Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800037-12.2018.8.18.0058


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVEL. PROFESSOR. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERIODO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE PROVAR O PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1. Os professores do Município de Jerumenha tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 2 Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias). 3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recais sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 4. O Município de Jerumenha não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800037-12.2018.8.18.0058 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800037-12.2018.8.18.0058

APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: EMILENE RODRIGUES SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CIVEL. PROFESSOR. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERIODO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE PROVAR O PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1. Os professores do Município de Jerumenha tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 2 Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias). 3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recais sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 4. O Município de Jerumenha não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da ação de obrigação de fazer e de cobrança cumulada com pedido de antecipação de tutela de evidência ajuizada por EMILENE RODRIGUES SANTOS.

O juiz a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou o Município requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a Municipalidade pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 19/02/2013, respeitada a prescrição quinquenal acima destacada (período a ser considerado para pagamento: 19/02/2013 a 19/02/2018). Condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) do valor da condenação

Inconformado com a sentença, o ente público interpôs a presente apelação aduzindo que a autora não faz prova dos fatos constitutivos do seu direito. Alega que a requerente não possui presunção de veracidade quanto às alegações feitas na exordial. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões a recorrida sustenta que possui o direito de receber o seu abono férias no valor correspondente a todo período de descanso. Afirma que a Lei Municipal n° 136/2010 assegura que o professor tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Diz, ainda, que a Lei Municipal n° 172/2010 garante que o adicional de férias deve corresponder a 1/3 da remuneração de todo o período de férias. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito por entender desnecessária a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da presente Apelação Cível.

O Apelante aduz em suma a inversão do ônus da prova, e que caberia ao autor provar que houve inadimplência do Município quando pagamento do terço constitucional referentes as férias.

O Município de Jerumenha no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 172/2008) dispõe no art. 62 que “independentemente de solicitação serão pagos ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.”  

A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.”

Observa-se pela análise dos dispositivos citados que o cálculo do terço de férias deve ser feito sobre o período de férias e não sobre o vencimento mensal. Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

 

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).

 

Os professores do Município de Jerumenha tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, in verbis:

 

Art. 77. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias).

Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recair sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado.

O artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil dispõem: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. 1. Diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento das parcelas cobradas. 2. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referentes ao período de 2013 a 2018. 3. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. (TJPI | Apelação Nº 0800090-90.2018.8.18.0058| Relator: Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021).

 

O Município de Jerumenha não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 10/09/2021

Detalhes

Processo

0800037-12.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Réu

EMILENE RODRIGUES SANTOS

Publicação

13/09/2021