TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712454-32.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MIX DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CHAGAS MELO CAMARA
AGRAVADO: M M BRITO SERPA CONSTRUCOES LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DA BENESSE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 STJ). 2. Comprovado nos autos, por meio de documentos idôneos, a alegada situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica agravante, faz ela jus à concessão da justiça gratuita. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Como visto, cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por MIX DISTRIBUIDORA LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA URGENTE ANTECIPADA (Proc. nº 0818826-07.2018.8.18.0140) movida em face de MM BRITO SERPA CONSTRUCOES LTDA - ME, ora agravada, decisão esta que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Aduz o agravante que é pessoa jurídica de direito privado e que suporta fortes impactos em sua situação econômica, não podendo, portanto, arcar com as despesas processuais. Sustenta ainda que o juízo primevo indeferiu o pedido de justiça gratuita antes da devida intimação do requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para usufruir da benesse jurídica, bem como que foi omisso ao não expor as razões para o indeferimento do pedido, apenas facultando ao agravante o parcelamento das custas.
Ao final, pleiteia que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Magistrado de piso e assim seja concedido à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, ou, alternativamente, o deferimento para que o recolhimento das custas seja ao final da lide.
Em sede de tutela recursal, este Relator proferiu decisão monocrática de ID. nº 1425343, concedendo o efeito suspensivo vindicado à decisão agravada e conferindo à agravante o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse nos presentes autos a sua hipossuficiência, a fim de que o pedido de justiça gratuita pudesse ser apreciado por este Relator.
Atendendo com o determinado, a parte Agravante juntou os documentos comprobatórios da sua hipossuficiência de ID. nº 1804123, 1804124, 1804125, 1804125, 1804127.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Insurge-se a empresa agravante contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita, facultando ao autor o parcelamento das custas na forma do art. 98, §6º do CPC.
Sabe-se que o benefício de assistência judiciária é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Sobre o tema, é certo que não existe impedimento legal à concessão do benefício de assistência judiciária às pessoas jurídicas.
O art. 98 do CPC de 2015 é expresso neste sentido, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ocorre que, em se tratando de pedido de assistência judiciária formulado por pessoa jurídica, prevalece o entendimento no sentido de que necessária demonstração cabal, por parte da postulante, da hipossuficiência alegada.
Isso porque, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos alcança apenas a declaração deduzida por pessoa natural, como expressamente estabelece o § 3º, do art. 99, do Código Processual.
Confira-se a redação do citado dispositivo:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, também preceitua o § 2º do art. 99 do mesmo diploma legal que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Tem-se ainda a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido às pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, que comprovem, nos autos, a sua impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de sua manutenção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).
Consoante relatado, em sede de tutela recursal, foi concedido o efeito suspensivo vindicado à decisão agravada e conferido à agravante o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse nos presentes autos a sua hipossuficiência, a fim de que o pedido de justiça gratuita pudesse ser apreciado.
Compulsando os autos, observa-se que em cumprimento ao determinado, o Agravante se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a sua hipossuficiência econômica, com a juntada do seu DARF (id. nº 1804124), Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais (id. nº 1804125 – págs. 1,2), Documento com Multas por atraso na entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (id. nº 1804126) e Recibo de Entrega da Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais (id. nº 1804127).
Dessa forma, demonstrado que, atualmente, a agravante não possui capacidade econômica para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo de suas atividades, a concessão da almejada benesse constitui medida imperativa.
A respeito, é o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA E NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA E NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA E NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -- PESSOA JURÍDICA E NATURAL - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. Como se sabe, muito embora a possibilidade de concessão de tal benesse às pessoas jurídicas não se encontrasse expressamente prevista na legislação especial que regulamentava a matéria (Lei 1.060/50), doutrina e jurisprudência de há muito vinham reconhecendo que os seus benefícios também poderiam ser estendidos à pessoa jurídica, desde que demonstrada a sua impossibilidade de suportar o pagamento dos encargos processuais. Tal questão, contudo, restou superada com o advento do novel diploma instrumental civil, ao prever expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mantendo-se, todavia, a exigência de prévia demonstração da "insuficiência de recursos para pagar as custas" (CPC, art. 98, caput). Comprovada a hipossuficiência econômica de pessoa natural, devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e artigos 98 e 99, § 2º, CPC. (TJ-MG - AI: 10000191667252001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - EXECUTADA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO. Para fins de concessão da justiça gratuita, cumpre à pessoa jurídica de direito privado a comprovação de sua hipossuficiência financeira para arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481, do STJ). A paralisação das atividades empresariais da requerente e a consequente ausência de receita chancelam a insuficiência financeira da pessoa jurídica de direito privado para suportar os ônus sucumbenciais. Recurso provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0596.12.004318-4/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2019, publicação da sumula em 08/02/2019).
Isto posto, conheço do presente recurso instrumental e dou-lhe provimento, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à empresa agravante, ante a demonstração da sua hipossuficiência econômica.
É o voto.
P.R.I.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 28/09/2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0712454-32.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMIX DISTRIBUIDORA LTDA
RéuM M BRITO SERPA CONSTRUCOES LTDA - ME
Publicação29/09/2021