Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800585-83.2018.8.18.0075


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO NA PRESENÇA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA COBRANÇA. RESOLUÇÃO N. 410/2010 DA ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante prevê a Resolução n. 410/2010 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica – e, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a concessionária de serviço público pode cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular. 2. No caso, respeitado o procedimento descrito no artigo 129 da Resolução e comprovada que o medidor se encontrava violado, é devido o débito proveniente de consumo irregular, apurado de acordo com o artigo 130. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800585-83.2018.8.18.0075 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800585-83.2018.8.18.0075

APELANTE: HELENA DE SOUSA COELHO

Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO NA PRESENÇA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA COBRANÇA. RESOLUÇÃO N. 410/2010 DA ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante prevê a Resolução n. 410/2010 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica – e, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a concessionária de serviço público pode cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular. 2. No caso, respeitado o procedimento descrito no artigo 129 da Resolução e comprovada que o medidor se encontrava violado, é devido o débito proveniente de consumo irregular, apurado de acordo com o artigo 130. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por HELENA DE SOUSA COELHO, em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pela apelante, em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada.

Na sentença recorrida, o douto Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo ser incabível o pleito de danos morais e/ou o cancelamento do débito, haja vista a concessionária ter observado todos os procedimentos normativos delineados pela Res. 414/2010, não expondo sequer o consumidor a qualquer tipo de constrangimento, bem como que os valores cobrados, não destoam significativamente do valor médio das faturas e não se revelam desproporcionais.

Irresignado com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando em suma a irregularidade da cobrança do débito, tendo em vista que a concessionária não realizou qualquer espécie de inspeção apurada do mesmo, nem permitiu a Apelante analisar e participar da perícia que afirma, todavia não comprova ter realizado. Aduz que se realmente ocorrera perda de energia ou algum outro dano, o que não se restou demonstrado nos presentes autos, tal fato não decorreu de qualquer atitude, comissiva ou omissiva, da Apelante, mas sim do Apelado, haja vista que decorreu lapso temporal considerável para realizar aferição ou troca de medidor na residência desta Recorrente.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando a r. sentença com a procedência da ação em todos os termos descritos na inicial.

Devidamente intimada, a concessionária apelada apresentou contrarrazões, pugnando em suma pelo improvimento da Apelação, para manter incólume a decisão vergastada.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

Conheço do presente recurso ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

Registro de logo, que a presente demanda será analisada à Luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o Apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a Apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos:

 

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Como visto, discute-se no presente caso, a regularidade ou não, do débito de R$ 141,28 (cento e quarenta e um reais e oito centavos) cobrado pela concessionária apelada, bem como do seu procedimento adotado para apurar o suposto débito.

Aduz a parte autora, ora aqui apelante, a irregularidade do débito, uma vez que a concessionária não realizou qualquer espécie de inspeção apurada do mesmo, nem permitiu a Apelante analisar e participar da perícia que afirma, todavia não comprova ter realizado.

Sobre o tema, é importante frisar que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

Assim, dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências:

I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).

II - promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;

III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”

 

Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, n° 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

(…)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

 

No presente caso, restou demonstrado que na data do dia 15/05/2018 os prepostos da concessionária compareceram à residência da apelante e apontaram a irregularidade na sua unidade consumidora 1330198-5. Analisando o TOI de ID. nº 2704243, págs. 8/9, constata-se que a inspeção foi realizada com o acompanhamento da autora, tendo em vista que consta a sua assinatura e data e que no mesmo, consta o agendamento da avaliação técnica do medidor para o dia 15/06/2018, justamente para que ela pudesse, caso desejasse, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante nomeado conforme determina o art. 129, §7º da Resolução, n° 414, de 09/09/2010 da ANEEL.

Portanto, não há que se falar em vistoria unilateral que fosse capaz de macular o procedimento realizado pela concessionária apelada, uma vez que restou cabalmente demonstrado a participação da apelante no procedimento e preenchimento do TOI, bem como a sua prévia comunicação da avaliação técnica do medidor, para que, se tivesse interesse, acompanhá-la pessoalmente.

No mais, no Termo de Ocorrência e Inspeção realizado, verificou-se que o medidor da unidade consumidora encontrava, no momento da inspeção, com “MEDIDOR PARADO COM CARGA” que representa indícios de irregularidade (ID. nº 2704243 – pág. 9).

Em que pese a parte apelante entenda que não restou comprovado que de fato o medidor estava com defeitos, com a simples leitura e comparação da descrição dos equipamentos existentes na residência da autora (ID. nº 2704243 – pág. 10) e da média de valores que era cobrado de energia na unidade da consumidora (ID. nº 2704222 – págs. 1/3), qualquer pessoa que não tenha conhecimento técnico e científico necessário consegue perceber a possibilidade de problemas no medidor da unidade consumidora, tendo em vista a discrepância nos valores cobrados, uma vez que teve meses, por exemplo, (maio, junho e julho de 2017), que foi cobrado apenas R$ 5,00 (cinco reais) de consumo de energia.

Assim, a concessionária apenas realizou o seu trabalho, observando todos os procedimentos normativos delineados pela Res. 414/2010, não expondo sequer o consumidor a qualquer tipo de constrangimento, e no que tange ao valor cobrado, qual seja, R$ 141,28 (cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), não destoa significativamente do valor médio das faturas, tampouco não se revela desproporcional, sendo, a bem da verdade, desproporcionais os valores que eram cobrado antes.

Nesse sentido, é a jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010. PROCEDIMENTO REGULAR. COBRANÇA DEVIDA. INDEVIDO PEDIDO PARA QUE SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DO DÉBITO. VERBAS SUCUMBENCIAIS INVERTIDAS. 1. Provada a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica na unidade consumidora, com realização de avaliação técnica e oportunidade de defesa, em estrita observância aos ditames da Resolução ANEEL n. 414/2010, legítima a cobrança da diferença de consumo no período em que ocorreu a conduta ilícita. 2. Em decorrência da legitimidade da cobrança mencionada, lícita a eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica ao consumidor. Isso porque, no caso concreto, o consumidor pugnou pela determinação para que a ré/recorrente se abstivesse de suspender o serviço, liminar que fica revogada nesta oportunidade. 3. O provimento do recurso autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01651640420198090142, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020)

APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE DO MEDIDO DE ENERGIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DE CALCULO BASEADO NAS REGRAS EDITADAS PELA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO NO PROCEDIMENTO DEFLAGRADO PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Constatada a irregularidade na medição de energia elétrica, diante do contexto probatório dos autos, ao consumidor caberá o pagamento das diferenças resultantes entre o que consumiu e o que foi constatado pelo medidor, pois se beneficiou com a leitura a menor da energia consumida. 2. O critério adotado na sentença guerreada para aferição do quantum de 'recuperação de consumo' de energia elétrica se amolda à regra descrita no inciso III, do art. 130, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, estando escorreito o decisum objurgado no tocante ao valor alusivo à recuperação de consumo, fixado em R$483,42 (quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), a ser pago a título de consumo não faturado e recuperado. 3. O critério de aferição assentado na sentença, além de observar a legislação regente, reflete uma justiça distributiva, porque foi menos gravoso que aquele adotado pela Eletroacre no bojo do processo administrativo que calculou o valor relativo à recuperação de consumo devida pela 1ª Apelante/Autora. 4. Inexiste ato ilícito a ensejar a reparação moral, eis que na espécie o procedimento adotado pela Concessionária está pautado no seu dever de fiscalização e nas normas que regem o serviço de distribuição e energia elétrica, porquanto somente instaurou o procedimento administrativo e a respectiva cobrança depois de constatar falha no medidor de energia. 5. Apelos desprovidos. Manutenção da sentença. (TJ-AC - APL: 07117043520188010001 AC 0711704-35.2018.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020)

RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO NO BORNE DO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO NA PRESENÇA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DO DÉBITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA COBRANA. RESOLUÇÃO N. 410/2010 DA ANEEL – SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante prevê a Resolução n. 410/2010 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica – e, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a concessionária de serviço público pode cobrar por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular. 2. No caso, respeitado o procedimento descrito no artigo 129 da Resolução e comprovada que o medidor se encontrava violado, é devido o débito proveniente de consumo irregular, apurado de acordo com o artigo 130. (TJ-MT 10207192120168110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021).



Diante do exposto, conheço da Apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, mas, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

É o voto.

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0800585-83.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

HELENA DE SOUSA COELHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/09/2021