3, o que faz presumir que ambos residem no mesmo endereço.

Ademais, ainda que não fosse suficiente para convencer a douta Magistrada, a mesma, verificando que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, in casu, a falta de comprovante de residência em seu nome, deveria ter determinado que o autor emendasse a petição na forma do art. 321 do CPC, não sendo razoável, principalmente após reconhecer expressamente a falha na prestação de serviço da concessionária, denegar o direito do autor em razão de uma irregularidade formal no processo que poderia facilmente ser sanada pelo mesmo.

Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária, que deixou de fornecer o serviço durante o final do ano de 2018, por ser de conhecimento público notório, é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço adequado e eficiente.

Tem-se, assim, que tais fatos não podem ser considerados como meros aborrecimentos, eis que representam verdadeira lesão aos consumidores, que, na vertente ocasião, pagam para ter um serviço defeituoso, impedindo-os de usufruir de um bem indispensável à sadia qualidade de vida.

Como asseverado, a utilização de água é essencial à vida, prescindindo de maiores discussões quanto aos infortúnios decorrentes da impossibilidade de utilização plena do referido bem.

O dano moral é evidente, tratando-se, nesse caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.

Não é outro o entendimento revelado por Sérgio Cavalieri Filho:

"[...] Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". (CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de responsabilidade civil, 5a ed., 2a tiragem, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 100)

 

Verifica-se, portanto, que a ausência ou o fornecimento inadequado de água impede o exercício de direitos básicos da pessoa, de modo que, impede que os consumidores realizem as suas necessidades inerentes a higiene, saúde, lazer, dentre outras.

Assim, evidenciado o dano moral causado ao apelante em razão da falta de fornecimento do serviço público durante alguns dias pela concessionária apelante, faz-se prudente reformar a sentença para reconhecer o dever de indenizar da parte ré/apelada.

Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:

 

RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. FALTA DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a empresa Ré pela indevida suspensão no fornecimento dos serviços, conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão a parte Autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar, quanto mais no caso dos autos no qual o serviço em questão é essencial. Logo, não poderia o DMAE se omitir em realizar as obras que sabia serem necessárias para evitar a cessação do fornecimento de água, assumindo o risco de ao não proceder aquelas poderia privar a parte Autora de serviço essencial e arcar com os prejuízos daí decorrentes, dentre os quais os de ordem moral.Por fim, ressalto que a parte autora ficou 6 dias sem água, de 22 de dezembro de 2019 a 2 de janeiro de 2020, período de festas de fim de ano, o que deve ser considerado para fins de fixação do dano moral.Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009726316 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/11/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/12/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALTA DE ÁGUA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. Sendo incontroverso o defeito na prestação de serviço de fornecimento de água, trata-se de dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majoração do quantum. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70078227956, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078227956 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018)

 

Quanto ao valor da condenação por danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.

Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.

Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à Ré, ora Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao Autor, ora apelante.

Diante do exposto, conheço do presente apelo e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, condenado a concessionária apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

É o voto.

 P.R.I

 Cumpra-se

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

Teresina, 28/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800225-59.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOAO DE DEUS ALMEIDA DE QUEIROZ

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

29/09/2021