PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757969-56.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
1º Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
2º Apelante/Apelado: FELIPE DE SOUSA MARTINS
Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI 6334) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE – ART. 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NEGADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA 719 DO STF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O acervo probatório dos autos é suficiente para esclarecer que a conduta do acusado se amolda ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido – art. 12 da Lei 10.826/2003. Crime cometido nas dependências da residência.
2. Ainda que a pena tenha sido fixada em quantidade que permite a fixação do regime semiaberto, correta foi a estipulação do regime fechado para o início de cumprimento da pena, dado que o acusado, embora tecnicamente primário, encontra-se sentenciado por tráfico de drogas em processo distinto, optando pela vida voltada para o crime, além do que, neste caso concreto, foi apreendida vultosa quantidade de entorpecentes.
3. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por FELIPE DE SOUSA MARTINS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, proferida nos autos da ação penal nº 000399-24.2020.8.18.0140, que condenou o acusado à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, pelos crimes descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
O réu foi condenado em razão de, no dia 18.01.2020, aproximadamente às 11h 40m, nesta capital, ter sido preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de Tráfico de Drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Narra a denúncia que:
“No dia 18/01/2020, por volta das 11h40min, na Rua Roland Jacob, nesta capital, FELIPE DE SOUSA MARTINS foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e pelo delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Policiais militares lotados no 9º BPM realizavam rondas ostensivas quando avistaram uma moto Honda XRE, cor vermelha, em uma casa na beira da lagoa do bairro Mafrense. Então, questionaram aos populares vizinhos de quem seria a moto e foram informados de que o veículo pertenceria ao homem que estava no respectivo imóvel.
Em seguida, enquanto realizavam rondas nas proximidades do local perceberam o momento em que o suposto dono da moto saiu da casa carregando uma mochila nas costas. Realizada a abordagem, os policiais encontraram dentro da mochila 1 (um) revólver calibre 38 marca TAURUS, 06 (seis) munições calibre 38, 07 (sete) porções de MACONHA, 04 (quatro) porções de CRACK, 04 (quatro) porções de COCAINA, bem como a quantia de RS 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais).”
Sentença proferida em 15.06.2020 condenando o réu como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, ao desclassificar o delito imputado na exordial acusatória (ID 2662541, fls. 47-64).
Em suas razões de apelação, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, requerendo que seja o réu condenado pelo crime de Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido – art. 14 da Lei 10.826/2003, por entender que houve equívoco do juiz sentenciante em desclassificar o delito para aquele previsto no art. 12 da lei retro (ID 2662541, fls. 113-125).
O apelado, em contrarrazões, requer que o recurso ministerial seja reconhecido e desprovido, mantendo-se inalterada parte da sentença que desclassificou o delito de porte para o de posse irregular de arma de fogo – art. 12 da Lei 10.826/2003 (ID 2662541, fls. 169-183).
Por sua vez, o apelante FELIPE DE SOUSA MARTINS, requer: a) que seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em observância aos parâmetros estabelecidos no §2 do art. 33 do Código Penal, bem como por suas circunstancias judiciais favoráveis e b) caso haja modificação do regime, que conceda o direito de apelar em liberdade por incompatibilidade da segregação cautelar com o regime semiaberto (ID 2662541, fls. 139-165).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação. (ID 2662545, fls. 17-35).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo formulado pela acusação e pelo conhecimento e desprovimento da apelação do denunciado, mantendo-se a sentença nos demais termos (ID 2868727).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
No mérito, o órgão ministerial requer a condenação do sentenciado pelo crime de Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido ao entender que o juiz, equivocadamente, desclassificou o delito para o previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Inicialmente, cumpre apontar as disposições relativas aos crimes em análise, in verbis:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conforme extrai-se da leitura, o delito de posse irregular de arma de fogo possui elemento objetivo especial, de forma que, para que seja configurado, a arma deve estar guardada no interior da residência ou em local de trabalho, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por outro lado, para que a conduta se amolde ao delito do art. 14, basta que um dos núcleos do tipo seja praticado em qualquer outro ambiente.
Feita essa distinção, vejamos a decisão proferida pelo magistrado de piso acerca da desclassificação:
Vislumbro assistir razão à Defesa. Em que pese à denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público imputar ao réu o artigo 14 do ED, os depoimentos testemunhais colhidos em banca de audiência, prestados pelos próprios policiais militares presentes no local do flagrante e que procederam à abordagem do réu, fica evidente que a arma de fogo e munições não se encontravam na posse do acusado no momento da abordagem, mas sim no interior da mochila em que também estavam os entorpecentes, de modo que a referida arma estava fora do alcance do acusado. Portanto, o acusado Felipe de Sousa Martins não portava nenhuma arma.
(...) Como se constata do conjunto fático e provas colhidas e acostadas aos autos, ao guardara arma e munições dentro da mochila, fica evidente que o acusado não possuía condições de pronto uso desta, de modo que o referido objeto não se encontrava ao seu alcance, razão pela qual a conduta praticada por Flipe de Sousa Martins recai na conduta "manter sob sua guarda", elemento tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, visto que, frisa-se, a arma e munições não estava ao seu pronto alcance, permitindo-lhe um rápido acesso e uso. Portanto, pelo exposto, desclassifico o delito para o inserto no artigo 12 da Lei 10.826/03 e, assim, passo a analisar a materialidade e autoria delitiva.
Assiste razão ao apelante quando alega que não há relevância jurídica no fato de a arma estar guardada na mochila ou junto ao corpo do acusado para que esteja incidindo nas disposições do art. 14 da Lei 10.826/2003, haja vista que objeto poderia ser alcançado a qualquer instante.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO. RESPOSTA PENAL MANTIDA. Comprovadas a materialidade e a autoria da imputação contra os processados, a violação do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, transitando em uma motocicleta com mochila e sacola contendo arma de fogo e munições, incutindo a certeza do porte ilegal de material bélico, deve ser mantida a resposta penal desfavorável. APELOS DESPROVIDOS.
(TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL – Apelação Criminal: 04071047220158090180 CACHOEIRA DOURADA, Relator: Des(a). LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 14/04/2021)
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Crime de perigo abstrato. Tipicidade. 1 - Para que haja o crime de porte ilegal de arma de fogo - crime de perigo abstrato e de mera conduta - dispensa-se o resultado naturalístico, suficiente a conduta do agente. 2 - A conduta de portar arma de fogo de uso permitido, municiada e apta a efetuar disparos, ainda que em mochila no interior do veículo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, caracteriza o crime do art. 14 da L. 10.826/03. 3 - Apelação não provida.
(TJ-DF 00066368020188070001 DF 0006636-80.2018.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 30/04/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/05/2020.)
Contudo, in casu, entendo que a desclassificação para o delito de posse de arma de fogo de uso permitido é medida necessária. Conforme os relatos das testemunhas de acusação e do próprio acusado, a polícia o abordou inicialmente na porta de casa, passando a chamá-lo na porta da frente, momento em que o mesmo tentou escapar pelo fundo da residência. Nessa derradeira cena foi feita a abordagem direta do acusado, sendo surpreendido com arma, munições e quantidade elevada de drogas no interior da mochila.
O depoimento do policial militar Silvano da Silva Carvalho relata com transparência o ocorrido: “[...] que bateram na porta da casa e perguntaram ao acusado se ele era o proprietário da moto, que notou a pessoa saindo pelos fundos da casa, com uma mochila nas costas e sem camisa [...]” (Trecho extraído da sentença – audiovisual ID 2662630).
O policial militar Welligton de Carvalho Martins, em juízo, declarou: “[...] Que dois policiais fizeram uma abordagem em um Bar na mesma Rua em que o acusado reside e os outros policiais questionavam na vizinhança sobre uma moto estacionada ao lado da casa de Felipe; que os policiais bateram na porta do acusado; que neste momento o acusado saiu pelo fundo da casa com uma mochila nas costas; que o acusado foi abordado pelos policiais, que foram encontradas drogas e uma arma de fogo dentro da mochila de Felipe [...]”. (Trecho extraído da sentença – audiovisual ID 2662630).
Ao considerar que a tentativa de fuga do flagrante ocorre por necessidade de preservação da própria liberdade, seria desarrazoado considerar que o sentenciado portava arma de fogo fora da residência, local em que foi inicialmente abordado, sendo, posteriormente, capturado na porta dos fundos, conforme os depoimentos colhidos em audiência.
Sequer consta prova nos autos de que a abordagem foi realizada no perímetro da residência, no quintal ou em via pública, entretanto, o réu confesso declarou em seu depoimento que a abordagem foi feita assim que “pisou o pé fora de casa” (ID 2662553).
Acerca do tema, colaciono decisão referente a caso análogo:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE PARA POSSE DE ARMA. IMPOSSIBLIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTE QUE, DO QUINTAL DE CASA, AMEAÇAVA VIZINHOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O delito descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/03 constitui regra geral para aplicação ao agente que possui arma de fogo, crime de perigo abstrato que coloca em risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. III - Excepcionalmente, se o agente mantém a arma sob sua guarda dentro da residência, ou dependência desta, como no quintal, ou ainda no interior do local de trabalho, a figura típica será a posse, tipificada no art. 12, da Lei n. 10.826/03. IV - In casu, o agente estava no quintal de sua casa, porém utilizou a arma de fogo, ostensivamente, para ameaçar a vizinhança, causando temor suficiente para que a polícia fosse chamada ao local, conduta que se subsume ao tipo de porte ilegal de arma de fogo. V - A desclassificação pretendida implicaria em indevida ampliação da norma, permitindo o emprego de arma de fogo dentro da residência ou nas dependências dela, para os mais diversos fins ilícitos. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 455208 ES 2018/0149225-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. Restando comprovado por prova pericial que o estado geral da arma apreendida era regular e não apresentava anomalias que impossibilitavam o seu funcionamento, não há que se falar em atipicidade material. 2 - FALTA de CONFIGURAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido abrange não só a conduta daquele que possui arma de fogo no interior de sua residência, mas também nas dependências desta, incluído, sem dúvida, o quintal do imóvel. Tipificação comprovada. Condenação mantida. 3 - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são consideradas igualmente preponderantes e devem ser compensadas. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -; Recursos - Apelação Criminal: 02632090520178090044 FORMOSA, Relator: Des(a). LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 30/03/2021)
Com base nas razões expostas, não prospera o apelo para que se condene o sentenciado pelo crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido – art. 14 da Lei 10.826/2003, devendo ser mantida a desclassificação efetivada pelo magistrado de piso para o delito do art. 12 da lei supracitada.
2º APELANTE: FELIPE DE SOUSA MARTINS
Nas razões recursais, a Defesa Técnica do sentenciado pugna: a) para que seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em observância aos parâmetros estabelecidos no §2 do art. 33 do Código Penal, bem como pelas circunstancias judiciais favoráveis e b) caso haja modificação do regime, que conceda o direito de apelar em liberdade por incompatibilidade da segregação cautelar com o regime semiaberto (ID 2662541, fls. 139-165).
Inicialmente, consigno o que determina o §2 e §3 do artigo 33 do Código Penal, litteris:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - (...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(...)”
Observa-se, assim, que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada, mas, também, da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais do caso.
O apelante foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, pelos crimes descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, que, de acordo com o artigo 33, § 2º, “b”, poderia ser estipulado o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. Contudo, o Magistrado a quo fundamentou corretamente a imposição do regime mais gravoso, senão vejamos:
[...] Do regime de cumprimento de pena mais gravoso: Observadas as peculiaridades do caso concreto, vislumbro motivos aptos a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso. Da análise às circunstancias e funestas consequências do crime de tráfico de drogas, um dos delitos praticados pelo réu, e, delito este que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, o fato deste já ser réu condenado (e também confesso) por tráfico de drogas em 1 grau de jurisdição, por fato praticado no ano de 2018, encontrando-se em grau recursal. À época, a MMª Juíza que prolatou a sentença concedeu ao réu o benefício previsto no artigo 33, 94 da Lei de Drogas, conforme supracitado, e, ante a pena definitiva imposta ao mesmo, fixou o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, concedendo o direito de permanecer e de recorrer em liberdade. Porém, decorrido pouco mais de 01 (um) ano após a mencionada condenação, novamente Felipe de Sousa Martins fora preso em flagrante guardando vultosa quantidade de entorpecentes. Cabalmente comprovado, assim, que este possui desrespeito deliberado e reiterado à ordem judicial, fatos estes que autorizam a imposição de regime prisional mais gravoso, por ser contumaz na pratica de tráfico de drogas, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social e desassossegando, em liberdade, a paz social e ordem pública, especialmente por ser o crime de tráfico de drogas propulsor de delitos contra a vida e contra o património. Tais motivos justificam não só a imposição de regime de pena mais gravoso como também a manutenção da custódia do réu Felipe de Sousa Martins.
Diante de tal análise, mesmo a pena tendo sido fixada em quantidade que permite a fixação do regime semiaberto, correta foi a estipulação do regime fechado para o início de cumprimento da pena, dado que o acusado, embora tecnicamente primário, encontra-se sentenciado por tráfico de drogas em processo distinto, optando pela vida voltada para o crime, além do que, neste caso concreto, foi apreendida vultosa quantidade de entorpecentes, mais precisamente 4,234 quilogramas de maconha e 181 gramas de cocaína, circunstâncias judiciais desfavoráveis que foram sopesadas pelo juiz sentenciante.
Acerca da possibilidade de fixação de regime mais gravoso do que o abalizado pela pena aplicada, colaciona-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Ademais, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. Precedentes.
- Na espécie, apesar de o montante da condenação (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime intermediário; a existência de circunstância judicial desfavorável - circunstâncias do delito -, consubstanciada no deslocamento de uma das majorantes do roubo (concurso de agentes) para a primeira fase da dosimetria da pena, e que justificou a exasperação da pena-base em 1/8, é fundamento idôneo para justificar o estabelecimento do regime mais gravoso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que é unânime no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta da conduta perpetrada, são condições aptas para recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena fixado, de modo que inexiste ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 633.066/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020)
Isto posto, entendo que o enunciado da Súmula 719 do STF foi devidamente observado, estando o decisum idoneamente fundamentado, não prosperando a alegação defensiva para fixação do regime inicial semiaberto, de modo que tenho por prejudicado o pedido sucessivo para aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0757969-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFELIPE DE SOUSA MARTINS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021