TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755226-39.2021.8.18.0000
APELANTE: PAULO HENRIQUE DIAS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MENOR IDADE RELATIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstrado nos autos em epígrafe.
2. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.
3. O Juízo a quo fundamentou corretamente a dosimetria da pena imposta ao recorrente, inclusive aplicando a atenuante da menor idade relativa.
4. Recurso conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Henrique dias de Carvalho em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, que julgou procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando o Acusado, ora Apelante, nas sanções previstas no Artigo 157, § 2º, I, II e V do Código Penal.
A denúncia (ID nº 4201945, págs. 01/07) narra que no dia 23 de maio de 2014, por volta das 10:00h, os denunciados Wallison Felipe Gomes da Silva, Paulo Henrique Dias de Carvalho, João Kennedy Alves de Sousa, Clidenor da Silva Pereira, Vanderley Antonio Barbosa, Abraão Gomes da Silva, Eric Lucas Barbosa de Sousa e Isaias da Silva Frotas, utilizando um veículo marca Fiat, interceptaram a vítima Francisco das Chagas de Morais Fortes, quando esta trafegava com seu veículo na Rodovia PI-113, Povoado Santa Rita, em Teresina e, munidos de arma de fogo, anunciaram o roubo e exigiram que a vítima retornasse a sua residência, oportunidade em que subtraíram a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), vários cheques, cartões de crédito, 1 (um) colar de ouro, 1 (um) relógio dourado, chaves de veículos e 4 (quatro) aparelhos celulares. Em seguida empreenderam fuga.
Isto posto, o Em alegações finais, o Ministério Público retificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação do réu Paulo Henrique Dias de Carvalho nos termos do art. 157, § 2°, inciso I e II, do CP e pela absolvição dos réus Isaías da Silva Frotas, Vanderley Antônio Barbosa e João Kennedy Alves de Sousa.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4201945, págs. 729/736) que condenou Paulo Henrique dias de Carvalho nas sanções previstas no Artigo 157, § 2º, I, II e V do Código Penal, ficando sua pena em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação, em suas razões (ID nº 4430594) alega a falta de provas e ausência de materialidade e autoria do crime (art. 386, V e VIII do Código de Processo Penal), bem como, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e fixação da pena em seu mínimo legal, ou abaixo dele. Por fim, sendo a pena reduzida ao mínimo, requer que seja concedido o regime inicial aberto.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 4594436). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida no restante em seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4804279) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Da manutenção da condenação
A defesa do apelante alega a falta de provas e ausência de materialidade e autoria do crime, assim, requer a absolvição do acusado com base no art. 386, V e VIII do Código de Processo Penal.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, o auto de qualificação e de interrogatório de Paulo Henrique Dias de Carvalho (ID nº 4201945, págs. 40/41), os cheques furtados e depositados na conta do acusado (ID nº 4201945, págs. 43/50), o auto de restituição (ID nº 4201945, pág. 65).
Consta ainda nos autos os depoimentos das vítimas prestados em juízo.
A vítima Francisco das Chagas de Morais Fortes (ID nº 4201947) afirmou em juízo que realizou o reconhecimento formal do apelante (ID nº 4201945, pág. 205). Em seu depoimento prestado em juízo, foi categórico ao narrar a ação criminosa e ao individualizar a conduta de cada um dos apelantes, ressaltando que eles não usavam disfarce e estavam todos de cara limpa. Verifica-se, ainda, que o ofendido confirmou veementemente perante a autoridade judicial que procedeu ao reconhecimento do recorrente, bem como confirmou esse reconhecimento em juízo.
Além de Francisco das Chagas, a vítima Lúcia Maria Barbosa (ID nº 4201955), também foi categórica em afirmar que estavam todos de cara limpa, confirmando que dos dois indivíduos que lhes fora apresentado na Delegacia, um (o apelante, Paulo Henrique, conforme documento de ID nº 4201945, págs. 208) ela teria certeza que se tratava do mesmo indivíduo do dia, narrando inclusive o caminho que ele fez na casa - que este chegou a entrar no quarto onde elas estavam, caminhou até o banheiro, e voltou.
Luís Carlos de Moraes Fortes, por sua vez, a terceira vítima a reconhecer o acusado nos Autos do Inquérito (ID nº 4201945, pág. 206), também foi categórico em narrar todos os fatos quando do seu depoimento prestado em juízo (ID nº 4201951), confirmando que estavam todos de cara limpa no momento dos fatos. Em seu depoimento enfatizou que tamanho estresse a que foi submetido na data do fato, que chegou a adoecer após o ocorrido.
Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)
Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DOS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. COMPARSARIA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM DEFINITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, verifico que a violência empregada pelo acusado não constitui, por si só, fundamento idôneo para agravar a circunstância judicial em comento, uma vez que o emprego de violência constitui elementar do tipo penal, sendo inerente ao crime de roubo. 2. Quanto à circunstância judicial dos antecedentes, a sentença condenatória não merece reparo, porquanto o acusado possui condenação transitada em julgado em seu desfavor na Ação Penal n.º 0019587-47.2013.8.18.0140, conforme consulta ao sistema Themis. 3. No que toca às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o roubo ter sido praticado durante o período noturno não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Segundo a jurisprudência do STJ, ?o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria?(HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 4. No tocante aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. 5. O perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita ao crime de roubo. Assim, para agravar a circunstância judicial das consequências do crime, deveriam ter sido sopesadas eventuais consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração, o que não se verificou nos autos. 6. Na espécie, não há como desconsiderar a incidência da majorante do concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP), notadamente porque o depoimento da vítima foi firme no sentido de que estava trabalhando no posto de gasolina quando foi surpreendida por dois indivíduos que subtraíram o dinheiro que tinha no bolso. 7. Nos crimes de roubo a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Precedentes do STJ. 8. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena. 9. Redimensionamento da pena em definitivo para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0751705-23.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/04/2021)
No presente caso, é inegável que as vítimas reconheceram o recorrente na fase inquisitorial, conforme o auto de reconhecimento bem como, na fase judicial, em audiência de instrução e julgamento, onde as vítimas ratificaram o reconhecimento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme seus depoimentos.
A tese arguida pela defesa de que o apelante emprestou sua conta bancária para outrem não se sustenta. A defesa não conseguiu demonstrar por meio de nenhuma prova aquilo que alega. Ademais, em sede de investigação o ora apelante confirmou sua participação no roubo perante o Delegado de Polícia, assinando o auto de interrogatório com todas as informações do Roubo e como fora feito o mesmo.
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo majorado (artigo 157, § 2º, I, II e V do Código Penal), portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantadas pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
A defesa do apelante ainda requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e fixação da pena em seu mínimo legal, ou abaixo dele.
Ocorre que, a sentença já considerou a circunstância atenuante da menoridade relativa:
“(...) Não há circunstâncias agravantes, verificar se, no entanto, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65 I do CP. Nestes termos, fixa-se a pena, nesta fase, em 05 anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias multa. Não há causa de diminuição, verifica-se, no entanto, a existência de causa de aumento de concurso de agentes. Por essa razão, majora-se a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa, cada um sob o valor de 1/30 (Um trinta avos) do salário mínimo vigente a data dos fatos, em relação a cada vítima (...)”.
Por fim, não havendo alteração no quantum da pena não há o que se falar em regime inicial aberto, uma vez que, a dosimetria da pena não merece reparos.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0755226-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPAULO HENRIQUE DIAS DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2021