TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809696-90.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA. RETENSÃO DE DECLATAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, NULIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO, E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1- A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. 2. É possível observar das faturas do cartão de crédito do caso em tela, que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.3. Nesse sentido, não soa verossímil que a autora, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. 4. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.5. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.6-APELO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809696-90.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA LIMA, qualificada, em face da sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na origem, a parte autora alegou que, pensando ter contratado empréstimo consignado a ser descontado diretamente de seu contracheque, fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável –RCM, com o valor cobrado integralmente no mês seguinte em forma de fatura.
Afirma que, não sendo paga a referida fatura, ocorre desconto em sua folha de pagamento apenas do valor mínimo descrito na cobrança, incidindo sobre a diferença encargos rotativos na ordem de 5,87%, que seria muito superior ao praticado na modalidade empréstimo consignado.
Argumenta que a conduta da parte ré, na assinatura do contarto, é abusiva, na medida em que é assinado pelo contratante apenas a ultima página, sem a indicação da data de início e término do empréstimo, custo efetivo total, incidência de juros, etc.
Sentindo-se lesado, pugnou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC celebrado com o requerido, com a sua readaquação para empréstimo consignado com percentual de juros a razão de 1% ou média do mercado, bem como danos morais.
Deviamente citado, o Banco requerido apresentou contestação, alegando que jamais fora pactuado entre as partes empréstimo consignado, mas sim contrato de cartão de crédito consignado, que prestou todas as informações a autora no momento da contratação, não havendo que se falar em nulidade, requerendo a improcedência dos pedidos.
Entendendo regular a contratação, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:
“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade concedida.”
Inconformada a parte autora manejou o presente apelo requerendo:
" (...)processado e julgado procedente o presente recurso de apelação, concedendo seu duplo efeito, a fim de que seja anulada a sentença proferida, visto que se trata de contrato crédito oriundo de débitos de um cartão de crédito consignado formulado de forma duvidosa, sem esclarecer a data de vigência as taxas e juros cobrados, sendo uma contratação que induziu o consumidor a erro, gerando débito impagável ou mesmo abusivo, configura injusta agressão à honra objetiva, à imagem e ao bom nome da pessoa, eis que inerentes à sua personalidade, ocasionando-lhe danos morais passíveis de indenização, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e como medida de proteção ao princípio do Acesso à Justiça. Bem como determine que seja deferido os pedidos requeridos na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com a conseqüente desconstituição da r. decisão apelada;”
Banco apresentou contrarrazões em defesa da sentença.
Remetidos autos ao Ministério Público Superior para parecer, esse os devolveu com manifestação conclusiva nos seguintes termos: "Em face disso, esta Procuradoria devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet.”
É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento..
É o relatório.
VOTO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter tido intenção de contratar a modalidade de cartão de crédito com margem consignada.
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Portanto, a controvérsiaabarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.
É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.
Sequer referência do contrato nas faturas existe.
Além disso, a quantia descontada do contracheque, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.
Nesse sentido, não soa verossímil que a autora, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.
Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Alega a parte recorrente que “a parte autora é idosa, e o banco, agindo de má fé, fez com que a parte demandante contratasse um Empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável maquiado de Empréstimo Consignado, com cobranças mensais no benefício previdenciário, de encargos rotativos, que a parte demandante sequer solicitou ou utilizou”.
Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado.
Ou seja, não há qualquer uso efetivo da modalidade do cartão de crédito.
A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.
Contudo, o fato de ser um 'proceder permitido em lei' não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.
ANTE O EXPSOTO, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
IV - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Os descontos realizados no contracheque do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídas em dobro.
É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação.
Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis", e que, ocorrendo, é causa de extinção da obrigação.
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco (R$ 1.086,80,00), já que, para sua apuração, o saldo devedor deve ser abatido dos valores já pagos pela autora, o que inviabiliza a compensação.
V- DOS DANOS MORAIS
Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
VI – CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para:
a) Declarar a nulidade do contrato n° 97-819181661;
b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado o valor depositado na conta da recorrente de R$ R$ 1.086,80,00 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos);
c) Condenar o BANCO em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento, cujo importe fixo em valor único para todos os processos acima referidos;
d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 20/08/2021
0809696-90.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA LIMA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/08/2021